TJCE - 0206982-40.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE MORAES MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 129814398
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0206982-40.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente/Exequente: AUTOR: ELIVELTON DA SILVA FREITAS Requerido(a)/Executado(a): REU: MARCOS VINICIOS DE MORAES MONTEIRO Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, COM O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO GOLPE ALEGADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
I - RELATÓRIO 1.
ELIVELTON DA SILVA FREITAS ajuizou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARCOS VINICIOS DE MORAES MONTEIRO, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Realizou um negócio de compra e venda de uma motocicleta intermediado pelo requerido, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 1.2.
No dia 07/07/2022, ficou acertado que seria feita a transferência da propriedade da motocicleta e, no mesmo dia, fez uma transferência via PIX em favor do promovido, que, após a transferência ter sido realizada, bloqueou pelo aplicativo celular tanto o proprietário da motocicleta, senhor Madson, quanto o autor; 1.3.
Buscou o 2º Distrito Policial de Fortaleza/CE para registrar um boletim de ocorrência; 1.4.
Realizou uma busca pelo nome e CPF do promovido e encontrou o processo nº 1052913-69.2019.8.11.0041, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT. 2.
Do exposto, pugnou pela concessão de tutela cautelar para que seja determinado o bloqueio de valores pertencentes ao promovido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 3.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 113526043 a 113526048. 4.
No ID 113523746, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, ordenou a designação de audiência e se reservou para apreciar o pedido de tutela provisória após a instauração da relação processual. 5.
A audiência de conciliação ficou prejudicada em virtude da ausência do promovido, conforme IDs 113523763 a 113523765. 6.
O autor requereu a realização de busca pelo endereço do promovido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e INFOSEG, consoante ID 113523767 e, na decisão de ID 113523769 o pedido foi deferido parcialmente. 7.
O promovente informou novos endereços do promovido no ID 113525326. 8.
O promovido foi citado no ID 113525368 e, nos IDs 113525373, 113525374 e 113526025 apresentou contestação e documentos, alegando que: 8.1. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não conhece nenhum dos envolvidos na negociação, tendo sido incluído no processo tão somente em razão do fato de o valor da negociação ter sido enviado para uma conta bancária de sua titularidade; 8.2.
Reconhece a existência da conta bancária, mas não tem conhecimento da origem do valor; 8.3.
Não foi o beneficiário do suposto golpe, pois, à época dos fatos, não possuía acesso à sua conta, de forma que o Banco Bradesco é quem deve responder pela fraude; 8.4.
O promovente não comprovou a participação do promovido no ilícito; 8.5.
Faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 9.
O promovente apresentou réplica no ID 113526032. 10.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas no ID 113526036. 11.
No ID 113526039, o autor dispensou a produção de novas provas, enquanto o promovido nada requereu ou apresentou. 12.
No ID 113526040, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU: Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que o promovido acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 113526025) e que o promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do requerido, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita ao postulante. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Denego a preliminar, uma vez que o promovido confirma que recebeu em sua conta bancária o montante apontado pelo autor em sua peça inicial, fato que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: Malgrado o autor afirme em sua petição inicial que foi vítima de um golpe perpetrado pelo réu, não há provas do alegado.
Isto porque, o promovente não juntou aos autos o anúncio de venda da motocicleta, nem mesmo registros de tratativas com o promovido, seja através de ligações, mensagens ou e-mails, para fins de comprovar que, de fato, (i) houve a negociação e (ii) o promovido foi o intermediador.
O comprovante de transferência PIX do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do réu (ID 113526047) apenas demonstra que o promovido recebeu a quantia, mas não comprova que o valor foi oriundo da venda da motocicleta.
Ainda que não haja provas do golpe, é fato inconteste que o promovido recebeu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já que devidamente comprovado pelo documento de ID 113526047 e confirmado pelo próprio réu em sua peça de defesa.
Dada a ausência de provas, não merece prosperar a alegação do requerido de que, em que pese tenha recebido o valor, não foi o beneficiário da transação, já que não tinha acesso a sua conta bancária.
Para comprovar a sua afirmação, deveria o promovido ter colacionado um documento emitido pela instituição financeira, atestando que, à época do recebimento do valor (07/07/2022), o seu acesso à conta estava bloqueado ou suspenso.
Outrossim, deveria ter anexado o extrato da sua conta, comprovando que o valor não foi por ele utilizado ou sacado.
Saliento que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo, incumbe ao requerido fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral.
Considerando que há provas que o numerário foi transferido para a conta bancária de titularidade do promovido e que o requerido não comprovou que devolveu o valor ao requerente, nem mesmo que não se beneficiou do valor depositado, deve o réu restituir o valor recebido, sob pena de configurar enriquecimento indevido.
No que concerne ao pedido de dano moral, não há indicativo de ato lesivo à honra, à imagem e aos demais direitos da personalidade do promovente, razão pela qual o pedido também não merece acolhimento.
Nesse sentido, é o entendimento dos pretórios: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
DESPROVIMENTO DO APELO. - só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (TJPB - 1ª Câmara Especializada Cível - AC 00020265020158150131 PB - Relator: Des.
Leandro dos Santos - J. 28/05/2019). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o promovido ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil). 2.
Indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a)(s) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 11/12/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 129814398
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13/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129814398
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11/02/2025 13:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:56
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129814398
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129814398
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17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129814398
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12/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:48
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 13:45
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 13:46
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
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26/08/2024 09:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 05:00
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01833841-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:18
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14/08/2024 23:54
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/07/2024 22:36
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:10
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:22
Mov. [51] - Certidão emitida
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26/07/2024 13:15
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 12:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 00:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829710-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 23:58
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03/07/2024 12:39
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:24
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 07:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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24/06/2024 11:02
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:44
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 08:27
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824266-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 08:03
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29/05/2024 17:12
Mov. [41] - Documento
-
29/04/2024 16:48
Mov. [40] - Documento
-
29/04/2024 16:28
Mov. [39] - Documento
-
29/04/2024 16:28
Mov. [38] - Documento
-
15/04/2024 16:12
Mov. [37] - Documento
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21/03/2024 15:15
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 21:46
Mov. [35] - Mero expediente | Cite-se, consoante requerido as pgs. 103/105.
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02/10/2023 11:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 14:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836351-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/09/2023 14:25
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21/09/2023 10:37
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a verificacao do(s) endereco(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas de paginas 98/101. O referido e verdade. Dou fe.
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21/09/2023 10:19
Mov. [31] - Documento
-
27/06/2023 15:42
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 13:52
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2023 20:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01821965-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2023 19:33
-
22/05/2023 20:06
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/05/2023 19:50
Mov. [26] - Expedição de Ata
-
22/05/2023 19:50
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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26/04/2023 14:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/04/2023 00:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01813581-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/04/2023 15:46
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13/04/2023 14:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2023 08:41
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram remetidas, por via postal, as cartas de pgs. 73/75. O referido e verdade. Dou fe.
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24/02/2023 22:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
24/02/2023 22:05
Mov. [19] - Expedição de Carta
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24/02/2023 22:05
Mov. [18] - Expedição de Carta
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23/02/2023 02:22
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 15:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/02/2023 16:16
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 08:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 08:43
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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15/02/2023 20:19
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 19:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/12/2022 15:07
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 14:02
Mov. [9] - Conclusão
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22/11/2022 20:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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22/11/2022 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847250-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 16:57
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21/11/2022 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 14:33
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fls. 17/18, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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18/11/2022 11:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 11:48
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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