TJCE - 3000527-37.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 170801015
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170801015
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000527-37.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 162573874 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 169860548) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
KLOVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170801015
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30/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 162573874
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 162573874
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15/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162573874
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24/07/2025 04:07
Decorrido prazo de HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162573874
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162573874
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000527-37.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, vinculada à Secretaria de Educação, ocupando o cargo efetivo de professora sob matrícula institucional nº 108205.
Possui filho menor de idade, A.
M.
F.
F., nascido em 29/09/2011, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84 e CID 11 6A02), Dislexia (CID 10, R 48.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10, F 41.2), apresentando limitações decorrentes desse estado de saúde, dentre elas dificuldade na interação social, isolamento, humor deprimido, dificuldades de aprendizagem, estereotipias, rigidez comportamental, agressividade, crises sensoriais, náuseas e vômitos, atraso de fala e ideação suicida.
Em 03/09/2024, realizou requerimento administrativo nº 202409-20116 para redução de carga horária em 50% da jornada diária, sem descontos nos vencimentos, visando acompanhar o filho no tratamento, com base na Lei Municipal nº 5606/2023, que prevê tal benefício para servidor público municipal ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais.
Sustenta que, apesar da ampla documentação anexa e de parecer favorável no processo administrativo, passados mais de 5 meses, ainda não obteve resposta ao requerimento.
Fundamenta juridicamente o pedido na legislação federal, municipal e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral à criança.
Por essas razões, a autora requer o deferimento liminar da tutela de urgência para redução imediata em 50% da carga horária diária.
No mérito, pede a procedência do mérito para confirmar a redução de 50% da carga horária sem prejuízo dos vencimentos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão interlocutória (Id. 135639402) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada, determinando a redução imediata da jornada de trabalho em 50%, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do município.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou contestação (Id. 150604319), alegando tempestividade da peça e sustentando, no mérito, a ausência de prova da deficiência autorizativa da concessão do benefício, bem como o não cumprimento dos requisitos legais.
Argumenta que seria necessário laudo emitido por junta médica oficial e que as requisições para psicoterapia não comprovam deficiência ensejadora do benefício.
Sustenta que não há instrumento probatório que ateste perícia médica e que, seguindo a legalidade administrativa, seria necessária análise por junta médica oficial.
A autora ofertou réplica (Id. 154770499), refutando os argumentos da contestação.
Sustenta que a documentação médica apresentada comprova adequadamente a deficiência do filho e que o procedimento adotado pela Administração respeitou o Decreto Municipal nº 670/2021, que prevê que os pedidos de redução de carga horária são submetidos à Equipe Multiprofissional, não à Junta Médica Pericial.
Argumenta que foi realizada avaliação em 16/09/2024 pela Equipe Multiprofissional do Setor de Perícias e Benefícios Temporários da SEAD, com parecer favorável de médico psiquiatra, assistente social e psicóloga.
Defende que a Lei Municipal nº 5.606/2023 revogou a lei anterior e ampliou a proteção, estabelecendo redução de 50% da jornada diária.
Requer a procedência integral dos pedidos.
O município informou o cumprimento da decisão liminar (Id. 157168766). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a servidora municipal autora tem direito à redução de 50% da jornada de trabalho diária, sem prejuízo dos vencimentos, para cuidar de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e se faz jus à indenização por danos morais pela demora na análise do requerimento administrativo.
Em outras palavras, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da redução de jornada, se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a deficiência do dependente, e se a demora administrativa configura dano moral indenizável.
A questão encontra fundamento constitucional sólido.
O art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
O art. 227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação.
O § 1º, II, do mesmo artigo prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com deficiência.
A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Esta disposição é fundamental para o reconhecimento dos direitos das pessoas com TEA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 de repercussão geral (RE 1.237.867/SP), fixou importante precedente ao estabelecer que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O art. 98, § 2º e §3º da Lei 8.112/90 dispõem que as disposições sobre horário especial "são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência".
