TJCE - 3003709-31.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:09
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DA SILVA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 153216873
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 153216873
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153216873
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18/06/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:26
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DA SILVA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/04/2025. Documento: 144277260
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 144277260
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Verifica-se que a parte requerida, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, foi devidamente citada e não ofereceu contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231, I, e 335, III, do CPC/2015. Por conseguinte, aplicam-se os efeitos referentes à revelia, conforme o disposto no art. 344 do CPC/2015. Ainda, no presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. A parte ré deverá ser intimada dos atos posteriores por DJE, conforme o disposto no art. 346 do CPC/2015. Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144277260
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21/04/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 22:33
Decretada a revelia
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31/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EDIGLE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE CARTA DE CITAÇÃO Proc. n.º: 3003709-31.2024.8.06.0091.
Classe: Procedimento Comum Cível. Assunto: Rescisão de Contrato e Devolução do Dinheiro e outro.
Parte autora: Neide Gomes da Silva Lima.
Parte ré: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil (CONAFER). Ao(À) Sr.(a) Representante Legal do(a) Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil (CONAFER), A presente carta, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, tem como finalidade a CITAÇÃO de V.S.ª para INTEGRAR a relação processual (art. 238, do CPC/2015) e OFERECER contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, caput e III, do CPC/2015), oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova.
Não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
13/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135867239
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13/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 11:59
Desentranhado o documento
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23/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/01/2025 11:58
Desentranhado o documento
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23/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:58
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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13/12/2024 23:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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