TJCE - 3000683-96.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000683-96.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDEMIR PEREIRA DE BRITO PROMOVIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 56495674), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
23/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:12
Homologada a Transação
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17/05/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 08:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE BRITO em 03/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000683-96.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDEMIR PEREIRA DE BRITO PROMOVIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro e indenização pelos danos morais sofridos da suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 35508229).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega não ter firmado contrato de seguro com a seguradora promovida, o que gero descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento constante nos autos (IDs 32637672 e 32637670).
Em contestação a demandada sustentou que o referido seguro fora regularmente assinado, fazendo a juntada de termo de autorização de débito em conta, além de cópia dos documentos pessoais da parte autora (IDs 35948963 e 36035119).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora sustentou a extemporaneidade dos documentos apresentados pela promovida e reiterou os pedidos iniciais (ID 39127901).
O fato da promovida ter realizado o cancelamento do seguro impugnado não ilide a sua responsabilidade, pois ausente o instrumento respectivo que pudesse vincular suposta autoria da promovente, nos termos do Art. 758, do CC: "Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." Ademais, o termo de autorização de débito em conta de ID 36035119 não é o suficiente para demonstrar a realização do negócio jurídico impugnado.
Note-se, ainda, a ausência de assinatura da parte autora no instrumento apresentado no ID 36035109.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da seguradora somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta da parte autora, pelo que deve a parte requerida cancelar o contrato de seguro de vida não contratado; B) DETERMINO QUE A PRMOVIDA proceda, imediatamente, o cancelamento do seguro de vida indevidamente contratado, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, que geraram os descontos indevidos na conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43).
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva dos advogados Dra.
Sofia Coelho Araujo, inscrita na OAB/DF 40.407, Dr.
Daniel Gerber, inscrito na OAB/RS 59.879 e Dra.
Joana Gonçalves Vargas, inscrita na OAB/RS 75.798, os quais devem ser intimados de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 01:00
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE BRITO em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:01
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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06/06/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE BRITO em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE BRITO em 04/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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