TJCE - 3001609-04.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174521303
-
16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001609-04.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora ALICE COSTA DE PINHO PESSOA - CPF: *68.***.*09-40, beneficiária também dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário, considerando que na procuração "ad judicia" (acostada à inicial) não foram visualizados poderes especiais aos outorgados para receber e dar quitação. Podendo ainda ser jutando, em igual prazo, instrumento procuratório que contenha os referidos poderes. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174521303
-
15/09/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:02
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 172565188
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172565188
-
11/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001609-04.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO e outros EXECUTADO: INGRYD MEDEIROS DE CASTRO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 171740447) e de forma tempestiva, com a juntada de petição da parte autora para fins de levantamento (ID n. 171767110). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172565188
-
10/09/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167392020
-
12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167392020
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167392020
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167392020
-
08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167392020
-
08/08/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167392020
-
08/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 06:19
Decorrido prazo de 50.001.646 INGRYD MEDEIROS DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:19
Decorrido prazo de INGRYD MEDEIROS DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:19
Decorrido prazo de ALICE COSTA DE PINHO PESSOA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 163835832
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163835832
-
11/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001609-04.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: INGRYD MEDEIROS DE CASTRO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO e ALICE COSTA DE PINHO PESSOA em face de INGRYD MEDEIROS DE CASTRO e 50.001.646 INGRYD MEDEIROS DE CASTRO (TRINKEY COQUETÉIS), na qual os Autores firmaram com os Requeridos contrato de prestação de serviços no dia 09 de Fevereiro de 2024, 5 meses de antecedência da data do seu casamento, cujo objeto foi serviços de Open Bar ilimitado de todas as bebidas na festa do casamento, que ocorreria no dia 12 de Julho de 2024, no importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), que contemplava 7 (sete) horas de serviço (22h-05h) para 220 (duzentos e vinte) convidados, o qual foi integralmente pago.
Alegam que na festa foi exposto o cardápio de bebidas, bem como os insumos a serem utilizados no evento e que somente compareceram 195 convidados (incluindo com as crianças e menor de 18 que não consomem bebida alcoólica), diferença de 25 convidados, menos de 10% ao total contratado, além de forneceram além do serviço dos Réus Champanhe, Whisky e Cachaça.
Afirmam que foram surpreendidos com a falta de gin e insumo (Bitter Angostura) antes do fim do evento, na qual o drink do noivo seria o Fitzgerald e o mesmo acabou as 2 (duas) da manhã, faltando ainda 3 (três) horas de festa, assim como muitos convidados terem reclamado de grosseria no momento do atendimento e desorganização no evento, caracterizando a má prestação do serviço contratado.
Diante do exposto requerem, indenização de danos materiais de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), referente ao valor do serviço contratado e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em defesa os Requeridos alegam que os Requerentes ocultaram deliberadamente fatos importantes para a compreensão da demanda e aumentaram a situação de forma exacerbada, apenas para obter indevidas indenizações, pois em momento algum houve má prestação de serviços por parte da Trinken Coquetéis no evento de casamento dos Requerentes, já que desde o início da relação contratual, a empresa Requerida assumiu a responsabilidade pelo fornecimento e preparo de drinks alcoólicos, enquanto os próprios Requerentes se comprometeram a fornecer champanhe, whisky e chope aos seus convidados, de forma que essa divisão de responsabilidades foi claramente estabelecida para a boa logística da festa e satisfação dos noivos e dos seus convidados.
Afirmam que a logística da Trinken Coquetéis foi planejada com base nas informações previamente fornecidas pelos Requerentes, incluindo a indicação de que o chope seria disponibilizado pelo casal aos convidados todavia, em um comportamento inesperado e sem comunicação prévia, os Autores decidiram, de última hora, não fornecer mais o chope, o que impactou diretamente a organização da empresa Requerida, que já havia estruturado o serviço considerando o fornecimento dessa bebida pelos noivos. Ademais, destacam que os Requerentes não apresentaram quaisquer provas documentais ou testemunhais que sustentem suas alegações de supostos danos sofridos.
Assim, defende que fica comprovado que não deve prosperar os pleitos formulados na petição inicial, pois as Requeridas não cometeram nenhuma falha da prestação do serviço, já que foi culpa exclusiva dos Promoventes pela falta de informação necessária para a prestação do serviço.
