TJCE - 0050926-85.2021.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165693546
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165693546
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0050926-85.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: MARINA BARBOSA FARIAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório.
Cuida-se de Ação De Obrigação De Não Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Restituição De Valores, ajuizada por MARINA BARBOSA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 016012361, no valor de R$ 1.249,84 (mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o qual afirma jamais ter contratado.
Sustenta que desconhece totalmente a contratação mencionada, razão pela qual pleiteia: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) cessação dos descontos indevidos; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais, inicialmente pleiteada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (v) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O réu apresentou contestação (id. 114861055), sustentando a validade da contratação, com base nos documentos apresentados.
Afirmou que as assinaturas são semelhantes às da autora, razão pela qual entende ser legítimo o negócio jurídico celebrado.
Na réplica (id. 114861061), a autora reafirmou que não reconhece a contratação, apontando que, embora as assinaturas possam ser visualmente semelhantes, não foram firmadas por ela, reiterando a falsidade documental.
Foi produzida prova pericial grafotécnica em id. 141019436. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação.
Quanto as preliminares, no que tange à alegada falta de interesse de agir, não merece prosperar.
Não se exige que a parte autora esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível.
Prosseguindo com o julgamento, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da causa, na forma da regra contida no art. 335, I, do CPC, que assim estabelece: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia dos autos consiste em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, especialmente à luz da autenticidade das assinaturas nele constantes.
O laudo pericial grafotécnico produzido nos autos (id.141019436) apresenta conclusão técnica clara e categórica no sentido de que as assinaturas questionadas não foram lançadas pela autora: "Com base nos critérios técnicos aplicados, as assinaturas questionadas (Q1 a Q6) apresentam características discrepantes das assinaturas padrão (P1 e P2), sendo incompatíveis com o padrão gráfico original." (trecho extraído do laudo pericial em fls. 52) Foram analisadas as assinaturas padrão e confrontadas com as assinaturas questionadas, sendo verificadas diferenças significativas nos elementos de ordem geral e específica, tais como conectividade, fluidez, inclinação, remates e morfologia das letras, demonstrando ausência de compatibilidade gráfica.
As conclusões periciais, produzidas por expert devidamente nomeado e capacitado, gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, e não foram infirmadas por qualquer outra prova técnica idônea.
A alegação do réu, de que o lapso temporal entre a data da contratação e a realização da perícia poderia justificar variações gráficas, é genérica e desprovida de respaldo técnico, revelando-se insuficiente para desconstituir a robusta conclusão do laudo.
Diante da demonstração técnica de que a autora não firmou o contrato de empréstimo objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade: Portanto, comprovou-se nos autos que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, são falsas, demonstrando a falta de diligência da instituição bancária para sua verificação, que configura falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil, devendo o banco réu, assim, indenizar o dano moral causado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Em outras palavras, a instituição financeira ré não procedeu com o cuidado exigido antes de efetuar o contrato de empréstimo e determinar o desconto sobre folha de pagamento de salário da autora, participando, ainda que sem dolo, do ato fraudulento.
Portanto, não tem a caracterização do fortuito externo, já que o serviço falho foi praticado diretamente pela ré, que agiu de forma culposa, sem prestar o cuidado devido ao permitir que o terceiro /fraudador contraísse empréstimo em nome da autora, vítima da fraude.
Quanto aos danos materiais e à repetição de indébito, cabe salientar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), dispõe que a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, ou seja, não é necessária a prova de má-fé quando a cobrança indevida resulta de serviços não contratados.
Portanto, com base na jurisprudência do STJ e na modulação dos efeitos do acórdão paradigma, o ente financeiro deverá devolver, de forma simples, os valores pagos pela parte autora até a data de 30/03/2021, e, a partir desta data, proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Considerando os extratos acostados pela parte autora e pela requerida, vislumbro que os descontos ocorreram posterior a data mencionada, devendo ser restituído em dobro.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora foi submetida a descontos mensais indevidos em sua remuneração, sem que tenha dado causa ao evento, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Os danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
Logo, resta ao a parte ré responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados á parte autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços, cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada.
