TJCE - 0272002-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135198844
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135198844
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272002-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: FLAVIO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135198844
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135198844
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135198844
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272002-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: FLAVIO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135198844
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135198844
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13/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135198844
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13/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135198844
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08/02/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 12:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130917084
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20/12/2024 03:24
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130917084
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19/12/2024 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130917084
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10/11/2024 00:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:49
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 21:17
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02380794-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 15/10/2024 21:11
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08/10/2024 08:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 08:15
Mov. [8] - Conclusão
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04/10/2024 04:36
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02358613-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/10/2024 23:34
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04/10/2024 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 23:33
Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02358605-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/10/2024 23:25
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03/10/2024 14:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2024 22:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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