TJCE - 3000238-13.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 03:46
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:46
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134544379
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000238-13.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134544379
-
11/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134544379
-
11/02/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 17:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 17:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200090-37.2024.8.06.0035
Ildete Cavalcante da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 12:48
Processo nº 0200090-37.2024.8.06.0035
Ildete Cavalcante da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula da Costa de Carvalho Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:57
Processo nº 0260707-65.2024.8.06.0001
Merval Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 14:40
Processo nº 0042409-29.2012.8.06.0001
Federacao das Associacoes de Atletas Pro...
Ferroviario Atletico Clube
Advogado: Thales Lucena Inacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:05
Processo nº 0621360-26.2025.8.06.0000
Jose Moreira de Albuquerque Junior
Kyara Azevedo Moreira
Advogado: Augusto Cesar Figueiredo Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 19:39