Evidente, portanto, que os descontos realizados foram indevidos, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer justificativa plausível para o engano da instituição financeira.
Todavia, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 revela-se excessivo diante das circunstâncias dos autos.
O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual fixo a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo.
Além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta da parte ré, contempla, de forma satisfatória, ao prejuízo imaterial suportado pela parte autora, sem representar seu enriquecimento sem causa.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016012361, firmado em nome da autora, bem como a determinar a cessação imediata dos descontos vinculados ao referido contrato na folha de pagamento da autora.
Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; Condeno ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Pacatuba/CE, 18/07/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
23/07/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165693546
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23/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165693546
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23/07/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155496547
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22/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155496547
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155496546
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050926-85.2021.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARINA BARBOSA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório (ID: 155495060) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155496547
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21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155496546
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21/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135483438
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135483437
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050926-85.2021.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARINA BARBOSA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID: 114862554 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Bem como para os fins do artigo 465, § 1º, II e III do CPC, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se quiser, no prazo de quinze dias úteis, podendo a alegação de impedimento e suspeição ser realizada a partir da tomada de conhecimento do(a) perito(a), no mesmo prazo, se assim desejarem, sob pena de preclusão.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135483438
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135483437
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11/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135483438
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11/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135483437
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11/02/2025 13:22
Juntada de informação
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02/11/2024 07:29
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:04
Mov. [61] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:28
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2024 11:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 12:38
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 15:49
Mov. [57] - Petição
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23/02/2024 12:29
Mov. [56] - Documento
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10/10/2023 13:48
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 16:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01807058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:36
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04/10/2023 12:13
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 11:30
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01806752-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:20
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18/09/2023 23:17
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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18/09/2023 17:08
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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15/09/2023 12:23
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 11:31
Mov. [48] - Certidão emitida
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21/08/2023 12:38
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:01
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 17:00
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 15:59
Mov. [44] - Petição
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11/04/2023 13:27
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/04/2023 13:26
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/03/2023 12:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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22/02/2023 17:33
Mov. [40] - Expedição de Carta
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13/12/2022 13:28
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos. Considerando a certidao de pag.94, renove-se a intimacao do perito, desta vez por meio de carta encaminhada ao endereco constante das pags.84/85, dando ciencia de que nova inercia acarretara a revogacao de sua nomeaca
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10/11/2022 14:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 14:00
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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10/11/2022 13:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 09:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01807342-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 09:36
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21/10/2022 15:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01807253-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 15:10
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04/10/2022 00:09
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 02:58
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:32
Mov. [31] - Documento
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29/09/2022 11:43
Mov. [30] - Documento
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29/09/2022 11:41
Mov. [29] - Documento
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29/09/2022 11:28
Mov. [28] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 08:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 08:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 17:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01805169-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 16:44
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03/08/2022 17:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01805048-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 16:59
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28/07/2022 23:18
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 02:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 10:33
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/05/2022 18:33
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 15:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 15:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 13:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01802868-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2022 12:50
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25/04/2022 11:52
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2022 10:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01802492-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2022 10:45
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02/04/2022 15:12
Mov. [14] - Mero expediente | Recebi hoje. Aguarde-se a audiencia de conciliacao designada nos autos. Restando frustrada a tentativa de conciliacao, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a contestacao apresentada. Exp
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15/03/2022 10:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01801433-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2022 10:20
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14/01/2022 22:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
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13/01/2022 12:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 09:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 09:56
Mov. [8] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/10/2021 09:55
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2022 Hora 11:10 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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06/10/2021 09:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/09/2021 12:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 00:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00169579-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2021 00:06
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02/09/2021 16:30
Mov. [3] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro a Gratuidade de Justica a requerente, nos termos do artigo 99, 3, do CPC. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. Expedientes necessarios. Pacatuba (CE), 02 de
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01/09/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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