TJCE - 0200318-92.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Trata-se de Ação da Falência da Massa Falida de Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda., Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda. Através da petição de ID 161937658, ANTÔNIO DE ANDRADE FERREIRA JÚNIOR, adquirente de unidade no empreendimento "Condomínio Astúrias Residence", requer a análise dos ofícios de ID 159158363, oriundo do Cartório Ximenes, para fins de regularizar a escritura do imóvel em razão da mudança de Administradora Judicial da MASSA FALIDA. Em seguida, a Administradora Judicial da Massa Falida apresentes diversas manifestações, as quais passo a apreciar. Petição de ID 163183809, requer a autorização para contratação de GO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 35.***.***/0001-10, representada pelo engenheiro GUSTAVO CÉSAR OLIVEIRA FEITOSA, para fins de avaliação da unidade 644, Bloco B, integrante do Condomínio Sol Mar, bem imóvel de Matrícula Mãe nº 16.393 - Cartório de Registro de Imóveis da Caucaia/CE, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID. 163185233. Petição de ID 163185245, apresenta prestação de contas do leilão de bem imóvel de matrícula n° 97.423/CRI 3ª Zona de Fortaleza/CE, ocorrido em 22/08/2024 (2ª chamada) da Unidade 318, Bloco 1, do Condomínio Montreal Residence, informando que a quitação do referido imóvel deu-se de forma parcelada, com uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, perfazendo o montante de R$ 44.250,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), mais 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, e requerendo a expedição de Carta de Arrematação em nome do arrematante LUCAS PRAXEDES BARRETO, com as devidas observações em razão dos efeitos da Falência, como também o cancelamento de todas as constrições constantes no registro do referido imóvel.
Petição de ID 165021958, manifestação sobre as petições de IDs. 159158344, 161453934, 161086526, e o ofício de ids 159158359 a 159158354, sobre as petições de IDs 159158344 e 161086526, se dar por ciente e informa que o crédito já reconhecido judicialmente de Rosa Maria dos Santos Lopes Abreu e Ludmilla Siqueira Campos de Aguiar, será oportunamente incluso no QGC e pagos de acordo com as condições financeiras da bancarrota; sobre a petição de ID 161453934, informa que o pedido de habilitação de crédito de Rogaciano Barbosa da Silva, deverá ser manejado em incidente próprio; sobre os ofícios de ids 159158359 a 159158354, oriundos do Cartório Ximenes - 3º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de Caucaia/CE, solicitando autorização para que escrituras públicas de compra e venda sejam assinadas pela atual Administradora Judicial, informa que em relação à minuta de escritura do Sr.
JOSE TARCISIO ALVES DE LIMA e sua esposa TERESINHA LINHARES DE LIMA, referente ao apartamento de n° 1114, 1° pavimento, Bloco D, CONDOMÍNIO MAR DO NORTE (Livro nº 199, fls. 134/136), que consta a qualificação da outrora Administradora Judicial, bem como a data desatualizada do alvará judicial expedido nos presentes autos, razão pela qual foram remetidas sugestões de alteração para a respectiva serventia cartorária, não havendo ainda retorno para que esta Auxiliar possa apor sua assinatura; em relação à minuta de escritura do Sr.
ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA JUNIOR, referente ao apartamento n° 1802, do Bloco 01, Torre B, CONDOMÍNIO ASTÚRIAS RESIDENC (Livro nº 197, fls. 279/281), conforme IDs. 159158359, 159158360, 159158361 e 159158362, informa que a respectiva escritura já fora lavrada, de acordo com as sugestões de alteração remetidas pela Administradora Judicial via e-mail; e no tocante à minuta de escritura da Sra.
ANA CRISTINA DE CASTRO AMARO, referente ao apartamento de n° 704, Pavimento Térreo, Bloco D, CONDOMINIO PRAIA VERDE (Livro nº 184, fls. 243/245), informa que foram enviadas orientações quanto à adquirente e seu ex-esposo, haja vista que o imóvel fora adquirido na constância do casamento, sem retorno até o presente momento, e por fim, informa que quanto às unidades pertencentes a empreendimento situados em Caucaia/CE, já foi comunicado ao Cartório Ximenes acerca da retomada do procedimento administrativo de escrituração, conforme determinação deste Juizo. Petição de ID 165165877, informando que a ausência temporária da prestação de contas referente aos meses de maio e junho, deu-se em razão da falha no sistema de migração e-saj /PJE, e que elas serão novamente juntadas aos autos do processo nº 0031625-70.2024.8.06.0001 (incidente de prestação de contas), tão logo o problema seja solucionado. Petição de ID 167160806, junta aos autos comprovante de depósito judicial para fins de reserva de honorários, no valor de R$ 21.260,00 (vinte e um mil e duzentos e sessenta reais), relativos aos 40% (quarenta por cento) sobre os 5% (cinco por cento) referentes à remuneração da Administração Judicial.
