TJCE - 3003108-76.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/07/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 10:01 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:11 Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:11 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:11 Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:11 Decorrido prazo de LUCIANO DE SIQUEIRA CAMPOS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807294 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807294 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807294 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807294 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003108-76.2024.8.06.0171 RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA TAUÁ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
 
 CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 19147930): O autor relata que teve descontos não autorizados de R$ 79,00 mensais em sua conta, feitos pela empresa ASPECIR.
 
 Afirma nunca ter contratado o serviço e apresenta extratos como prova.
 
 Diante disso, busca na Justiça a declaração de inexistência do contrato, o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais, devido à prática abusiva. Contestação (ID. 19148057): A parte promovida, Banco Bradesco S/A, alega ser parte ilegítima na ação, defendendo que, por isso, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito ou, alternativamente, julgado improcedente. Contestação (ID. 19148060): A UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e a promovida, ASPECIR PREVIDENCIA, apresentaram contestação requerendo a exclusão da ASPECIR Previdência do processo, por não ter relação com os descontos questionados, mantendo-se apenas a União Seguradora S/A - Vida e Previdência como parte responsável, por ser quem tem vínculo com a autora. Por fim, foi requerida a improcedência da ação. Sentença (ID. 19148073): O douto juízo rejeitou o pedido do autor e declarou a ilegitimidade do Banco Bradesco como réu, por ter apenas operado os descontos feitos pela associação ASPECIR Previdência. Recurso Inominado (ID. 19148076): A parte promovida recorre alegando não reconhecer o contrato contestado, requerendo a reforma integral da sentença e julgamento procedente de todos os pedidos. Este é o relatório.
 
 Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (considerando a gratuidade judiciária), parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e validade de negócio jurídico entre as partes, relativo à contratação de seguro, bem como acerca da validade dos consequentes descontos efetuados na conta bancária do autor, decorrentes desse suposto instrumento contratual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente relação, pois há nítida relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, a atividade exercida pela parte requerida envolve a oferta e administração de serviço que impacta diretamente os direitos do consumidor, justificando a incidência da legislação consumerista. De fato, acolho o pedido de retificação do polo passivo, apenas para acrescentar a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência, como parte ré na demanda, conforme previsto no art. 338 do CPC, uma vez que restou demonstrado nos autos que é esta a empresa com quem a parte autora manteve efetiva relação jurídica, sendo responsável pela contratação do seguro e pela execução dos descontos questionados. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas permanece aplicável, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que ambas integram a cadeia de fornecimento e atuam de forma coordenada na concretização do serviço contratado, o que legitima sua responsabilização conjunta perante o consumidor. A demandada, embora tenha juntado gravação telefônica como suposta prova da contratação, não logrou demonstrar que houve efetivo consentimento livre, informado e consciente por parte do consumidor.
 
 Tampouco, há como provar absoluta certeza de ser o próprio autor quem estava na linha telefônica.
 
 Sendo a autora pessoa analfabeta e idosa, tal modalidade de contratação não se reveste das formalidades legais exigidas para a validade do ato jurídico, motivo pelo qual não é possível constatar ser uma contratação válida. Conforme jurisprudência consolidada, a formalização de contratos firmados por analfabetos exige a observância de requisitos específicos, como a presença de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas e, preferencialmente, a lavratura de escritura pública. Tais formalidades visam garantir a plena compreensão e a manifestação inequívoca da vontade da parte, prevenindo eventuais abusos e fraudes. É evidente que a parte recorrida não conseguiu demonstrar que foram obedecidos os requisitos e critérios necessários à contratação por pessoa analfabeta e idosa, tal como prévia informação e conhecimento das condições contratuais em todos os seus termos pela consumidora. A mera informação de que o negócio jurídico foi firmado por meio de ligação telefônica, não significa que o cliente, pessoa analfabeta, tenha compreendido o negócio jurídico que realizou. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva da empresa promovida decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, considero que não houve comprovação de existência e de validade do contrato de seguro e legalidade dos descontos realizados. Nesse sentido, reconheço o direito do autor à repetição do indébito, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitada a prescrição quinquenal, visto que a cobrança indevida ocorreu de forma reiterada, sem que a empresa de seguros tivesse agido de boa-fé. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado ao autor, que teve valores indevidamente descontados de sua conta, sendo essencial para seu sustento, o que compromete a tranquilidade financeira do consumidor, impõe-lhe angústia e frustração, afetando sua esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, seguem precedentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE em julgamentos de casos similares: "RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SEGURO.
 
 ANALFABETO.
 
 CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO VIA TELEFONE.
 
 INVIABILIDADE DO MEIO PARA COMPROVAR A AVENÇA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 ANULAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANOS NÃO MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00517492420218060084, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2022) "CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008009720198060170, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
 
 De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor. Por todo exposto, merecem acolhida as teses recursais levantadas pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: 1.
 
 Declarar a inexistência do contrato/certificado de seguro firmado junto à empresa ASPECIR, por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta e idosa; 2.
 
 Determinar a devolução dos valores descontados da conta bancária do autor na sua dobrada, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso; 3.
 
 CONDENAR a parte Promovida na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)
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                                            30/06/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807294 
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                                            30/06/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807294 
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                                            27/06/2025 14:42 Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *31.***.*33-78 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            27/06/2025 14:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 13:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/06/2025 09:21 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23311533 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23311533 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003108-76.2024.8.06.0171 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
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                                            13/06/2025 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23311533 
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                                            13/06/2025 08:45 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            12/06/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 20:07 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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