TJCE - 0083885-91.2005.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149963587
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149963587
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0083885-91.2005.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: A P COMBUSTIVEIS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
10/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149963587
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09/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137261965
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137261965
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0083885-91.2005.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: A P COMBUSTIVEIS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA R.H.
Cuida-se de ação revisional proposta por A P COMBUSTIVEIS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decorrido o trâmite aplicável à espécie, sobreveio sentença de procedência do pedido (Id 127828483).
Empós, a requerida ingressou com embargos de declaração pleiteando a modificação do julgado (Id 134310660).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 135853485). É o que compete relatar no momento.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
Verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Pretendendo a modificação da sentença, o embargante requereu que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação se deem pela taxa SELIC, conforme preconizado no art. 406 do Código Civil e defendido pelas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça citadas em seus embargos.
Alega o embargante que o tema relativo à aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, conforme art. 406 do Código Civil, constitui matéria de ordem pública que não se submete à coisa julgada, devendo ser aplicada inclusive em processos em curso, conforme jurisprudência apresentada.
Aduz ainda que, com o advento da Lei 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, haveria imposição legal quanto aos índices aplicáveis tanto à correção monetária quanto aos juros moratórios.
Examinando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que assiste razão ao banco recorrente.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, ocorrido em agosto de 2024, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para correção monetária e juros de mora em obrigações cíveis entre particulares quando não houver previsão contratual ou legal específica.
Este julgamento, aprovado por 6 votos a 5, representou uma significativa alteração de paradigmas jurisprudenciais, afastando a tradição de utilizar índices inflacionários (como IPCA, INPC ou IGP-M) somados a juros de 1% ao mês, passando a estabelecer a SELIC como parâmetro unificado.
Ademais, a Lei 14.905/2024, sancionada em junho de 2024, alterou expressamente o art. 406 do Código Civil para confirmar a SELIC como taxa legal e proibir sua cumulação com outros índices, resolvendo dúvidas residuais sobre a interpretação firmada pelo STJ.
Nesse contexto, o ministro Raul Araújo, relator do voto vencedor no REsp nº 1.795.982/SP, argumentou que a SELIC já incorpora correção monetária e juros, evitando duplicidade, além de simplificar cálculos e reduzir litigiosidade, por ser amplamente divulgada pelo Banco Central.
A jurisprudência do STJ, citada pelo embargante, aponta ainda que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em curso.
O certo que é, o panorama jurisprudencial atual, especialmente após o julgamento do REsp 1.795.982/SP e a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aponta para a adoção da taxa SELIC como índice único.
Destarte, considerando que a matéria atinente à correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, impõe-se a modificação do julgado para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios sobre eventuais valores a serem restituídos.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para, modificando a sentença de Id 127828483, determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser atualizados pela taxa SELIC, como índice único (englobando correção monetária e juros moratórios), a partir do desembolso de cada parcela paga a maior até o efetivo pagamento, em substituição à previsão contida no item "iii" do dispositivo da sentença.
No mais, permanece inalterada a sentença em seus demais termos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137261965
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08/03/2025 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 06:33
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134448220
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0083885-91.2005.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: A P COMBUSTIVEIS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134448220
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448220
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04/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 127828483
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 127828483
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22/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127828483
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21/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 21:42
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/11/2023 10:18
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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27/11/2023 21:10
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 21:09
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/11/2023 02:03
Mov. [110] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 19:43
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 11:40
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:52
Mov. [107] - Encerrar análise
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02/10/2023 17:38
Mov. [106] - Documento Analisado
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09/08/2023 09:28
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 16:06
Mov. [104] - Petição
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30/05/2023 15:52
Mov. [103] - Mero expediente | R.H. Os autos devem seguir para sentenca, eis que o feito comporta julgamento antecipado do merito, por se tratar de materia so de direito, que dispensa a producao de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Expediente necessa
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21/02/2023 23:32
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/02/2023 23:32
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2023 10:41
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2023 10:39
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 19:43
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01874865-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 19:39
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04/02/2023 00:16
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 01:48
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 16:12
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/02/2023 13:23
Mov. [94] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias (art. 485, 1, CPC)
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01/02/2023 12:42
Mov. [93] - Documento Analisado
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26/01/2023 13:47
Mov. [92] - Mero expediente | R.H. Intime-se pessoalmente a parte requerente (via AR) e seu advogado (por meio do DJE), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos
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17/10/2022 10:43
Mov. [91] - Encerrar análise
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13/10/2022 11:16
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 10:55
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02438701-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 10:39
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20/09/2022 21:28
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0892/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 01:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0892/2022 Teor do ato: R.H. Defiro o pedido de fl. 863. Prazo 15 dias para juntar o contrato, sob pena das sancoes processuais pertinentes. Expediente necessario, com a intimacao da parte p
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16/09/2022 14:43
Mov. [86] - Documento Analisado
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14/09/2022 17:16
Mov. [85] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de fl. 863. Prazo 15 dias para juntar o contrato, sob pena das sancoes processuais pertinentes. Expediente necessario, com a intimacao da parte promovida via DJe.
