TJCE - 3003316-09.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 10:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/07/2025 11:34 Alterado o assunto processual 
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                                            04/07/2025 11:34 Alterado o assunto processual 
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                                            04/07/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 06:13 Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 04:26 Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 04:26 Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 04:26 Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 03/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159460571 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158165688 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158165688 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158165688 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159460571 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158165688 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158165688 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158165688 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
 
 Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO em desfavor de ASSOCIAÇÂO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, partes devidamente qualificadas no caderno processual.
 
 Em sede inicial, o requerente informou que fora surpreendido com Descontos Indevidos em sua aposentadoria junto ao INSS desde julho de 2024, sob o título de "CONTRIB.
 
 AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", bem como que nunca ficou qualquer contrato com a ré. Na exordial de id. 126925745, pugnou, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da decretação da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do Autor no presente caso.
 
 Em sede de requerimentos, foi pleiteada a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação em danos morais em montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Com a inicial foram acostados os documentos em ids. 126925746-126925749.
 
 Despacho Inicial proferido, em id. 134313445, deferindo o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Citado, o requerido apresentou Contestação, em id. 152508380, informando que a contratação se deu mediante livre e espontânea vontade, sendo o negócio jurídico válido.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica à contestação em id. 152839942, na qual foi destacado pelo requerente que o contrato supostamente firmado entre as partes não seguiu os requisitos necessários para contratação realizada por analfabeto, estando ausente a assinatura de duas testemunhas.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos É o relatório.
 
 Prossegue-se à fundamentação e decisão.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito.
 
 Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restam comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, à título de contribuição à AP BRASIL SAC *80.***.*15-92 conforme extratos anexados em id. 126925747.
 
 Tais descontos, contudo, não são reconhecidos pelo autor, que afirma nunca ter contrato ou utilizado serviços da referida associação. Assim, ante a impugnação, há de ser considerada incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, bem como, competiria à ré a comprovação de que as referidas deduções correspondem à serviços efetivamente contratados pela demandante, o que não ocorreu. Em que pese ter alegado, em Contestação, acerca da existência de contratação, bem como a juntada de um termo de filiação celebrado por ambas as partes, verifico que a cópia da autorização dos descontos, colacionada em id. 152508393, não cumpriu os requisitos necessários para a contratação realizada por pessoa anafabeta.
 
 Explico.
 
 Sabe-se que a contratação realizada por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
 
 Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
 
 Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
 
 Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
 
 Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
 
 Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o no. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
 
 Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
 
 No presente caso, a autorização dos descontos celebrada, em que pese ter sido assinada a rogo pela filha do autor, bem como aportada a digital do mesmo, não foi devidamente assinada por duas testemunhas.
 
 Portanto, não tendo sido preenchidos os requisitos legais para contratação de pessoa analfabeta, mister é a declaração de nulidade da suposta contratação/autorização.
 
 Ante o exposto, sendo patente que não houve legítima contratação pelo autor no tocante a filiação da Associação Ré, deve a mesma ser condenada à restituição dos valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário do Autor. Quanto às parcelas descontadas, considerando que o caso em apreço é de mera invalidade do negócio jurídico por ausência dos requisitos legais, o que não exclui a culpa do promovido, aplico, portanto, a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora de forma simples, considerando o comprovado engano justificável.
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 Em situações como a dos autos, não há que se falar em lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que não é o caso de inexistência de relação jurídica ou de fraude perpetrada por terceiros, mas apenas de invalidade da contratação diante do não atendimento aos requisitos legais exigidos para a formalização do negócio jurídico.
 
 Ora, o contrato veio acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, o que indica que a parte autora, de fato, aderiu à oferta do requerido.
 
 Contudo, por ser pessoa analfabeta, a legislação impõe a presença de certos requisitos para validade do negócio jurídico, dentre os quais está a assinatura de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual não há que se falar em eventual dano moral.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "CONTRIB.
 
 AP BRASIL SAC *80.***.*15-92"; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "CONTRIB.
 
 AP BRASIL SAC *80.***.*15-92" e congêneres, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e os promovidos a pagarem os restantes 50%.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida.
 
 No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
 
 Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Data da assinatura digital. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR
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                                            06/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159460571 
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                                            06/06/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 09:51 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            06/06/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165688 
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                                            06/06/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165688 
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                                            06/06/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165688 
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                                            06/06/2025 09:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2025 12:57 Juntada de Certidão judicial 
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                                            20/05/2025 16:28 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 06:17 Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 06:17 Decorrido prazo de JOSE FAUSTO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152960961 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 152960961 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152960961 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152960961 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
 
 Vistos.
 
 No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
 
 Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
 
 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
 
 Serve este despacho como expediente de intimação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152960961 
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                                            08/05/2025 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152960961 
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                                            08/05/2025 15:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/05/2025 02:23 Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:23 Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 14:57 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            29/04/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2025 03:24 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/03/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137429771 
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                                            28/02/2025 08:11 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137429771 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a correspondência e o AR digital, devolvidos e juntos nos autos conforme ID de nº 137428287, INTIME-SE a parte autora , por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica Dagmário Leite de Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 563
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                                            27/02/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429771 
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                                            27/02/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 12:15 Juntada de Certidão judicial 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Citação em 14/02/2025. Documento: 135606234 
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                                            13/02/2025 00:00 Citação COMARCA DE IGUATU 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi, IGUATU - CE - CEP: 63501-002 Processo nº 3003316-09.2024.8.06.0091 Polo Ativo: JOSE FAUSTO DO NASCIMENTO Polo Passivo: ASSOCIACÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) Representante Legal da ASSOCIACÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILRua Brasil, 353, Metrópole, Nova Iguaçu - RJ - CEP: 26.2015-260 Em cumprimento à determinação do Dr.
 
 Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, fica V.
 
 Sa.
 
 CITADO (A) para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova. Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme despacho proferido nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112318405219600000124399533 INICIAL A P BRASIL Petição 24112318405228700000124399534 Despacho Despacho 25020615454052600000131543475 Despacho Despacho 25020615454052600000131543475 IGUATU, CE, 12 de fevereiro de 2025 - Servidor: MARIA JOSEIZA PINHEIRO MATIAS
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606234 
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                                            12/02/2025 11:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606234 
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                                            12/02/2025 01:02 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            06/02/2025 15:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/02/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2024 18:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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