Petição de ID 168888937, apresenta termo de arrecadação da unidade 2112, Bloco A, do Condomínio Residencial Matias Beck - matrícula-mãe nº 10.820/ 3º CRI de Fortaleza/CE; e requer a autorização para contratação de GO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 35.***.***/0001-10, representada pelo engenheiro GUSTAVO CÉSAR OLIVEIRA FEITOSA, para a devida avaliação da referida unidade, apresentando termos da proposta de prestação de serviço, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais).
Manifesta-se sobre o Ofício nº 11/2025 do Cartório Ximenes, não se opondo ao pedido de provimento deste Juízo para que seja suprimida a assinatura da outrora administradora judicial, com o fito de encerrar as lavraturas dos atos, e escrituras públicas de compra e venda de imóveis em anexo, sob IDs. 159158353, 159158356, 159158360 e 159158364. Relatados.
Decido. 1.Diante do exposto e analisando as provas nos autos, defiro a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante indicado LUCAS PRAXEDES BARRETO, conforme descrição detalhada constante na petição ID 163185245, devendo nelas constar: (i) o reconhecimento dos efeitos da falência sobre os bens da Asha Participações S.A., nos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0034494-74.2022.8.06.0001; (ii) a determinação de cancelamento de todas as constrições constantes nas matrículas, sem cobrança de custas ou emolumentos, com base no art. 1.259, § 5º, do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, tendo em vista a gratuidade deferida à massa falida; (iii) a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, exceto quanto ao ITBI. 2.
Defiro o pedido e autorizo a reserva da quantia de R$ 21.260,00 (vinte e um mil e duzentos e sessenta reais), nos termos propostos, a título de remuneração proporcional da atual Administradora Judicial, com amparo no art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, estando os valores sob controle deste Juízo e depositados em conta judicial vinculada ao feito. 3.Defiro também e autorizo a contratação da empresa GO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 35.***.***/0001-10, representada pelo engenheiro GUSTAVO CÉSAR OLIVEIRA FEITOSA, para fins de avaliação dos seguintes imóveis arrecadados pela Massa Falida; unidade 644, Bloco B, integrante do Condomínio Sol Mar, bem imóvel de Matrícula Mãe nº 16.393 - Cartório de Registro de Imóveis da Caucaia/CE, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID. 163185233, e o imóvel da unidade 2112, Bloco A, do Condomínio Residencial Matias Beck - matrícula-mãe nº 10.820/ 3º CRI de Fortaleza/CE; pelo valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme termos de propostas anexadas aos autos. 4.
Determino que seja expedido ofício ao Cartório Ximenes, em resposta ao Ofício nº 11/2025, com determinação expressa sejam suprimidas as assinaturas da outrora administradora judicial, com o devido encerramento das lavraturas dos atos, e escrituras públicas de compra e venda de imóveis contantes nos anexos do referido ofício, protocoladas sob os nºs 50.399, 48.496, 50.199, conforme IDs. 159158353, 159158356, 159158360 e 159158364. 5.Intime-se o causídico do postulante Rogaciano Barbosa da Silva, para promover o pedido de habilitação em incidente próprio, nos termos da Lei Falimentar. 6.
Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 163771374 e 165256966. Procedam as alterações de estilo (ID 168024148/168024152). Recebo a renúncia do advogado LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO(168847833), visto que a parte outorgante foi devidamente notificada, devendo a mesma ser intimada pessoalmente para fins de regularização processual nos autos. Por fim, tomo ciência do atraso justificado na prestação de contas referentes aos meses de maio e junho/2025. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Advirto-os que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo fixado in albis ou não havendo interesse na produção de provas, façam os autos concluso para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de produção de provas, movam os autos concluso para despacho.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
18/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17670137
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200318-92.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais/Materiais, ajuizada por Odete Pinto Carvalho da Silva, em face do apelante.
