TJCE - 0196215-11.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ALLANA RIBEIRO PORTO SALES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO DANTAS SALES em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:51
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25378305
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25378305
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0196215-11.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA LTDA, LOCKER BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA, SIQUEIRA CAMPOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA APELADO: ALLANA RIBEIRO PORTO SALES, RAFAEL DE CASTRO DANTAS SALES EMENTA: Direito do Consumidor.
Embargos de Declaração em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. aquisição de veículo com vícios no produto.
Blindagem e vidros defeituosos.
Responsabilidade civil objetiva das fornecedoras.
Fixação e majoração de honorários advocatícios.
Recurso provido para corrigir erro material nos honorários.
Legitimidade passiva das empresas da cadeia de fornecimento.
Recursos conhecidos, provido os embargos dos autores e desprovido os embargos das demandadas. I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas por defeitos em veículo comprado pelos autores, determinando obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. II.
Questões em discussão: 2.
A controvérsia principal envolve: (i) a análise de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, que foi fixado inicialmente em 12% sobre o valor da condenação, inferior ao decidido na sentença de primeiro grau; (ii) a responsabilização solidária das empresas componentes da cadeia de fornecimento do veículo e de seus materiais, especialmente no que concerne aos defeitos na blindagem e nos vidros, implicando em danos materiais e morais. III.
Razões de Decidir: 3.
Constatou-se erro material na fixação inicial dos honorários advocatícios, que foram majorados para 17% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a total sucumbência das embargadas. 4.
O recurso de embargos de declaração é cabível apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, o acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, inexistindo vícios a serem sanados, sendo necessário pontuar que discussão do mérito por meio de embargos de declaração é inviável, conforme a Súmula nº 18 do TJCE 5.
O acórdão embargado já se manifestou acerca da ilegitimidade passiva, compreendendo que as corrés são integrantes da cadeia de fornecimento.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das embargantes, comprovada pela persistência dos vícios no produto, nexo causal e a conduta das rés que justificam a manutenção das condenações impostas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. IV.
Disposto e Tese 6.
Embargos de declaração conhecidos.
Em relação a peça da autora providos e embargos de declaração das demandadas desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales, e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales, Locker Blindagem de Veículos Eireli Me, bem como M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP, todos em face do acórdão de id. 22372954, que, ao analisar os recursos de apelação interpostos nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
Veja-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PROBLEMA COM VIDRO.
SERVIÇO DE BLINDAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP, Siqueira Campos Comércio de Veículos LTDA ¿ ME (MONTCAR) e por Locker Blindagem de Veículos LTDA.
Onde se insurgem contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales em desfavor das apelantes. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das apelantes, quanto aos danos materiais e morais experimentados pelos autores em razão de defeitos existentes no automóvel adquirido em 30/06/2017 junto a promovida MONTCAR SUL, decorrentes, sobretudo a defeito nos vidros e blindagem do automóvel, tendo como corrés a empresa responsável pela blindagem, Locker Blindagem de Veiculos LTDA, e a fornecedora dos vidros, a empresa M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP. 3.
Razões de Decidir: Observa-se que resta caracterizada a legitimidade passiva, posto que as apontadas requeridas integram a cadeia de fornecimento de produtos, sendo uma empresa fornecedora de material necessário para o serviço de blindagem do automóvel; outra empresa, executora esse serviço, e a terceira trata-se da concessionária vendedora do automóvel defeituoso; respondendo todas elas solidariamente pelos defeitos do serviço e pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 12, 13 e 18 da Lei nº 8.078/1990.
Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas apelantes. 4. É inadmissível que os consumidores aguardem por cerca de 6 (seis) para solucionar o problema com a blindagem que compromete o uso do veículo, dificultando a visualização noturna para um tráfego seguro.
Assim, pelos eventos narrados na inicial, inegável os danos extrapatrimoniais suportados.
O excesso de prazo para corrigir vício em produto com avaria enseja a indenização por danos morais, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
A par dos documentos juntados no caderno processual e demais fatos narrados pelos autores na petição inicial, tenho por demonstrada a persistência de vício no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva das apelantes, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta das rés. 6.