O município de Juazeiro do Norte possui legislação específica sobre a matéria.
A Lei Municipal nº 5.606/2023 estabelece em seu art. 1º: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. A referida lei define em seu § 1º os conceitos de deficiência, incluindo expressamente a "deficiência mental" como "funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa".
O art. 3º estabelece os documentos necessários: laudo médico aprovado pela perícia médica do município e certidão de nascimento do dependente.
Quanto aos argumentos das partes, a autora sustenta ter direito ao benefício com base na Lei Municipal 5.606/2023, apresentando documentação médica que comprova o diagnóstico de TEA do filho (Id. 135410259), além de laudo pericial favorável emitido pela equipe do próprio município (Id. 135410261).
O município requerido argumenta que seria necessário laudo de junta médica oficial e questiona a suficiência da documentação apresentada.
A análise dos autos revela que a autora cumpriu integralmente os requisitos legais.
A documentação médica comprova o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do filho menor, condição que se enquadra na definição legal de deficiência.
Mais relevante ainda, a própria perícia realizada pelo município em 16/09/2024, por equipe multiprofissional composta por médico psiquiatra, assistente social e psicóloga, foi favorável à concessão da redução de jornada (Id. 135410261), de modo que o argumento de insuficiência probatória não encontra guarida nos autos.
Assim, deve ser reconhecido o direito à redução de jornada para servidores que tenham dependentes com deficiência, especialmente quando se trata de Transtorno do Espectro Autista, dada a necessidade de acompanhamento especializado e contínuo que essa condição demanda.
O princípio da igualdade substancial exige que se reconheça as diferentes necessidades das pessoas com deficiência, proporcionando-lhes os meios necessários para o pleno exercício de seus direitos.
A redução da jornada de trabalho do genitor ou responsável é medida que visa assegurar o cuidado adequado e o desenvolvimento da criança com deficiência.
Portanto, o reconhecimento do direito da autora à redução de 50% da jornada de trabalho, fundamentado na legislação municipal específica, na jurisprudência do STF e nos princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência e à criança é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A análise detida dos fatos demonstra que a demora administrativa, embora lamentável, não configura dano moral indenizável pelas razões que se seguem.
Primeiramente, é importante distinguir entre mero aborrecimento e efetivo dano moral.
O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos da personalidade, causando sofrimento íntimo, dor psíquica, humilhação ou abalo à dignidade pessoal que transcenda os dissabores ordinários da vida em sociedade.
No caso em análise, a demora na análise do requerimento administrativo, ainda que indesejável, insere-se no contexto das vicissitudes ordinárias da prestação do serviço público.
Em segundo lugar, deve-se considerar que o próprio processo administrativo seguiu seu curso regular.
O requerimento foi protocolado em 03/09/2024, foi designada e realizada perícia multidisciplinar em 16/09/2024, apenas 13 dias após o protocolo, com parecer favorável da equipe composta por médico psiquiatra, assistente social e psicóloga.
Portanto, não se pode falar em inércia ou descaso administrativo, mas sim em tramitação dentro dos prazos razoáveis para análise técnica especializada.
No presente caso, apesar da demora do procedimento administrativo de nº 202409-20116, não restou demonstrado qualquer constrangimento público, situação vexatória ou sofrimento psíquico que justifique a compensação pecuniária.
Deve-se considerar, ainda, que o reconhecimento indiscriminado de danos morais pela demora administrativa pode gerar precedente perigoso de "industrialização" do dano moral no âmbito do serviço público, banalizando instituto jurídico de extrema relevância e sobrecarregando desnecessariamente os cofres públicos.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a redução de 50% da jornada diária de trabalho da autora, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.606/2023; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca e que o art. 85, §8-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, as partes poderão convencionar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, arbitro os honorários sucumbenciais totais em R$ 1.910,52 (20% de 60 UAD, conforme item 4.1 da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará).
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária o valor de R$ 955,26 (cinquenta por cento do valor arbitrado).
