TJCE - 3000021-48.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167281410
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167281410
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000021-48.2025.8.06.0181.
AUTOR: ANICE VIEIRA BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de homologação de acordo proposta por Banco Bradesco em face de Anice Vieira Batista da Silva , conforme termo de acordo de ID.16562755. É o relatório.
Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, tendo em vista que os patronos possuem poderes para transigir.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam às ID.16562755, que passa a fazer parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (NCPC). Custas e honorários conforme termo de acordo. Certifique-se o trânsito em julgado em face da inexistência de interesse recursal e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167281410
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01/08/2025 10:34
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 04:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161083807
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161083807
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000021-48.2025.8.06.0181.
AUTOR: ANICE VIEIRA BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: ANICE VIEIRA BATISTA DA SILVA pretende, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A alegando em suma que não firmara contrato com ele, mas inobstante, verificou descontos desconhecidos, os quais com as nomenclaturas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4". Diz o requerido em contestação que a parte promovente contratou com ele, todavia não trouxe aos autos cópia do contrato que diz representar a avença cuja nulidade é aqui postulada. Não procedem as alegações do requerido porque deve ele arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato supostamente celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, é invertido em desfavor do réu. Assim, cumpre destacar que a inversão do ônus probante está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide no caso que ora se cuida, sendo direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, como, por exemplo, a cópia do suposto contrato devidamente firmado pela parte requerente. 2.1.
Das preliminares: 2.1.1.
Impugnação à gratuidade da justiça: A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Assim, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade. 2.1.2.
Da ausência de resistência administrativa: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, rejeito, a preliminar alegada. 2.1.3.
Prejudiciais de mérito (decadência, prescrição trienal e quinquenal): O promovido alega que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição de três anos e pela decadência que seria de quatro anos, por se tratar de ação na qual se pleiteia repetição de indébito, cujo prazo tem início na data da efetiva lesão ao direito, no caso, março de 2019, data em que ocorreu o primeiro desconto (Id 133194010).
Entretanto, o prazo de prescrição para ação fundadas em contratos não realizados é de cinco anos, contado do último desconto, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRIDA.
O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente . 2.
Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3 .
Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4.
Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5 .
Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06 .0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) "Grifei" EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO .
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 . É pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 .
O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES- AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003128 0720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) "Grifei" O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, não tendo sequer apresentado cópia do suposto contrato no momento processual oportuno, deixando de provar sua existência. A fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que a parte demandante foi a pessoa que contratou algum serviço.
Como isso não foi provado pelo requerido, já que sequer fora apresentada a cópia do suposto contrato na oportunidade que lhe cabia, entendo que assiste razão à parte autora. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) De outro lado, o fato de receber cobranças por produtos/serviços não contratados por si só, conforme documentos trazidos com a inicial, já demonstra a ocorrência do abatimento moral e psicológico, somado ao fato da possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme carta endereçada ao requerente. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. Com efeito, a argumentação alinhavada pelo promovido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer relações consumeristas. Cumpre registrar ainda que sequer se poderia cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO ATENDIMENTO DA RECLAMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços telefônicos não contratados pelo consumidor, por diversos meses, inclusive após reclamação na esfera administrativa, configura dano moral, decorrente da aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto.
A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.021220-1/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/0018, publicação da súmula em 27/04/2018) O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobranças de dívidas fruto de contrato por ela não firmado. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007) - grifou-se. Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas. In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer a parte requerida. Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito. No mais, com relação ao suposto contrato impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, porém sem a devolução de valores, porquanto a parte promovente não efetuara o pagamento das cobranças indevidas. 2.
Dispositivo: Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, para: I - Declarar nulos todos os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S/A na conta bancária da parte autora, referente a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4" , desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; II - Condenar o requerido na obrigação de restituir, em dobro, à requerente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico, ora declarado inexistente, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditados na conta da autora; III - Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto realizado em sua conta bancária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161083807
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18/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157590300
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157590300
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04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157590300
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29/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153163862
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153163862
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000021-48.2025.8.06.0181.
AUTOR: ANICE VIEIRA BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163862
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05/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132220439
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12/02/2025 02:09
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000021-48.2025.8.06.0181. REQUERENTE: ANICE VIEIRA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O
Vistos. ANICE VIEIRA BATISTA DA SILVA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais " em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. Em síntese, alega a Autora que o requerido vem efetuando descontos em sua conta bancária de tarifas com denominação "CESTA B.
EXPRESSO 4", que até a propositura da demanda já foram descontados o valor de R$ 3.199,38 (três mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Informa que esses descontos foram realizados de forma indevida tendo em vista que não contratou e nem autorizou a ninguém assim fazer.
Dessa forma, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso os descontos indevidos em sua conta. É o breve relatório.
Passo a decidir. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Sivla Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o não preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, pois os fatos noticiados merecem melhores esclarecimentos, logo, por hora, não há como fazer qualquer juízo de valor no que tange a legalidade do débito.
Desse modo, não verifico preenchidos os requisitos consistentes na probabilidade do direito. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois diante da ausência de comprovação da ilegalidade, não há que se falar em prejuízo a Autora, como também o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa estiver madura para prolação da sentença, serão de grande valia para a Promovente. Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015. Designe a secretária a audiência de conciliação. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE., data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132220439
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11/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132220439
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11/02/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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24/01/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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