Considerando a gravidade do fato, a intensidade do dano suportado pelos autores e a situação econômica dos ofensores, bem como, em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, mantenho o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, pois, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0196215-11.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Veja-se o dispositivo do acórdão: Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Reiterada a sucumbência processual, majoro os honorários sucumbenciais do promovido para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ressalta-se que, no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, o referido acórdão fixou-os no montante correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em ação ajuizada por Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales contra M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP, Siqueira Campos Comércio de Veículos Ltda - Me (Montcar) e Locker Blindagem de Veículos Ltda. As razões apresentadas por Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales (id. 22373693) sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários recursais em 12%, valor inferior ao estabelecido na sentença, em afronta ao disposto no art. 85, §11º do CPC.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 22372984). Por sua vez, M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP, ao apresentar seus embargos (id. 22373694), sustenta que o acórdão foi omisso ao lhe impor responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes de defeitos na blindagem do veículo, uma vez que sua atuação teria se limitado ao fornecimento de vidros blindados, sem participação na instalação ou entrega final ao consumidor. Argumenta, ainda, que as provas dos autos demonstram a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, defendendo que o acórdão deixou de analisar corretamente as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como de relacionar adequadamente os danos alegados aos materiais que efetivamente forneceu.
Destaca, ainda, omissão do julgado quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reforça a necessidade de apuração do nexo causal. Assim como na hipótese anterior, a parte embargada não se manifestou, tendo os autos seguido conclusos após o prazo legal (id. 22372976). Já a Locker Blindagem de Veículos Eireli Me, em suas razões (id. 22373695), aponta omissão e contradição no acórdão ao imputar-lhe responsabilidade solidária por defeitos em vidros blindados, esclarecendo que atuou apenas na condição de assistência técnica autorizada da fabricante, sem envolvimento direto na venda, fabricação ou instalação dos produtos.
Alegou que sua conduta se restringiu à constatação do defeito e ao devido encaminhamento do problema à fabricante, defendendo inexistir vínculo de responsabilidade pela falha observada. Afirma que eventuais atrasos e prejuízos decorreram exclusivamente de falhas imputáveis à fornecedora M.
Layer, invocando, assim, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no CDC.
Requer, ainda, o suprimento das omissões e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados para garantir eventual acesso às instâncias superiores. Em resposta, M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI se manifestou (id. 22372961) no sentido de que os embargos visam à rediscussão do mérito já apreciado, reafirmando a solidez da fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da embargante enquanto integrante da cadeia de fornecimento, conforme determina o CDC e a jurisprudência. As demais partes permaneceram inertes, não havendo novas manifestações.
Ultrapassadas essas etapas, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLANA RIBEIRO PORTO SALES E RAFAEL DE CASTRO DANTAS SALES O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. No mérito, os Embargos merecem acolhimento.
Explico. Conforme disciplina o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Dito isso, verifico que houve um vício de erro material no acórdão embargado, pois, ao analisar o caso em questão, constato que o dispositivo do acórdão fixou a verba honorária em valor inferior ao determinado na sentença, contrariando o que estabelece o art. 85, §11, do CPC.
Observe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Destaca-se que a majoração é devida diante do trabalho adicional do causídico, que empenhou seus esforços para obter êxito no direito pleiteado pelo seu cliente, no caso, a embargante.
A esse respeito, veja-se a jurisprudência local: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 2.
Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, destinado ao defensor da embargante. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0246706-46.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Após análise atenta dos autos, verifica-se que devem ser acolhidas as razões apresentadas, pois, de fato, o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 3.
Pelo acima disposto, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à interposição de recursos deve responder pelas despesas decorrentes.
Sendo certo que a parte embargada interpôs o recurso de apelação, tendo seu requerimento desacolhido, é de se concluir que deu causa à demanda recursal e deve sofrer as respectivas consequências. 4.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: ¿os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso¿.
Altera-se a base de cálculo da fixação, tendo em vista que houve condenação na hipótese, nos termos do artigo 85, §2º do CPC 5.
Neste cotejo, ante o parcial provimento do apelo interposto por Francisco das Chagas Teixeira Pinto e o improvimento do apelo da do Banco Santander S/A, em aplicação ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários aplicados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Recurso conhecido e provido, para sanar a omissão existente e em aplicação ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários recursais aplicados para 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação. (Embargos de Declaração Cível- 0200725-65.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Assim, como meio de sanar o equívoco indicado e ante o total desprovimento dos apelos interpostos pela embargadas, em aplicação ao disposto no § 11, do art. 85 do Código de Processo, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE M.
LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI EPP E LOCKER BLINDAGEM DE VEICULOS EIRELI ME. Os recursos são adequados, tempestivos, cabíveis e foram interpostos por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, os recursos não merecem provimento.
Explico. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, o acórdão embargado já se manifestou de forma clara e adequada sobre todos os pontos relevantes da demanda.
O entendimento proferido no acórdão foi de que a vendedora, fabricante e fornecedora possuem responsabilidade solidária pelos eventos narrados na petição inicial, conforme se verifica no trecho a seguir (id. 22372954, fls. 06/07).
