TJCE - 0271701-60.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOBO DE OLIVEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19901150
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19901150
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30/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0271701-60.2021.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 18877746) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 18397416), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte apelante, ora recorrente no presente recurso, mantendo a sentença de origem, nos termos que seguem: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, PORÉM SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS QUE ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 E 806 DO CPP.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMAS RECURSAIS DO CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Alega o recorrente, no presente recurso, que não houve a intimação para o pagamento das custas processuais, o que ocasionou a extinção da punibilidade do querelado, pelo referido não recolhimento.
Além disso, aduz que, se houvesse tido a intimação, as custas seriam recolhidas, tendo em vista que não há no rol dos juizados especiais o recolhimento de custas para queixa crime, sendo, apenas, para aqueles cujo tramite se dá perante os juízos comuns. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela recorrida (Id. 19190213). É o breve relatório do essencial. Decido.
Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, no tema 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Primeiramente, com relação ao tópico recursal da repercussão geral, impende destacar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal, "[a] mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário", sendo "dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário" (ARE 1.468.364, Rel.
Min.
Dias Toffoli). Tal demonstração é ainda mais necessária no âmbito do procedimento regido pela Lei 9.099/95, uma vez que, conforme manifestado pelo eminente Ministro Teori Zavascki, quando relator no tema 800, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Com efeito, a tese firmada pelo Supremo, no tema acima, ficou assim redigida: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a parte sequer apresentou o tópico de repercussão geral no recurso. Evidente, assim, que mesmo fosse admitido o presente recurso, o seu julgamento pelo STF, para ultrapassar o entendimento firmado pela Turma Recursal, necessitaria de "analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas" (ARE 1423294, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 03/03/2023, PUBLIC 06-03-2023) (destacou-se) razão pela qual também não se mostraria cabível o apelo extremo, com o fim colimado pela recorrente.
Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19901150
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:27
Negado seguimento ao recurso
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25/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19391825
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19391825
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10/04/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
09/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19391825
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09/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOBO DE OLIVEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397416
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18397416
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0271701-60.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JORDANNI DE ASSUNCAO PAIVA APELADO: RODRIGO BARROSO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3023120-73.2023.8.06.0001 Origem 20ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) JORDANNI DE ASSUNCAO PAIVA Recorrido(s) RODRIGO BARROSO BARBOSA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, PORÉM SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS QUE ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 E 806 DO CPP.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMAS RECURSAIS DO CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo recorrente em epígrafe contra sentença da lavra da Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a decadência do direito de queixa do apelante, em razão do não pagamento das custas processuais, dentro do prazo decadencial, e declarou EXTINTA a punibilidade de RODRIGO BARROSO BARBOSA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal vigente.
Demonstram os autos que, em 26 de junho de 2021, o apelante descobriu, através de uma amiga, Sra.
Hélida Souza, que o sr.
Rodrigo, apelado, lhe havia imputado a prática de crime contra uma pessoa.
Na oportunidade Hélida teria afirmado que descobriu, através de Rodrigo, que o afastamento do apelante do grupo de amigos havido sido motivado porque escutara de uma pessoa que teria o mesmo tentado estuprar uma menina.
Assim, o apelante entendeu estar caracterizado o cometimento do crime de calúnia, tipificado no art. 138, do Código Penal, em concurso material, de acordo com art. 69, do mesmo código, em sua modalidade qualificada conforme art. 141, inciso III, do Código Penal, aumentado em 1/3 (um terço) a pena pelo fato de o crime ter sido cometido na presença de várias pessoas.
A queixa que havia sido proposta na 5ª Vara Criminal de Fortaleza, foi remetida aos Juizados Especiais após declínio de competência.
Conforme o ID 16087605, houve despacho do Juízo de origem acolhendo o parecer ministerial para redesignar a audiência de instrução e julgamento, a fim de inquirir a testemunha remanescente, bem como proceder o interrogatório do querelado.
Em 04.11.2024, conforme ID 16087624, foi designada a audiência de instrução, tendo, no entanto, o Juízo observado que nos autos não constava o comprovante de pagamento das custas processuais.
Em ato contínuo, determinou a suspensão do referido ato e a remessa dos autos para análise do gabinete.
Sobreveio, então, a sentença, id 16087625, que declarou a extinção da punibilidade do querelado, tendo em vista a decadência do direito de queixa, uma vez não comprovado o recolhimento das custas processuais, dentro do prazo decadencial.
Na fundamentação, o magistrado considerou que o regramento da queixa-crime é feito pelo Código de Processo Penal, e neste sentido, o art. 806 precisaria ser observado.
Irresignado, em suas razões de apelação, o querelante pugnou pela reforma da sentença guerreada, para o fim do retorno dos autos para o seu prosseguimento, sustentando que não há previsão legal determinando o pagamento de custas em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, e ainda aduzindo que não houve intimação do Juízo para o seu recolhimento.
Contrarrazões apresentadas, aduzindo ausência de dialeticidade, e, caso assim não se entenda, que seja negado provimento ao recurso. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 18051109).
Eis o que importa relatar.
Decido. VOTO Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na queixa, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que determinou a extinção da punibilidade, tendo em vista a decadência do direito de queixa por ausência de recolhimento das custas iniciais. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento. Inicialmente, cumpre asseverar que o pleito recursal cinge da irresignação quanto extinção da punibilidade em relação ao apelado, ante a reconhecida a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo decadencial. Primeiro, no Regimento de Custas do TJCE 2024, inc.