Trata-se de ação em que a Sra.
Odete Pinto Carvalho da Silva afirmou que foi surpreendida com descontos no valor de R$ 44,65 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um seguro que não foi por ela contratado.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação da ré na restituição do indébito em dobro e em indenização por danos morais.
A sentença de id.17320676 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação.
Entendeu-se que o contrato de seguro, não possui validade jurídica em relação à autora, tendo em vista a ausência de provas nos autos quanto à regularidade da contratação.
Diante disso, o banco réu foi condenado a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário; e declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato.
Segue o dispositivo da decisão impugnada de id. 17320676 "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato impugnado, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato emepígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação à id. 17320692, através do qual defende que a autora assinou digitalmente o contrato questionado, defendendo ainda a regularidade da contratação, razão pela qual não é cabível a restituição pleiteada.
Sustenta, ainda, a ausência de dano material e moral.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido da autora e, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização e que a restituição do indébito seja efetuada de forma simples.
A promovente, Sra.
Odete Pinto Carvalho da Silva, apresenta suas contrarrazões de id. 17320701, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
Requereu, ainda, a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como a manutenção integral da sentença recorrida, que determinou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A parte promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma suposta contratação que não realizou com o Banco réu.
Antes de conhecer do presente recurso, verifico a existência de questão prejudicial a ser analisada, considerando a tramitação dos autos em primeiro grau.
Inicialmente, é preciso dizer que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente.
Compulsando os autos, verifica-se que, após juntada da réplica à id. 17320675, foi imediatamente exarada sentença de parcial procedência da demanda de origem, não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco anunciou previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Ademais, o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.
A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr. "A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório.
De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar.
Mas não é só isso.
Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar.
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.". (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9a ed., Bahia: jusPODIVM, 2008, p. 45, g.) Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas mais o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas.
Ou seja, verificando o julgador de origem que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova de ofício, com vista a melhor resolução da demanda respectiva.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide - sem que fosse anunciado referida antecipação - concluindo-se por sua parcial procedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante, id. 17320676.
Como é cediço, o julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC) Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar - inclusive ex officio - as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC.
In verbis: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve ou não a falha na prestação do serviço (ou ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária noticiada. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7.
Sentença reformada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE - Apelação Cível: 0200978-97.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REVELIA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2.
A antecipação do julgamento do pedido, sem anterior anúncio e comunicação às partes, considerando os efeitos da revelia contra o ente público, demonstra o error in procedendo. 3.
Preliminar de ofício.
Sentença desconstituída. (TJ-AM - Apelação Cível: 0627518-61.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
ELEVADO NÚMERO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ILEGALIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A nova Lei Adjetiva Civil veda a prolação de decisão surpresa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que deva ser conhecida de ofício, devendo ser oportunizado as partes que se manifestem sobre o tema, conforme preceituam os artigos 9º e 10º do NCPC; II - In casu, o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Município de Belém, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o ora apelante na obrigação de fazer consistente em efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o distrato de todos os servidores temporários que tenham sido contratados sem a observância dos critérios referidos na fundamentação.
Condenou o recorrente, ainda, na obrigação de fazer consistente em vedar a contratação de servidores, em caráter temporário, em desconformidade com os critérios estipulados na decisão; III - Compulsando os autos, constata-se que, após uma longa tramitação processual de mais de 12 (doze) anos, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, entretanto, não produziu qualquer despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, bem como não oportunizou as partes que se manifestassem acerca do encerramento da fase probatória; IV - Por conseguinte, a sentença monocrática foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo, portanto, com o que preceitua o art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de nítido cerceamento de defesa do apelante; V - Outrossim, encontrando-se demonstrada a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, impõe-se anular a sentença monocrática por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à autoridade de 1º grau, tendo por objetivo o regular processamento do feito; VI - Recurso de apelação conhecido e provido, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, objetivando o regular processamento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00337522020108140301 19047641, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o Douto Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, entretanto, não oportunizou as partes que se manifestassem acerca do encerramento da fase probatória e não produziu nenhum despacho anunciando o julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, a sentença monocrática foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo, portanto, com o que preceitua o art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, desconstituo, de ofício, a sentença e, por via reflexa, determino o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o recurso interposto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17670137
-
11/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17670137
-
11/02/2025 09:30
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
-
16/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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