TJCE - 3000148-57.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 15:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 15:42 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136468836 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136468836 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000148-57.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
 
 A parte promovente requereu a desistência do feito (Id 136443494).
 
 Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/02/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136468836 
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                                            19/02/2025 15:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/02/2025 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 10:21 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135300758 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000148-57.2025.8.06.0222 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000723-08.2024.8.06.0220, que tramitou no 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e foi extinto sem resolução de mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
 
 Determinar no tópico "Dos Fatos" os meses e anos que estão sendo executados; 2.
 
 Procuração assinada pelo síndico com mandato atual vigente; 3.
 
 Ata de eleição do síndico atual; 4.
 
 Documento de identificação do síndico com mandato atual vigente; 5.
 
 Atas das taxas condominiais que estão sendo executados; 6.
 
 CNPJ do condomínio atualizado (até três meses); 7.
 
 Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito atualizada (até três meses); 8.
 
 Planilha de débitos atualizada apenas com juros, multa e correção monetária.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135300758 
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                                            11/02/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300758 
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                                            10/02/2025 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 20:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/02/2025 20:24 Denegada a prevenção 
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                                            22/01/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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