TJCE - 0201140-83.2022.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605722
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0201140-83.2022.8.06.0095 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA RAVENA FELIX SAMPAIO RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0201140-83.2022.8.06.0095 RECORRENTE: FRANCISCA RAVENA FÉLIX SAMPAIO RECORRIDO: TIM S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
MERA COBRANÇA NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA RAVENA FÉLIX SAMPAIO em desfavor de TIM CELULAR S.A., narrando na inicial de id. 10389700 que recebeu, em 19/10/2022, e-mail da ré, tratando de suposta cobrança; que desconhece débito, por jamais ter contratado a promovida, pelo que pediu pela condenação desta em danos morais.
Contestação no id. 10389722, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou inexistir ato ilícito na cobrança feita, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, pelo que não há que se falar em condenação por danos morais.
Infrutífera a audiência de conciliação.
Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial.
Adveio sentença no id. 10389737, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para fins de declarar a nulidade da suposta contratação.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado no id. 10389739, pedindo pela reforma do julgado, acrescentando a condenação da recorrida em danos morais.
Contrarrazões da recorrida, pelo não provimento do recurso inominado. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a peça recursal visa que se adicione à sentença o arbítrio de valor correspondente aos alegados danos morais sofridos.
São aplicáveis à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando as partes configuradas conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Em assim sendo, a autora dispôs da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme art. 6º, VIII, do código.
Em breve síntese, o pedido não merece prosperar. É que a parte autora, aqui recorrente, demonstrou provas a respeito de e-mails e cobranças indevidas de faturas relativas a contrato inexistente, no id. 10389705.
Não obstante, o pedido pela reparação em danos morais se funda no desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil.
Tal alegação não restou comprovada.
Há, nos autos, 02 (dois) e-mails, datados de 20 de outubro e 20 de novembro de 2022, além de 02 (duas) faturas, com as indevidas cobranças.
Além disso, nada mais há. É o caso de equívoco ou ilícito perpetrado pela parte recorrida, sem dúvida.
No entanto, não é caso de reparação em danos morais, pois estes não restaram minimamente provados.
A parte recorrente indica a condenação da ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transtorno causado.
Aceitar que a mera cobrança de faturas inexistentes seja capaz de levar a reparação em tal monta seria não um desestímulo à prática da fornecedora, mas um estímulo ao enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria é uníssona quanto à ausência de danos morais derivados de cobranças, mesmo quando se trata de contratos existentes.
Exemplo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - LIGAÇÕES E MENSAGENS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou repercussão pública que afete a imagem ou crédito da pessoa jurídica.
A cobrança indevida de dívida inexistente, por si, não enseja direito à reparação por danos morais se inexiste prova de efetivo prejuízo a algum bem extrapatrimonial, mormente quando, no caso concreto, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto de título.
A cobrança por telefonemas aliado ao simples envio de mensagem por aplicativo "whatsapp" ao telefone pessoal do consumidor constitui mero dissabor que não gera dano moral indenizável.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50081996720218130707, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000529-13.2019.8.17.2230 APELANTE: DILMA LINS DA ROCHA, CELPE APELADO: CELPE, DILMA LINS DA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
In casu, observo que, não obstante a CELPE tenha alegado a legalidade do procedimento por ela adotado para efetuar a cobrança, não acostou aos autos o necessário laudo pericial técnico elaborado por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, conforme determina o art. 72, II, da Res. 456/2000, da ANEEL. 2.
Dessa forma, não há como se considerar legítima apuração do débito e, consequentemente, sua cobrança, visto que fora realizado de forma unilateral, em franca violação ao exercício substancial do contraditório e da ampla defesa da apelante. 3.
A mera cobrança indevida, sem que tenham havido meios vexatórios, não é capaz de gerar danos morais, tratando-se de um aborrecimento cotidiano Danos morais não configurados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000529-13.2019.8.17.2230, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a ambos apelos, tudo conforme os votos e as notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00005291320198172230, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Pelo exposto, e diante do que consta dos autos, a sentença deve ser mantida íntegra, por justa e arrazoada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida em primeira instância.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte recorrente vencida, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605722
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11/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605722
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30/01/2025 09:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA RAVENA FELIX SAMPAIO - CPF: *43.***.*72-75 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17246348
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14/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 10:19
Declarada incompetência
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18/12/2023 08:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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