TJCE - 3009598-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162285724
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162285724
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285724
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26/06/2025 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:53
Juntada de Ofício
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02/06/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154571574
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154571574
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14/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154571574
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14/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140546265
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18/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140546265
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17/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140546265
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17/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 12:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 12:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135525719
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14/02/2025 08:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3009598-08.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
D.
S.
N. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135525719
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13/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135525719
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12/02/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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