TJCE - 3000873-72.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611043
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611043
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Turmas Recursais Recurso Inominado, processo nº. 3000873-72.2024.8.06.0160 Recorrente: Sebastião Alves de Carvalho Recorrida: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Juízo de origem: Juizado Especial Cível da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado.
Relação de Consumo (CDC).
Descontos indevidos em benefício previdenciário junto ao INSS em pensão por morte.
Contribuição denominada CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais).
Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars.
Ausência de contrato, ferimento à liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
Prática abusiva evidenciada (art. 39, III, IV e VI, do CDC).
Dever de indenização evidenciado (art. 927, parágrafo único, 186 e 187 do Código Civil).
Responsabilidade objetiva da prestadora do serviço (art. 14 do CDC).
Sentença Parcial (art. 487, I, CPC).
Consectários legais: 1) Declaração de inexistência do negócio jurídico e 2) Condenação em restituição do indébito em dobro.
Extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S/A, por ilegitimidade passiva "ad causam" (art. 485, VI, CPC).
Recurso da parte autora para condenação da promovida CONAFER em danos morais, conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado da parte autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 19886820, interposto pela parte autora, ora recorrente, Sebastião Alves de Carvalho, objetivando a reforma da sentença de ID nº. 19886815, proferida pelo Juizado Especial da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.
A sentença do juízo de primeiro Grau (ID 19886815), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, devendo cessar os descontos no benefício de pensão por morte; II - Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 24,24 (07/2022 a 12/2022), R$ 26,04 (01/2023 a 04/2023), R$ 26,40 (05/2023 a 06/2023), R$ 36,96 (07/2023 a 12/2023), R$ 39,53 (01/2024 a 05/2024), além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício de pensão por morte, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Quanto ao réu BANCO DO BRASIL S/A extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, diante da falta de legitimidade passiva para atuar na lide. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de "ID" supracitado, solicitando o seu recebimento e acolhimento, para reforma da sentença de primeiro Grau, a fim de condenar a parte ré CONAFER ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões de ID 19886825, ao presente recurso, requerendo, em suma, o seguinte: a) Ferimento ao princípio da dialeticidade; b) A revogação do benefício da Gratuidade Judiciária em favor da parte autora da ação; c) Entendendo admissível a petição recursal, seja negado provimento ao presente recurso, com a manutenção da decisão recorrida do juízo ad quo; d) Seja a extinção da decisão sem resolução de mérito; e) Por fim, em caso de condenação em danos morais, que seja em consonância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte demandada CONAFER, não apresentou contrarrazão recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dele o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que na relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na intenção da parte autora, ora recorrente, em reformar a sentença de primeiro Grau para que seja acrescentado na condenação a indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Por oportuno e por prudência, deve ser salientado que, de acordo com a petição inicial de ID 19886726, a presente ação foi ajuizada pela parte autora, ora recorrente, contra o Banco do Brasil S/A e a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.
Como se pode observar na sentença recorrida do juízo de primeiro Grau de ID 19886815, o Banco do Brasil S/A, teve em seu favor extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC - Código de Processo Civil.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi arguida por este, tempestivamente, na fase instrutória, em sua contestação de ID 19886825, cumprindo a previsão do art. 338 do Código de Processo Civil, tendo o juízo de primeiro Grau tornado extinto o processo em relação ao nominado Banco, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, como se depreende da sentença recorrida.
Dessa forma, deixo de acolher as contrarrazões recursais ofertadas pelo Banco do Brasil S/A.
Concernente ao pedido autoral de condenação da CONAFER, em danos morais, temos o entendimento firmado de que são cabíveis, haja vista o prejuízo que a parte autora, ora recorrente, sofreu em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Examinando-se os autos, mais precisamente a exordial de ID 19886726, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou aos autos o comprovante de que desde 01/07/2022 a 01/07/2024 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte, conforme evidenciado no documento denominado de Histórico de Créditos, fornecido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social de ID 19886730.
Prevê o art. 421, do Código Civil: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
O art. 39 do CDC - Código de Defesa do Consumidor prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas tidas como abusivas, às previstas nos incisos III, IV e VI, do referido artigo.
Veja-se: … III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; … VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Pela leitura dos autos, verifica-se que, na fase instrutória, em sua contestação de ID19886799, a CONAFER não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não apresentou o instrumento contratual que validasse o negócio jurídico e nem qualquer documentação de ciência, solicitação ou autorização do serviço prestado em favor da parte autora, que lhe permitisse realizar os descontos na conta previdenciária da parte autora, considerados, portanto, indevidos por infringência aos artigos 421 do Código Civil c/c o art. 39, incisos III, IV e VI, do CDC.
Quanto à aplicabilidade de condenação em danos anos morais, temos que o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da pessoa recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar, o que afeta tanto ao seu direito à vida, quanto a sua dignidade como pessoa humana, princípios tutelados na Constituição Federal e previstos em seu art. 1º, inciso III, e 5º.
A CONAFER por ser a prestadora dos serviços não solicitados, não autorizados e não contratados com a parte autora responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos nominados serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dever de indenizar é claramente estabelecido nos artigos 927, parágrafo único, 186 e 187 do Código Civil, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Para corroborar com o tema objeto da questão, apresento jurisprudência de nossos Tribunais.
Veja-se: TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260484 SP XXXXX-65.2021.8.26.0484 SP XXXXX-65.2021.8.26.0484.
Jurisprudência.
Acórdão.
Ementa: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c.C.
Repetição de indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
TJ - MS - Apelação Cível XXXXX20208120021 Três Lagoas.
Jurisprudência.
Acórdão.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS (CONAFER) - RECONHECIMENTO DAS AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em consideração o princípio da desproporcionalidade entre as partes, onde, de um lado temos a parte autora que sobrevive de um benefício previdenciário e do outro uma confederação nacional de agricultores e empreendedores de notoriedade geográfica, econômica e financeira, sendo despiciendo para decisão se a lesão ofendeu o patrimônio da pessoa em centavos ou em milhão, já que o que deve ser levado em consideração é a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, não podendo ser considerado mero dissabor ou descontentamento.
O dano moral, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo e é certo que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça e, ainda, que represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Não há na lei tarifação para estabelecer a indenização por danos morais.
Compete ao juiz arbitrar com prudência e equidade o valor da indenização a cada caso concreto.
A maior dificuldade está em encontrar o valor adequado ao dano sofrido, que mais se aproxime do justo, considerando os fatores acima mencionados.
Assim, no caso concreto, como foi bem demonstrado na inicial, ocorreram vários descontos no benefício previdenciário da parte autora ora recorrente, como comprova o seu Histórico de Créditos fornecido pelo INSS, de ID 19883730.
Embora os descontos sejam de pequenos valores, eles se perpetraram por longo período de tempo e por estes terem ocorrido em face de verba alimentar, em benefício previdenciário da parte recorrente, de modo que lhe é por direito, em seu favor, ter atribuída indenização por danos morais sofridos, tudo com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e desproporcionalidade entre as partes.
Assim, hei por bem arbitrar a indenização, a título de anos morais, no valor de R$ 4.000,00, por considerar justo e adequado ao caso em tablado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos em que foi proferida, cujo dispositivo deverá ser acrescido do seguinte teor: Condeno a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmulas 362 do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por ser a parte recorrente vencedora deixo de aplicar condenação em custas e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611043
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05/08/2025 09:15
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO - CPF: *64.***.*46-68 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24894413
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24894413
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894413
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000873-72.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA e outros ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL SA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de id 134735509. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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