TJCE - 0051070-39.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 142567043
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 142567043
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051070-39.2021.8.06.0176 REQUERENTE: VALDECI BENTO DE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no JE (Id 138443006), cuja classe já fora evoluída no sistema. Retifique o valor da causa de acordo com o débito executado em id 138443006. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Em sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, na forma do art.523 e seguintes dos CPC. Para tanto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida descrita em Id 124561939, sob pena de incidir no débito a multa e honorários de 10%, previstos no art.523, §1º, do CPC. Advirta a parte executada de que não havendo o pagamento voluntário da dívida, será realizada a penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação, em consonância com os §§1º e 3º, do artigo 523 do CPC, e levando para efeitos de eventual penhora online o rito previsto no art.854 do CPC. Outrossim, esclareço, ainda, ao executado, que em transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, parágrafos e incisos, do CPC/15. Por fim, determino à secretaria que, em não sendo cumprida voluntariamente a sentença pelo devedor no prazo legal, certifique-se nos autos e proceda com a execução, independente de conclusão, realizando consulta no SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito executado. No caso de ser tornado indisponível eventual ativo financeiro do executado, o devedor deverá ser intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de sua conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se, na íntegra. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567043
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26/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 96347517
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 96347517
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051070-39.2021.8.06.0176 AUTOR: VALDECI BENTO DE ALMEIDA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença exarada em ID 33789751. Aduz o banco embargante, em síntese, que a sentença ora embargada cometeu obscuridade/omissão à valoração da prova produzida pelo embargante e à confissão da embargada (id 34038670). Contrarrazões em id 42375612. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Os embargos não merecem acolhimento.
Explico. Não existe omissão ou contradição na sentença embargada, quanto a alegada desconsideração da prova trazida aos autos, por se tratar de contrato realizado em de caixa autoatendimento, eis que se constata que a sentença proferida pelo NPR, ao julgar procedente o pedido, à época, consignou que o banco deixou de apresentar qualquer documento idôneo a comprovar a contratação, bem como não comprovou a disponibilização de valores, nem juntou os extratos da conta da autora para confirmar o recebimento da quantia emprestada.
Assim, resta subentendido, pelo teor ora transcrito, de que ainda que inexistente o contrato físico, a contratação poderia ser comprovada por outros elementos, os quais não foram trazidos aos autos. Desta feita, não havendo vícios na decisão prolatada, passíveis de embargos de declaração, o presente recurso possui o propósito de reforma da decisão com base em entendimento diverso do juízo, por não se conformar com o seu teor, o que não pode ser feito pela via eleita pelo embargante.
Neste sentido, tem-se a recente decisão do STF: "não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas" (ADI 5649/DF, DJe 07/03/2022). Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada , como se acha lavrada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o decurso do prazo de dez dias, sem recurso inominado da sentença, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 96347517
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 96347517
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 96347517
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13/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96347517
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13/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96347517
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13/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96347517
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15/08/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
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28/06/2023 09:12
Juntada de petição
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13/12/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:55
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:46
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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21/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:07
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 08:53
Juntada de ata da audiência
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04/04/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:23
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 15:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 09:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/01/2022 19:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800035-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2022 18:46
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15/12/2021 10:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/12/2021 20:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171304-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/12/2021 20:36
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25/11/2021 22:34
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:56
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 10:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/11/2021 10:22
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/04/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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18/10/2021 16:07
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 09:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/10/2021 11:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170167-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2021 11:24
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15/10/2021 22:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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