TJCE - 3000191-94.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169735346
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169735346
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000191-94.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BENEDITO BONFIM FERREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITO BONFIM FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o Autor é possuidor da conta corrente de n. 445996-2 e agência 452, junto ao Requerido, ocorre que durante o período de 20/01/2020 até 06/01/2025 percebeu descontos indevidos referentes a um suposto serviço chamado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, tendo um dano material no montante de R$ 422,25 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Declara ainda que entrou em contato com a Ré, mas não conseguiu resolver a situação.
Diante do exposto, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré arguiu prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo no art. 206, § 3º, V, Código Civil.
No mérito alega que o Postulante, de fato, contratou o seguro em questão.
Trata-se de seguro vinculado à proposta de nº 2 90738043, apólice 2578, conforme documentação anexa aos autos.
Afirma que caso o Autor não assuma a autoria da contratação, requer realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, de forma que requer que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta dos Juizados, diante da complexidade da necessidade de perícia.
Defende que não há falar de qualquer irregularidade procedida pela ré que justificasse a anulação do referido contrato de seguro ou de danos de natureza material ou moral, até mesmo porque a autora esteve devidamente coberto durante toda a vigência do contrato, sendo ainda verificável na jurisprudência que, em tendo sido usufruído o serviço, descabe falar em restituição dos valores pagos a título de prêmio, afastando-se, assim, eventuais danos materiais.
Por fim, afirma que por ter o autor manifestado, através do presente feito desinteresse na manutenção da contratação, repita-se avençada de forma regular, pelo Réu já foi cancelado o contrato em baila.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 150292517.
Audiência de instrução realizada, ID n. 164229176.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". PRELIMINAR Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre o pedido arguido na contestação.
O promovido alegou incompetência deste juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia.
Todavia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, sendo suficientes as provas já constituídas.
Diante do exposto, afasto o pedido aventado. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte Ré arguiu, em sede de contestação a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, Código Civil, com o termo inicial a data em que se teve plena ciência do evento danoso.
No entanto, tratando-se de ação que discute a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário, o prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido, nos termos da ementa a seguir transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO.
APELAÇÃO ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, E ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM INICIAL DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de recurso de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e decretou a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, adjudicando o valor penhorado ao autor. 2.
O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença, com o bloqueio judicial dos valores executados e após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença a parte promovida interpôs apelação arguindo a ocorrência de prescrição e decadência, sob o argumento de que os descontos indevidos ocorreram em novembro de 2016 e a ação só foi ajuizada em março de 2022, prazo superior ao do art. 206, § 3º, IV, do CC e do art. 178, II, do CC. 3.
De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício na contratação, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 4.
Pela mesma razão, não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei nº 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 5.
O reconhecimento da aplicabilidade do referido dispositivo, quanto a incidência da prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, foi consolidado pela jurisprudência do STJ, o qual reconheceu, ainda, que por tratar-se de relação jurídica de natureza de trato sucessivo, a contagem inicial do prazo se dá a partir do último desconto. 6.
Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada à p. 16/17, verifica- se que o último desconto referente aos descontos impugnados estava previsto para ocorrer em novembro de 2022, marco inicial da contagem do prazo de prescrição; ao passo que a ação foi ajuizada em 17/02/2022, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não houve prescrição, nem decadência, quanto a pretensão indenizatória pela cobrança dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0200210-69.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Port. 2075, 2a Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024)".
Registra-se que a ação foi proposta em 01/02/2025 e o período referente aos descontos elencados na exordial é de 20/01/2020 até 06/01/2025, ou seja, dentro do prazo prescricional determinado.
Desse modo, não prospera a alegativa de prescrição da pretensão autoral.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após uma análise detalhada dos autos, restou indubitável que o promovente teve descontos em sua conta realizados pelo Réu, IDs n. 134330773/ 134330772/ 134330771/ 134332676/ 134330769/ 134330768.
Por sua vez, o Promovida logrou comprovar suficientemente a autorização dos descontos firmada pelo Autor, conforme se vê do documento anexado ao ID n. 149655718.
A contratação assinada pelo Autor está datada de 27/10/2015, com a informação que a vigência do seguro será de 5 (cinco) anos, com início às 24 (vinte e quatro) horas da data do débito da primeira parcela que passa a ser a data de aniversário do seguro.
Assim como informa que "A vigência do seguro será renovada automaticamente por igual período, uma única vez, salvo se a Seguradora ou o Segurados se manifestem contrariamente." O dia do débito, de acordo com o contrato é dia 01.
Em audiência de instrução, ID n. 164229176 - tempo: 05 min 20 seg -, o Autor confirma que a assinatura do contrato, ID n. 149655718 é de sua autoria.
Assim como relata que os descontos começaram no ano de 2015, ID n. 164229176 - tempo: 08 min.
Diante dessas informações, percebe-se que houve a contratação 27/10/2015, com vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por igual período (5 anos), ou seja, 10 (dez anos), já que não foi apresentado nos autos nenhuma manifestação contrária do Autor a renovação automática.
Se a data do débito é dia 01, o contratou entrou em vigor 01/11/2015, devendo cessar os descontos em 30/10/2025.
Os supostos descontos indevidos pleiteados em exordial são referentes ao período de 20/01/2020 até 06/01/2025, ou seja, dentro da vigência do seguro contratado pelo Autor.
Ressalta-se que o banco Promovido, em sede de contestação, ID n. 149655716, pág. 07 afirma que o referido seguro foi cancelado, diante da manifestação do Autor nesta demanda pelo desinteresse de continuidade contratual.
Sendo assim, não há cobrança indevida por parte do banco Réu, que caracterize o dever de indenização material ou moral, sendo indeferido os pleitos Autorais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169735346
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21/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161027980
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161004777
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161027980
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161004777
-
18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000191-94.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BENEDITO BONFIM FERREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de ação na qual foi designada audiência de instrução para o dia 04/06/2025 às 11:00 horas, tendo a parte autora sido devidamente intimada, mas não compareceu. Após análise da petição de ID n. 158423898, bem como, da documentação acostada no ID n. 158424982, para eventual justificativa de ausências da parte autora e patrono ao ato audiencial, tenho como justificadas as ausências e, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, designe-se nova data para audiência de instrução, já determinada através do ato judicial de ID n. 150292517. Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161027980
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17/06/2025 17:32
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161004777
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17/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154535043
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 150292517
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154535043
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150292517
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14/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000191-94.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): BENEDITO BONFIM FERREIRA Promovido(s): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO BONFIM FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
As partes não firmaram acordo em audiência, sendo requerida a designação de audiência de instrução. Compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154535043
-
13/05/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292517
-
13/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135303991
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11/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/04/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135303991
-
10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303991
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10/02/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134444171
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04/02/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444171
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444171
-
03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134444171
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03/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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01/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 21:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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