XIV, há previsão legal de recolhimento de custas iniciais em processos criminais, naturalmente excluídos aqueles de ação penal pública incondicionada ou de ação penal condicionada à representação, pois o dominus litis é o próprio Ministério Público. Incontroverso o fato de que a querelante nem pagou as custas iniciais e nem pediu a gratuidade na petição inicial e nem dentro do prazo de seis meses (art. 103 do CPC). Dispõe o art. 103 do CPB o seguinte: " Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Em seguida, dispõe o art. 806 do CPP: " Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando que não há comando legal quanto a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, além de não ter havido qualquer comando judicial neste sentido.
Com efeito, não seria possível a extinção da punibilidade, conforme os ditames da lei penal. De fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no qual não havendo nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no art. 806 do Código de Processual Penal - CPP, e ainda o disposto no inciso II do art. 59, e no art. 61, RISTF, fica, após o prazo decadencial de 6 meses, insanável o vício que inviabiliza o prosseguimento da queixa. Assim, diferentemente do STJ, o STF tem precedente de que a ausência do recolhimento das custas inicial dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, implica em decadência, impondo a extinção da punibilidade.
Confira-se: EMENTA : DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA. 1.
Decadência quanto ao primeiro fato. 2.
Ausência do recolhimento das custas iniciais e de outorga de poderes especiais ao advogado do querelante quanto ao segundo. 3.
Queixa-crime rejeitada. (STF- 1ª Turma - Pet. 5596-PI - Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO - j. 27.10.2015) Trecho do Voto 1.
O primeiro fato se deu em 15.08.2012, e o querelante dele tomou conhecimento no mesmo dia, consoante se extrai da peça inaugural.
O efetivo oferecimento da queixa só se deu em 22.02.2013, 07 (sete) dias após vencido o prazo de 06 (seis) meses de que cuida a lei processual penal 1 , verificando-se, portanto, a decadência. 2.
Quanto ao argumento de que o querelante não teria recolhido as custas iniciais do processo, verifica-se do protocolo original (0004282.23.2013.8.18.0140) ter sido a queixa distribuída em 01.03.2013 ao Juízo da 4 a Vara Criminal de Teresina, sendo posteriormente remetida à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina (Centro II), em 16.03.2015, e, finalmente, em 07.04.2015, a este Supremo Tribunal, não havendo nos autos qualquer registro do necessário recolhimento das custas iniciais, previsto tanto no artigo 806, do Código de Processo Penal 2 , quanto no inciso I, do § 1, do artigo 61, do RI/STF 3. 3.
Já no que concerne aos poderes conferidos pelo querelante ao seu advogado, há na procuração somente referência à conduta alegadamente praticada em 15.08.2013, não havendo qualquer menção no instrumento procuratório ao fato descrito na peça inaugural como ocorrido em 28.11.2012. 4.
Este o quadro, pronuncio a decadência quanto ao primeiro fato e, reconhecendo os vícios formais alegados quanto ao segundo, rejeito a queixa-crime. A jurisprudência do TJCE e das Turmas Recursais CE tem entendido que o recolhimento de custas é condição de procedibilidade da ação penal privada, implicando em decadência do direito, não havendo obrigação do juízo determinar o seu recolhimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: ¿Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.¿ 2.
Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74).
Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3.
Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4.
Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes d a 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Recurso em Sentido Estrito n.º 0268472-58.2022.8.06.0001, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsaf ava Relator.(TJCE - Recurso em Sentido Estrito - 0268472-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE, BEM COMO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 44 DO CPP.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR OS VÍCIOS.
VÍCIOS QUE SÃO INSANÁVEIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CPB.
PRECEDENTES TJCE E STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA/AGRAVADA MANTIDA. (TJCE - Apelação Criminal - 3017148-25.2023.8.06.0001, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
TIPIFICAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME.
INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 395, II, CPP.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - Apelação Criminal - 0050540-79.2020.8.06.0108, Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 23/03/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Apelação Criminal - 3003455-76.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/09/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Apelação Criminal - 3003115-06.2018.8.06.0001, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 10/05/2022). Então, o particular, ao ajuizar a sua ação penal privada, embora respeite o precedente do STJ trazido pelo apelante, deve antes examinar o regimento de custas do Tribunal, pagar as custas impostas legalmente ou, pelo menos, pedir a gratuidade; querer que seja instado judicialmente a tanto ou que possa regularizar até a sentença é desbalancear o sistema acusatório dando preeminência ao jus accusationis em detrimento do querelado que fica em situação de grave insegurança jurídica quanto à garantia do devido processo legal, de modo que acompanho os precedentes do TJCE e das TRs e, embora tributando respeito ao posicionamento do STJ, não há, até onde se saiba, caráter vinculante. Assim, seguindo o parecer do Ministério Público, na função de fiscal da lei, entendo ser impositiva a rejeição da inicial acusatória pela ausência do pagamento de custas processuais dentro do prazo decadencial, pois tal fato consiste em ausência de condição de procedibilidade da ação penal. Condenação do recorrente nas custas processuais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator ______________________________________________________________________ 1 Art. 38, CPP.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 2 Art. 806, CPP.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 3 Art. 61, RI/STF.
Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor. § 1º Haverá isenção do preparo: I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada; -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397416
-
27/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de JORDANNI DE ASSUNCAO PAIVA - CPF: *04.***.*76-42 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17878682
-
11/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17878682
-
10/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17878682
-
10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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