Veja-se: Portanto, no caso dos autos, em que o autores/apelados adquiriram da promovida/apelante MONTCAR SUL, em 30/06/2017, um veículo Toyota Corolla 2.0 XEI16V FLEX 4P Automático, de placa OSO 4203; e, em poucos dias, perceberam que havia defeitos nos vidros do veículo.
Ao procurarem a concessionária vendedora, foram orientados a procurar a Locker Blindagens, empresa responsável pela blindagem do automóvel.
Sem respostas das referidas empresas, os autores/apelados entraram em contato direto com o setor de garantia da M.
LAYER, empresa responsável pelo fornecimento dos vidros que foram utilizados na blindagem do automóvel. Dessa forma, observa-se que ficou caracterizada a legitimidade passiva, posto que as apontadas corrés integram a cadeia de fornecimento de produtos, sendo uma empresa fornecedora de material necessário para o serviço de blindagem do automóvel; outra empresa, executora esse serviço, e a terceira trata-se da concessionária vendedora do automóvel defeituoso; respondendo todas elas solidariamente pelos defeitos do serviço e pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 12, 13 e 18 da Lei nº 8.078/1990, in verbis. (...) Logo, a vendedora, fabricante e fornecedora estão inseridas na cadeia de consumo e são igualmente responsáveis, podendo serem demandadas pelo consumidor na hipótese de vício do produto, mesmo que aparentemente tenha sido ocasionado pelos defeitos nos vidros ou na realização do serviço de blindagem. Somado ao entendimento acima, destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão, evidenciando o seu entendimento pela responsabilidade de ambas as embargantes (id. 22372954, fl. 15): Compulsando os autos, verifica-se inexiste qualquer prova de excludente de responsabilidade civil ou consumerista, seja por caso fortuito ou força maior, culpa concorrente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou ainda a comprovação de inexistência do defeito.
Portanto, as requeridas não lograram êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, conduta violadora da boa-fé objetiva. Dessa forma, fica evidente que os embargos de declaração apresentados pelas demandadas visam exclusivamente rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por este meio recursal. A decisão embargada já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
O intuito dos aclaratórios deve ser a correção de eventuais vícios, o que não se verifica no presente caso. A decisão embargada abordou adequadamente todos os pontos necessários para o deslinde da questão, sendo os embargos apresentados uma tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível nesta via processual. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação.
Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não háue se falar em vícios a serem combatidos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor.
Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante. 2.
A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado.
Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem. 6.
A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. 7.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6.
A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8.
Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
MANTIDOS.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ.
CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO.
EARESP 198.124.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05).
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3.
De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Omissão reconhecida.
Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5.
Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada.
A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales, corrigindo o erro material, majorando os honorários advocatícios do causídico dos embargantes para 17% sobre o valor da condenação.
Quanto aos demais recursos, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
04/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378305
-
16/07/2025 16:06
Conhecido o recurso de M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 16:06
Conhecido o recurso de ALLANA RIBEIRO PORTO SALES - CPF: *38.***.*36-87 (APELADO) e provido
-
16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963004
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963004
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0196215-11.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963004
-
03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:27
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/05/2025 15:13
Mov. [132] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
18/03/2025 06:02
Mov. [131] - Concluso ao Relator | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
18/03/2025 06:02
Mov. [130] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
17/03/2025 21:45
Mov. [129] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
17/03/2025 06:08
Mov. [128] - Concluso ao Relator | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/03/2025 06:08
Mov. [127] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2025 21:20
Mov. [126] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 13:10
Mov. [125] - Concluso ao Relator | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 13:10
Mov. [124] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 12:11
Mov. [123] - Petição | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00067934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2025 12:08
-
13/03/2025 12:11
Mov. [122] - Expedida Certidão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 16:29
Mov. [121] - Decorrendo Prazo | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 14:55
Mov. [120] - Decorrendo Prazo | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 00:42
Mov. [119] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 00:42
Mov. [118] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 00:00
Mov. [117] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 06/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3498
-
07/03/2025 00:00
Mov. [116] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 06/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3498
-
06/03/2025 14:10
Mov. [115] - Decorrendo Prazo | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 01:36
Mov. [114] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 00:00
