TJCE - 0174472-81.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação DECISÃO.
 
 R.H., Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
 
 Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3.º, caput, do Dec.-lei n.º 911/69, acolho a pretensão cautelar in limine. Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, custas devidamente recolhidas, ficando desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC).
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
 
 Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            03/03/2023 16:51 Remessa 
- 
                                            03/03/2023 16:50 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/03/2023 14:50 Transitado em Julgado 
- 
                                            03/03/2023 14:50 Certidão de Trânsito em Julgado 
- 
                                            03/03/2023 14:50 Decorrido prazo 
- 
                                            03/03/2023 14:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/02/2023 13:15 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
- 
                                            08/02/2023 13:15 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
- 
                                            31/01/2023 03:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2023 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/01/2023 14:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/01/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/12/2022 23:02 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
- 
                                            09/12/2022 22:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/12/2022 07:35 Disponibilização Base de Julgados 
- 
                                            07/12/2022 12:10 Juntada de Acórdão 
- 
                                            07/12/2022 08:30 Conhecido o recurso e não-provido 
- 
                                            07/12/2022 08:30 Julgado 
- 
                                            24/11/2022 16:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2022 16:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/11/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2022 21:47 Inclusão em Pauta 
- 
                                            22/11/2022 21:46 Para Julgamento 
- 
                                            22/11/2022 10:05 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
- 
                                            20/11/2022 17:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/11/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2022 09:06 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            09/08/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2022 10:11 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            12/05/2022 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/05/2022 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2022 16:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2022 14:56 Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            28/04/2022 16:13 Enc. Autos para Célula de Requalificação 
- 
                                            18/04/2022 23:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/04/2022 23:12 Juntada de Petição 
- 
                                            18/04/2022 13:24 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
- 
                                            01/04/2022 12:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2022 11:05 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
- 
                                            31/03/2022 14:13 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
- 
                                            30/03/2022 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2022 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2021 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2021 13:46 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            27/07/2021 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2021 09:51 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            17/05/2021 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/05/2021 15:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/05/2021 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2021 14:46 Distribuído por sorteio 
- 
                                            11/05/2021 11:53 Registrado para Retificada a autuação 
- 
                                            29/04/2021 12:54 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-95.2025.8.06.0140
Daniele Mesquita de Sousa
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:53
Processo nº 0013638-05.2013.8.06.0034
Banco Volkswagen S.A
Lucianna Elfrida Nascimento
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2013 12:28
Processo nº 0214373-70.2024.8.06.0001
Banco Bmg SA
Antonia Eliaci Bezerra de Lima
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:49
Processo nº 3000593-02.2025.8.06.0117
Erika Costa Carvalho de Lima
Advogado: Maria Helena Arrais Bringel Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 18:40
Processo nº 0000422-21.2018.8.06.0189
Jose Ribeiro Farias
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 23:23