TJCE - 3000040-32.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 13:25 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 03:19 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:19 Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:19 Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 27/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 133334427 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 133334427 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000040-32.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição indébito em dobro e indenização por danos morais proposta contra sete instituições financeiras, conforme o esquema abaixo: Autos Contrato Banco Objeto 3000038-62.2025.8.06.0156 644049826 Itaú Unibanco S/A Refinanciamento 3000039-47.2025.8.06.0156 272558731 e 271327069 Ole Bonsucesso Consignados S/A (Santander) Refinanciamento 3000040-32.2025.8.06.0156 *50.***.*21-11/23 Banco Daycoval S/A Refinanciamento 3000041-17.2025.8.06.0156 097001245864 Banco Crefisa S/A Refinanciamento 3000042-02.2025.8.06.0156 1500141221 BRB Crédito S/A Refinanciamento 3000037-77.2025.8.06.0156 369675322-1 Banco Pan S/A Empréstimo consignado 3000043-84.2025.8.06.0156 *01.***.*85-06 Banco C6 Consignados S/A Empréstimo consignado É o breve relato. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, definiu medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o artigo 2º da Recomendação CNJ nº 159/2024, "Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos magistrados e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." O Anexo A da referida recomendação, por sua vez, estabelece uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, senão vejamos: "(...). 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...). 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...)." Além disso, destaco a norma do artigo 3º da Recomendação nº 159/2024, que estabelece o seguinte: "Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Nesse contexto, o Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ define as seguintes providências: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...); 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (...); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...)." Cumpre destacar, ainda, que, tratando-se de demanda temerária, compete ao julgador dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, tendo o poder-dever de prevenir e/ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de atuar na prevenção da litigância de má-fé (artigo 80, inciso V, do CPC). No caso em apreço, verifico que: (i) a requerente distribuiu sete ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) o objeto de cada demanda, com exceção dos autos nº 3000037-77.2025 e nº 3000043-84.2025, envolve o refinanciamento de empréstimos consignados anteriores (vide extrato do CNIS da requerente); (iii) a parte autora não comprovou nos autos qualquer tentativa prévia de solução pela via administrativa; (iv) a petição inicial veio desacompanhada dos extratos de movimentações bancárias dos dois meses anteriores e posteriores aos primeiros descontos do benefício previdenciário, a fim de comprovar que a requerente nada recebeu a título de empréstimo consignado; (v) a procuração foi manualmente preenchida; e (vi) o documento de identidade com prazo de emissão superior a 10 (dez) anos. Diante da constatação de litigância abusiva e, sobretudo, da alteração da verdade dos fatos, promovo a extinção dos feitos sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a parte do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133334427 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133334427 
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                                            11/02/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133334427 
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                                            11/02/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133334427 
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                                            24/01/2025 10:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/01/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:13 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção. 
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                                            22/01/2025 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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