Requerem pedido contraposto ao pagamento de indenização por danos morais às Requeridas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido ao comportamento abusivo dos Requerentes, que, além de trazerem alegações infundadas perante este juízo, promoveram campanha difamatória em grupo de noivas contra a empresa Trinken Coquetéis e sua proprietária, Ingryd, expondo-as à perda de credibilidade e causando prejuízos à reputação da empresa no mercado de eventos, assim como condenação dos Autores a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto pugna pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 135180697.
Audiência de instrução realizada, ID n. 144662344.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se acerca da ocorrência ou não de falha na prestação de serviço na festa de casamento dos Autores, e se geradora de danos morais e materiais indenizáveis.
Verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, foi demonstrada a contratação de serviço de drinks para evento agendado para o dia R$ 12/07/2024, para 220 (duzentos e vinte convidados) convidados, pelo valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), IDs n. 105585017/126191279.
De acordo com relatório final da cerimonialista, ID n. 105585004, o número de convidados presentes no evento foi inferior ao contratado, correspondendo a um número de 195 (cento e noventa e cinco) convidados.
Também restou incontroverso em audiência de instrução, ID n. 144662344 - (tempo: 11 min), que faltou o insumo Bitter Angostura faltando 2 horas para o final da festa e o gin também acabou faltando 20 minutos para o encerramento do serviço.
Através do relatório final da cerimonialista foi constatado também que os noivos disponibilizaram Champanhe, Whisky e Cachaça, além do serviço das Requeridas.
Além da falta de produtos no evento, os Autores alegam grosseria no momento do atendimento pelos funcionários das Requeridas e desorganização na prestação do serviço, o que não foi comprovado.
As Requeridas reconheceram a falta dos produtos, atribuindo o problema a uma quebra de expectativa gerada pela supressão do chope por parte dos Autores.
Contudo, não trouxeram aos autos prova da existência de acordo contratual que impusesse aos noivos a responsabilidade pelo fornecimento do chope, tampouco comprovaram que essa ausência comprometeria substancialmente a execução do contrato.
Ademais, o número de convidados efetivamente presentes foi inferior ao contratado, o que, em tese, reforça a expectativa de que o serviço fosse plenamente executado com os recursos disponíveis.
O contrato previa Open Bar por 7 horas, sendo inadmissível a falta de insumos em qualquer parte substancial do evento.
Diante do exposto, é inegável a insatisfação dos Autores com os serviços prestados pelos Requeridos.
Por sua vez, os Requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito dos autores (CPC, art. 373, II), vez que não demonstraram nos autos como já mencionado que a logística do seu serviço necessidade da disponibilidade de chope pelos noivos.
Ainda, por certo que a situação vivenciada pelos Autores ultrapassa o mero descumprimento contratual, em especial se considerado que o evento em questão se trata de casamento, tendo reflexo perante terceiras pessoas. Com efeito, entende esse juízo que os Autores fazem jus a indenização de danos morais Em relação ao "quantum" indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Deve-se levar em consideração que ocorreu a falta de um insumo faltando 2 horas para o final da festa e uma bebida nos últimos 20 minutos de festa, ou seja, não foi demonstrado outras falhas na prestação de serviço contatado.
Avaliando tais critérios, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor se mostra razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e não ensejando o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Sobre situação análoga: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET PARA CASAMENTO.
FORNECIMENTO COM QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO.
PROVA TESTEMUNHAL E TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS QUE EVIDENCIAM A FALHA.
EVENTO DE ESPECIAL SIGNIFICADO.
FALTA DE RECLAMAÇÃO DOS CONVIDADOS QUE NÃO DESCARACTERIZA O DANO SUPORTADO PELO RECLAMANTE.
ENTREVERO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM VALOR COMPATÍVEL COM O EPISÓDIO VIVENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036413-95.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.05.2023).
Quanto ao dano material de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), referente ao valor total do contrato firmado, entende este juízo pelo seu indeferimento.
Apesar da falha parcial, os serviços foram prestados ao longo de quase toda a duração contratada e a festa transcorreu com normalidade em sua maior parte.
Os transtornos que se originaram da falha da prestação do serviço foram devidamente analisados no tópico de danos morais.