Mov. [113] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
-
05/03/2025 07:13
Mov. [112] - Expedição de Certidão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2025 07:13
Mov. [111] - Expedição de Certidão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 14:56
Mov. [110] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:56
Mov. [109] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:51
Mov. [108] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:50
Mov. [107] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:32
Mov. [106] - Expedição de Certidão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 14:25
Mov. [105] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/02/2025 14:25
Mov. [104] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 19:46
Mov. [103] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 19:41
Mov. [102] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 13:40
Mov. [101] - Mero expediente | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 13:40
Mov. [100] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, d
-
27/02/2025 13:33
Mov. [99] - Mero expediente | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 13:33
Mov. [98] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
24/02/2025 17:22
Mov. [97] - Concluso ao Relator | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
24/02/2025 17:22
Mov. [96] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
-
24/02/2025 17:11
Mov. [95] - por prevenção ao Magistrado | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0196215-11.2017.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
24/02/2025 13:34
Mov. [94] - Concluso ao Relator | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
24/02/2025 13:34
Mov. [93] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
24/02/2025 13:10
Mov. [92] - por prevenção ao Magistrado | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0196215-11.2017.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
24/02/2025 12:36
Mov. [91] - Petição | Protocolo n TJCE.2500061810-6 Embargos de Declaracao Civel
-
24/02/2025 12:36
Mov. [90] - Interposição de Recurso Interno | 0196215-11.2017.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0196215-11.2017.8.06.0001
-
24/02/2025 11:52
Mov. [89] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/02/2025 09:53
Mov. [88] - Mero expediente | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/02/2025 09:53
Mov. [87] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
21/02/2025 17:16
Mov. [86] - Petição | Protocolo n TJCE.2500061513-1 Embargos de Declaracao Civel
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21/02/2025 17:16
Mov. [85] - Interposição de Recurso Interno | 0196215-11.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0196215-11.2017.8.06.0001
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21/02/2025 11:40
Mov. [84] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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20/02/2025 15:15
Mov. [83] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/02/2025 13:41
Mov. [82] - Concluso ao Relator | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/02/2025 13:41
Mov. [81] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/02/2025 13:30
Mov. [80] - por prevenção ao Magistrado | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0196215-11.2017.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
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20/02/2025 12:34
Mov. [79] - Petição | Protocolo n TJCE.2500061176-4 Embargos de Declaracao Civel
-
20/02/2025 12:34
Mov. [78] - Interposição de Recurso Interno | 0196215-11.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0196215-11.2017.8.06.0001
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19/02/2025 16:20
Mov. [77] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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14/02/2025 09:42
Mov. [76] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
14/02/2025 09:42
Mov. [75] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2025 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3485
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0196215-11.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP - Apte/Apdo: Siqueira Campos Comércio de Veículos Ltda ¿ Me (MONTCAR) - Apte/Apdo: Locker Blindagem de VeÍculos Ltda - Apelada: Allana Ribeiro Porto Sales - Apelado: Rafael de Castro Dantas Sales - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PROBLEMA COM VIDRO.
SERVIÇO DE BLINDAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR M.
LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI EPP, SIQUEIRA CAMPOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (MONTCAR) E POR LOCKER BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA.
ONDE SE INSURGEM CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR ALLANA RIBEIRO PORTO SALES E RAFAEL DE CASTRO DANTAS SALES EM DESFAVOR DAS APELANTES.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE NA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELANTES, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES EM RAZÃO DE DEFEITOS EXISTENTES NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM 30/06/2017 JUNTO A PROMOVIDA MONTCAR SUL, DECORRENTES, SOBRETUDO A DEFEITO NOS VIDROS E BLINDAGEM DO AUTOMÓVEL, TENDO COMO CORRÉS A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA BLINDAGEM, LOCKER BLINDAGEM DE VEICULOS LTDA, E A FORNECEDORA DOS VIDROS, A EMPRESA M.
LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI EPP.3.
RAZÕES DE DECIDIR: OBSERVA-SE QUE RESTA CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA, POSTO QUE AS APONTADAS REQUERIDAS INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, SENDO UMA EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA O SERVIÇO DE BLINDAGEM DO AUTOMÓVEL; OUTRA EMPRESA, EXECUTORA ESSE SERVIÇO, E A TERCEIRA TRATA-SE DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO; RESPONDENDO TODAS ELAS SOLIDARIAMENTE PELOS DEFEITOS DO SERVIÇO E PELOS VÍCIOS DO PRODUTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12, 13 E 18 DA LEI Nº 8.078/1990.
LOGO, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES.4. É INADMISSÍVEL QUE OS CONSUMIDORES AGUARDEM POR CERCA DE 6 (SEIS) PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA COM A BLINDAGEM QUE COMPROMETE O USO DO VEÍCULO, DIFICULTANDO A VISUALIZAÇÃO NOTURNA PARA UM TRÁFEGO SEGURO.
