TJCE - 3000514-83.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70504169
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70504169
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000514-83.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CICERO MOREIRA DE MENEZES Requerido: REU: VERLENE MOREIRA DE MENEZES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 69493418, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento." Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
11/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504169
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69843058
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69493418
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000514-83.2021.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69493418
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28/09/2023 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68906203
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68906203
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000514-83.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CICERO MOREIRA DE MENEZES Requerido: REU: VERLENE MOREIRA DE MENEZES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 58526942, cujo teor segue: "Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência." Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
13/09/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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11/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000514-83.2021.8.06.0013 Ementa: Ação de cobrança.
Compra e venda de veículo.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por CICERO MOREIRA DE MENEZES em face de VERLENE MOREIRA DE MENEZES.
Em síntese, o autor relata junto à exordial que, no dia 08/03/2016, adquiriu um veículo FIAT SIENA EL 1.0, de placa OCJ 7452, no valor de R$ 26.000,00, cujo pagamento seria realizado mediante entrega de um automóvel modelo FIAT DUBLO ELX, de placas HYB 7671, avaliado no valor de R$ 10.000,00, além da soma de R$ 16.000,00, em 36 parcelas de R$ 802,00.
Alega que, em razão de forte abalo financeiro, a requerida se propôs ao autor pagar as parcelas vincendas do financiamento e restituir a soma paga a título de entrada, o que restou aceito, acordando-se tal devolução em 30 parcelas de R$ 500,00.
Afirma que a ré não cumpriu os termos do acordo verbal, além de ter realizado infrações de trânsito, o que teria lhe acarretado prejuízos.
Por conta disso, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, acrescido de encargos legais.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a não composição das partes, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, após a apresentação de contestação e réplica (id. 34912048) Em contestação (id. 35063722), a requerida aduz que firmou junto ao demandante um contrato de financiamento para a aquisição de um carro novo, oportunidade em que o autor entregou, como entrada, seu veiculo, avaliado no valor de R$ 10.000,00, sendo o saldo restante a ser liquidado em 36 parcelas fixas, na importância de R$ 802,00, as quais foram adimplidas pela ré.
Afirma que pretende vender o carro e pagar a importância de R$ 10.000,00 ao requerente, ou ainda, que concorda com a entrega do veículo, desde que receba o valor que contribuiu para aquisição, na soma de R$ 18.872,00.
Requer a improcedência do feito, concedendo-se a oportunidade para vender o bem e efetuar o depósito da quantia efetivamente devida ao autor.
Em sede de réplica (id. 35792892), o demandante sustenta que o montante da dívida atualizado alcança a cifra de R$ 33.751,74, de modo que a entrega do veículo seria medida justa, posto que tal soma já ultrapassa o valor venal do carro.
Ao fim, reitera os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, restou incontroverso, porquanto admitidos por ambas as partes, que fora celebrado ajuste verbal para aquisição do veículo FIAT SIENA EL 1.0, de placa OCJ 7452, em que a ré se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas vincendas do financiamento do automóvel, além de restituir ao autor a quantia já paga, a título de sinal.
Destaque-se que, nos termos do art. 1226, do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis, para efeitos civis, é perfectibilizada com a tradição do bem.
Assim, embora o automóvel tenha sido registrado em nome do autor, condição que permaneceu inalterada após o acordo verbal celebrado entre as partes, conforme se extrai dos autos de infração de trânsito e da taxa de financiamento consignados pelo requerente (id. 23188743, 23188745, 23188747 e 23188751), a ré foi alçada à condição de proprietária na oportunidade em que o recebeu, cabendo-lhe a respectiva contraprestação.
Portanto, cumpria à requerida comprovar, por qualquer meio idôneo admitido em direito, que realizou o pagamento dos valores acordados, ou ainda demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesta senda, ante o acordo de vontades entabulado de forma legítima e a ausência de cumprimento por parte da requerida, esta constituiu-se em mora, respondendo pelos prejuízos de sua inadimplência, na forma que dispõem os arts. 394 e 395, do Código Civil.
De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, colacionando os documentos dos quais se permitem constatar sua contribuição para aquisição do veículo, mediante entrega de um automóvel modelo FIAT DUBLO ELX, de placas HYB 7671, avaliado no valor de R$ 10.000,00 (id. 23188748), motivo pelo qual deve o pleito autoral ser acolhido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida ao pagamento do débito em mora, no montante de 10.000,00, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VERLENE MOREIRA DE MENEZES em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:49
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:48
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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