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01/08/2022 09:41
Mov. [84] - Documento
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01/06/2022 11:38
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 16:03
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129470-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 15:40
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25/05/2022 17:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 12:12
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114549-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2022 12:00
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19/05/2022 11:13
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/05/2022 11:13
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2022 19:10
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0512/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
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06/05/2022 11:49
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/05/2022 11:36
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/05/2022 01:40
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 15:29
Mov. [73] - Documento Analisado
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02/05/2022 15:12
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 20:40
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0458/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 10:34
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0458/2022 Teor do ato: R.H. Defiro o pedido de dilacao de prazo por 20 dias. Expediente necessario. Advogados(s): Ney Jose Campos (OAB 44243/MG)
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27/04/2022 10:34
Mov. [69] - Documento Analisado
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21/04/2022 19:36
Mov. [68] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de dilacao de prazo por 20 dias. Expediente necessario.
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29/10/2021 17:11
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 12:51
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02401570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2021 11:46
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25/10/2021 23:55
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/09/2021 20:13
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
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28/09/2021 10:32
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 09:59
Mov. [62] - Documento Analisado
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22/09/2021 15:11
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2021 14:06
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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04/03/2021 20:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01915153-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2021 20:33
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26/02/2021 04:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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22/02/2021 02:47
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 15:38
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 14:20
Mov. [55] - Encerrar análise
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05/12/2019 07:27
Mov. [54] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
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07/11/2019 13:02
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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06/11/2019 22:18
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01661099-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2019 15:39
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18/10/2019 11:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2019 Data da Disponibilizacao: 17/10/2019 Data da Publicacao: 18/10/2019 Numero do Diario: 2248 Pagina: 239-245
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16/10/2019 11:32
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 12:38
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2018 16:45
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/10/2018 16:44
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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16/10/2018 09:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10605247-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2018 09:14
-
13/12/2017 10:11
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
13/12/2017 10:11
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
11/10/2017 11:03
Mov. [43] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
11/10/2017 10:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
12/08/2016 07:12
Mov. [41] - Conclusão
-
10/08/2016 14:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10365670-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2016 12:22
-
07/04/2016 14:19
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
17/03/2016 15:26
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
16/02/2016 09:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
15/02/2016 12:16
Mov. [36] - Documento
-
15/02/2016 12:16
Mov. [35] - Petição
-
19/01/2016 12:09
Mov. [34] - Conversão para Processo Digital | Remetido para o setor de digitalizacao.
-
21/07/2015 07:15
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/07/2015 07:15
Mov. [32] - Petição | dos advogados do promovente
-
01/12/2014 12:25
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
09/05/2014 08:11
Mov. [30] - Concluso para Sentença | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Lia Sammia Souza Moreira
-
09/07/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
26/06/2013 10:01
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
20/03/2013 14:35
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2006 18:00
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO COM REPLICA DESDE 16.06.2006 - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2006 17:50
Mov. [25] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA PARA O DIA 08/12/2006(DIA DA RECONCILIACAO) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2006 18:00
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO COM REPLICA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2006 17:27
Mov. [23] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2006 17:19
Mov. [22] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2006 18:00
Mov. [21] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2006 18:00
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2006 10:05
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/03/2006 13:50
Mov. [18] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DRA. LIANA DOS SANTOS MEMORIA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2006 17:34
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 14:45
Mov. [16] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2006 14:34
Mov. [15] - Diligências | DILIGENCIAS MANDADOS PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2006 13:54
Mov. [14] - Diligências | DILIGENCIAS CUMPRIR DESPACHO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2006 09:14
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2006 17:00
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO com peticao - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2006 17:30
Mov. [11] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. ALEXANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2006 18:00
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2006 18:20
Mov. [9] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2006 17:00
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/01/2006 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Banco Sudameris S/A
-
02/01/2006 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | A P Combustiveis Ltda
-
27/12/2005 17:55
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2005 09:17
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2005 09:16
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2005 09:16
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2005 15:02
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2005
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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