ASSIM, PELOS EVENTOS NARRADOS NA INICIAL, INEGÁVEL OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS.
O EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR VÍCIO EM PRODUTO COM AVARIA ENSEJA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ASSIM É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 5.
A PAR DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO CADERNO PROCESSUAL E DEMAIS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL, TENHO POR DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO A IMPLICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS APELANTES, CONFIGURADO O ILÍCITO E VERIFICADO O NEXO CAUSAL ENTRE A SUA OCORRÊNCIA E A CONDUTA DAS RÉS.6.
CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO FATO, A INTENSIDADE DO DANO SUPORTADO PELOS AUTORES E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS OFENSORES, BEM COMO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, MANTENHO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POIS, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.7.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECER DOS RECURSOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Djacir Ribeiro Parahyba Neto (OAB: 18567/CE) - Francisco Rafael Duarte Sa (OAB: 19216/CE) - Gustavo Rebelo de Campos (OAB: 35289/CE) - Tiberio Carlos Soares Roberto Pinto (OAB: 24532/CE) -
12/02/2025 10:48
Mov. [73] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
12/02/2025 10:35
Mov. [72] - Mover Obj A
-
12/02/2025 10:35
Mov. [71] - Mover Obj A
-
10/02/2025 15:27
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/02/2025 15:24
Mov. [69] - Expedida Certidão de Julgamento
-
30/01/2025 07:48
Mov. [68] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0035-67, com 18 folhas.
-
29/01/2025 15:42
Mov. [67] - Acórdão - Assinado
-
29/01/2025 09:00
Mov. [66] - Não-Provimento
-
29/01/2025 09:00
Mov. [65] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
27/01/2025 21:41
Mov. [64] - Concluso ao Relator
-
27/01/2025 21:41
Mov. [63] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
21/01/2025 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3458
-
21/01/2025 00:00
Mov. [61] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3458
-
19/12/2024 16:06
Mov. [60] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
19/12/2024 10:17
Mov. [59] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
-
19/12/2024 10:15
Mov. [58] - Para Julgamento
-
19/12/2024 07:45
Mov. [57] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
18/12/2024 16:28
Mov. [56] - Relatório - Assinado
-
29/11/2024 07:31
Mov. [55] - Concluso ao Relator
-
29/11/2024 07:31
Mov. [54] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/11/2024 23:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00149993-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/11/2024 23:06
-
28/11/2024 23:11
Mov. [52] - Expedida Certidão
-
06/11/2024 15:56
Mov. [51] - Decorrendo Prazo
-
06/11/2024 00:58
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 00:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
04/11/2024 13:17
Mov. [48] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 13:14
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 13:14
Mov. [46] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/10/2024 08:30
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/10/2024 07:52
Mov. [44] - Mero expediente
-
31/10/2024 07:52
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2024 13:54
Mov. [42] - Concluso ao Relator
-
28/09/2024 13:53
Mov. [41] - Expedição de Certidão
-
25/09/2024 15:55
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/09/2024 15:44
Mov. [39] - Mero expediente
-
25/09/2024 15:44
Mov. [38] - Mero expediente
-
27/07/2024 19:54
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 19:54
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
07/06/2024 08:54
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 08:54
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
22/03/2024 09:42
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 09:42
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
30/08/2023 15:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117598-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:46
-
30/08/2023 15:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117598-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:46
-
30/08/2023 15:51
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
11/07/2023 10:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00103475-0 Tipo da Peticao: Informacoes do Juizo Data: 11/07/2023 10:10
-
11/07/2023 10:11
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
10/07/2023 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3112
-
06/07/2023 12:49
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
06/07/2023 12:49
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
05/07/2023 12:29
Mov. [23] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento ao despacho de fl. 410 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
-
05/07/2023 09:47
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
12/05/2023 11:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00085555-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 11:16
-
12/05/2023 11:22
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
11/05/2023 14:58
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
-
11/05/2023 14:57
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
11/05/2023 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/05/2023 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 3072
-
01/05/2023 07:33
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0287-01, com 1 folhas.
-
30/04/2023 16:41
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/04/2023 16:32
Mov. [14] - Expedição de Decisão Monocrática
-
30/04/2023 16:32
Mov. [13] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 19:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00112162-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2022 16:06
-
07/09/2022 19:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00112162-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2022 16:06
-
02/05/2022 09:43
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2022 09:43
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
25/03/2022 12:53
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 12:52
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (dest
-
11/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/08/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2671
-
06/08/2021 17:58
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/08/2021 17:58
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/08/2021 17:46
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
05/08/2021 18:28
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
30/07/2021 16:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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