TJCE - 3000559-68.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137744657
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137744657
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07/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000559-68.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: LUIS ALVES DE CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIS ALVES DE CARVALHO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados, com a qual alega, em síntese, que o promovido deixou de realizar as devidas atualizações e correções em seu saldo da conta vinculada do PASEP, fazendo com que haja uma diferença devida.
Considerando que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo território nacional, determino a imediata suspensão desta ação obrigacional pelo período de 1 (um) ano, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 5 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744657
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05/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135576203
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135576203
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000559-68.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: LUIS ALVES DE CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a declaração de pobreza, declaração de residência e o instrumento de mandato de ID nº 135296191, consoante disciplinado no art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", assim como no processo administrativo (CNJ) nº 0001464-74.2009.2.00.0000, que decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, com a exigência de Instrumento Público feito em cartório, que exige o pagamento de emolumentos, com a consequente oneração ao cidadão comum, impedindo e embaraçando a busca de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Todavia, a Procuração Ad Judicia concedida por analfabeto ao advogado deve estar assinada por duas testemunhas.
Eis o julgado desse processo administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016). (grifei) O descumprimento implicará na pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, na extinção do processo sem julgamento do mérito. (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único).
Exp.
Nec.
Crato/CE, 12 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135576203
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135576203
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12/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135576203
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12/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135576203
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12/02/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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