Todavia, em relação à autora, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162573874
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30/06/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 13:13
Juntada de comunicação
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150613654
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150613654
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000527-37.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 150604319; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 30 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de abril de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613654
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17/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 04:22
Decorrido prazo de HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000527-37.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que: 1. É servidora municipal e mãe do infante ADEILTON MARQUES FIGUEIREDO FILHO, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84 e CID 11 6A02), Dislexia (CID 10, R 48.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10, F 41.2); 2. Aos 03/09/2024, formulou o requerimento administrativo nº 202409-20116, oportunidade que pleiteou a redução da carga horária sem prejuízo de sua remuneração, mas há 5 meses não obteve resposta de seu pleito, apesar de haver parecer pelo deferimento de seu pedido.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Promovente pede que seja concedida e implantada a redução da jornada de trabalho em seu favor, na razão 50%, sem redução de sua remuneração.
Por fim, requer a confirmação da tutela e seja, em definitivo, concedida e implantada a redução da jornada de trabalho em seu favor, na razão 50%, sem redução de sua remuneração e condenação do Município em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora municipal e que é genitora do incapaz ADEILTON MARQUES FIGUEIREDO FILHO, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84 e CID 11 6A02), Dislexia (CID 10, R 48.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10, F 41.2).
Em razão disso, pleiteia pela redução em 50% da sua jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para fins de acompanhamento e cuidado de seu filho menor portador de necessidades especiais, entretanto, apesar de haver laudo favorável, o pedido encontra-se há 5 meses sem decisão.
De saída, constato que o requerimento administrativo de nº 202409-20116 foi protocolado aos 03/09/2024 (Id. 135410260), estando há razoável período sem decisão, apesar de conter pareceres favoráveis ao deferimento.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5°, LXXVIII.
Assim, ainda que ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei n° 9.784 /1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seus artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos, de modo a estar a edilidade em mora com a decisão do pedido formulado.
Por oportuno, relembro que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico na forma de emenda constitucional, estabelece nos respectivos artigos 25 e 26 que os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais e igualdade de oportunidades.
Além disso, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é assegurado o tratamento prioritário à criança a garantia de direitos mínimos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer dependem de atendimento materno, razão pela qual, mostra-se necessária a redução da carga horária pretendida: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Os artigos 3ª ao 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.69/90) dispõe que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Somado ao disposto acima, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, introduzida no ordenamento brasileiro pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, assim dispõe no artigo 2 e no artigo 4: Artigo 2 (...) "Adaptação razoável" significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; Artigo 4. 1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; Diante disso, já é possível observar robusto embasamento jurídico para que o pleito seja possível, baseado no princípio da igualdade substancial.
Ainda assim, o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº RE 1.237.867/SP, sob o rito de repercussão geral, no Tema nº 1097 editou a seguinte tese, também com base no princípio citado: Tema 1.097 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Tese Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O supracitado artigo trata da concessão de horário especial ao servidor portador ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência no serviço público federal.
A título de complementação, trago a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Assim, percebo que há probabilidade do direito, com a Lei Municipal de nº 5.606, de 2023, acostada no Id. 135410262, que assegurou a redução da jornada diária em 50% do servidor, sem desconto em seus vencimentos em seu art. 1º.
Ainda, há probabilidade do direito em relação aos laudos de Id. 135410261, que foram favoráveis ao deferimento da medida.
O perito da demora pode ser percebido com a ausência da autora com os cuidados do seu filho.
Por fim, por ser uma decisão a título precário, pode ser revista, não havendo risco de reversibilidade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO a concessão e implantação da redução da jornada de trabalho em seu favor, na razão 50%, sem redução de sua remuneração, devendo a medida ser implementada imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183. §1º, do Código de Processo Civil (via Sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 30 dias para, e for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC).
Por fim, observo que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, diante disso, deixo de determinar a intimação do Ministério Público do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 12 de fevereiro de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135639402
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639402
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:48
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 09:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REU)
-
13/02/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*27-61 (AUTOR).
-
10/02/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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