Em relação ao pedido contraposto sob o argumento que os Autores promoveram campanha difamatória em grupo de noivas contra os Requeridos, expondo-os à perda de credibilidade e causando prejuízos à reputação da empresa no mercado de eventos, deve-se frisar que o consumidor tem pleno direito de reclamar pelos seus direitos em decorrência de um serviço que não foi prestado adequadamente.
Importante destacar que existe uma linha muito tênue entre a liberdade de expressão e a ofensa à honra e a imagem que separa o direito do consumidor e do fornecedor.
O consumidor deve realizar sua reclamação usando bom senso, educação, moderação, proporcionalidade, discernimento, cuidado com a linguagem a fim de evitar xingamentos e palavras de baixo calão e também as críticas exageradas e alegações de fatos inverídicos.
Ou seja, reclamações sem controle dos limites e consequências do que se escreve, e contendo expressões injuriosas, extrapolam o direito de reclamação do consumidor e a liberdade de expressão prevista na CF, razão pela qual configuram abuso de direito que enseja direito à responsabilização civil, sendo esta garantia também estendida à pessoa jurídica (artigo 52 do CC e súmula 227 do STJ).
No caso em análise, percebe-se que a 2ª Promovente manifestou sua insatisfação com o serviço contrato perante um grupo de noivas, ID n. 126191281, que estavam passando pelas mesmas experiências que ela: organizar um casamento.
Na mensagem acostada não se vislumbra nenhum excesso na reclamação, o que de fato foi um relato da sua experiência com a empresa contratada, de forma que não se justifica a procedência do pedido contraposto de danos morais, pois os Requeridos não demonstraram prejuízos diante do relato da Autora, não podendo o dano moral ser presumido.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé requerido pelos Promovidos sob o argumento de alteração da verdade dos fatos, entende este juízo que os Autores têm direito de buscar, em tese, a reparação dos prejuízos que entende ter sofrido, com base no princípio constitucional de acesso à justiça, de forma que tal alegação não comprovada de alteração da verdade, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Com efeito, resta o pedido de litigância de má-fé indeferido.
A condenação das Requeridas é solidária pois o empresário individual (1ª Requerida) responde diretamente com seu patrimônio pelas dívidas da empresa (2ª Requerida), pois não há separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica, não sendo necessário um incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesse caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física . (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÓCIO DE FATO E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Em se tratando de empresário individual, não há separação entre seus bens pessoais e seus negócios, o patrimônio individual e empresarial se confunde.
Reconhecida irregularidade na sociedade pela atuação de outro sócio, considerado sócio de fato, é possível reconhecer a responsabilidade solidária deste e do empresário individual frente aos créditos de empregado da sociedade. (TRT-4 - ROT: 00202696320175040831, 11ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2019) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a pagar valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do pedido contraposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça da requerida pela parte Ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de comprovantes das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116 e em conformidade com a Súmula 481 do STJ para 2ª Requerida.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163835832
-
10/07/2025 22:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 150816596
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150816596
-
02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001609-04.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: INGRYD MEDEIROS DE CASTRO e outros DESPACHO Conforme manifestação da parte Requerida, pleiteando a desistência da oitiva da testemunha JULIANA RODRIGUES NORBERTO, ID n. 149756255, e em razão das partes alegarem que não possuem mais provas a produzir, ID n. 149756255/150135010, declaro encarrada a instrução, encaminhando os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150816596
-
01/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135307669
-
11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001609-04.2024.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO, ALICE COSTA DE PINHO PESSOA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: INGRYD MEDEIROS DE CASTRO, 50.001.646 INGRYD MEDEIROS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/04/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307669
-
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307669
-
10/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 05:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106117684
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106117684
-
03/10/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106117684
-
03/10/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105607729
-
25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208620-06.2022.8.06.0001
Tayanne de SA Carneiro
Keiliane Rabelo Jades
Advogado: Nyelssen Loiola Melo Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 23:43
Processo nº 3000335-90.2025.8.06.0246
Banco Bradesco S.A.
Maria Luz Helena Pinheiro
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 09:44
Processo nº 3000335-90.2025.8.06.0246
Maria Luz Helena Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Luiz Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 10:50
Processo nº 3008453-14.2025.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Cristiano Ribeiro Pinto
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:01
Processo nº 0636665-84.2024.8.06.0000
Gleiciane Leandro de Freitas
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Inacio Romeu Diogenes Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:32