TJCE - 0254204-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26945680
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26945680
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0254204-62.2023.8.06.0001 APELANTE: MARLENE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões aos recursos de id. 26925281 e 26928656 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
18/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26945680
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13/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25936788
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25936788
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0254204-62.2023.8.06.0001 APELANTE: MARLENE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA INTERNET.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANO MATERIAL QUE DEVE COMPREENDER AS TRANSFERÊNCIAS ANULADAS.
DANO MORAL.
DEVIDO.
VALOR MAJORADO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e de transferências bancárias efetuados de forma fraudulenta, com condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores debitados, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O banco apelou alegando ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço.
A autora, por sua vez, requereu a repetição do indébito em dobro, a majoração dos danos morais e materiais e o aumento da multa cominatória diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão:(i) definir se é admissível a análise de inovação recursal suscitada pela instituição financeira em sede de apelação;(ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva;(iii) verificar a existência de falha na prestação de serviços e a validade da contratação bancária e das transferências impugnadas;(iv) determinar a forma de restituição dos valores pagos e a fixação do valor da indenização por danos materiais e morais; (v) aferir a adequação da multa cominatória fixada na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal suscitada pela instituição financeira, consistente em apresentar, em grau recursal, argumentos técnicos não veiculados na contestação, como a contratação via QR Code, configura supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecida.4.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois, à luz da teoria da asserção, a autora atribui à instituição financeira a falha na proteção de seus dados, permitindo a ocorrência de fraude que resultou em danos.5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ, com inversão do ônus da prova em desfavor do banco.6.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstrou de forma inequívoca que a contratação e as transferências foram realizadas pela autora, tampouco apresentou provas técnicas como geolocalização ou biometria.7.
A jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 479 e o REsp 1.199.782/PR (repetitivo), estabelece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, gerando responsabilidade objetiva da instituição.8.
Diante da invalidade das operações, impõe-se a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de descontos posteriores a 30/03/2021.9.
O dano material apurado corresponde ao valor integral transferido via PIX em razão da fraude, totalizando R$ 25.082,40, devendo ser integralmente ressarcido.10.
O dano moral é configurado pela violação à segurança da conta bancária da autora e pelo abalo emocional, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, nos moldes da função reparatória e pedagógica.11.
A multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00, encontra amparo legal nos arts. 536 e 537 do CPC e é adequada à finalidade de assegurar a efetividade da tutela específica, não merecendo alteração.IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da parte autoraconhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.08.2013 (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso do demandado, para, na parcela conhecida, negar-lhe provimento, bem como em conhecer do apelo da parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LD ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0254204-62.2023.8.06.0001 APELANTE: MARLENE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e por Marlene Oliveira Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela segunda apelante em face da instituição financeira recorrente. Após o trâmite do feito, o Juízo a quo da causa proferiu sentença no ID 19912952, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 481942100, confirmando a tutela liminar deferida no id 124094231 para fins de determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito que tenham como causa esse contrato; CONDENO o promovido ao ressarcimento das parcelas dele decorrentes descontadas indevidamente da conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO o promovido, a título de reparação de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 2.342,20 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) retirado do saldo da conta-corrente, com correção monetária pelo IPCA a partir de 21.06.2023 até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, para cada um dos contratos, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte demandada apresentou Apelação no ID 19912957, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, em relação ao mérito, que as transações questionadas foram realizadas por intermédio do aparelho celular da demandante, razão pela qual alega que os danos apontados pela autora decorreram de culpa exclusiva da vítima.
Em teses subsidiárias, o réu defendeu que o valor arbitrado pelo juízo do primeiro grau a título de danos morais não atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como que não deve subsistir a sua condenação à restituição dos valores pagos pela autora em decorrência do contrato sub judice.
A autora apresentou contrarrazões no ID 19912968.
Em seguida, a proponente interpôs apelação cível no ID 19912974, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o postulado seja condenado à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, bem como para que haja a majoração do valor fixado a título de danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e da multa cominatória diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório, no essencial.
VOTO I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, observo que o apelo da parte demandada merece ser conhecido tão somente de forma parcial.
Explico.
Sucede-se que, da análise das teses arguidas nas razões recursais da instituição financeira ré, vislumbro a existência de argumentos não suscitados perante o Juízo a quo, especialmente em relação à forma da contratação, pois, na contestação, as operações são atribuídas à utilização de credenciais da própria cliente (senha e token), sem especificar o tipo de operação (ex: QR Code, biometria etc.), ao passo que na apelação surge a informação de que as operações foram realizadas por meio da leitura de QR-CODE.
Sob esse prisma, na contestação, a linha argumentativa gira em torno da e argumentos genéricos acerca da culpa da vítima por desatenção e quebra do sigilo de credenciais, ao passo que, na apelação, são especificados elementos técnicos concretos relacionados à leitura de QR Code e à ausência de troca ou de anormalidade do dispositivo móvel da autora.
Portanto, a inovação argumentativa do réu em sede de apelação é repelida pelo ordenamento jurídico pátrio, sob a ótica da supressão de instância, pois a matéria não foi invocada para conhecimento, análise e julgamento no 1º grau de jurisdição.
No ponto, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DOCÓDIGO CIVIL DE 2002.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A suposta afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002 foi aventada apenas no recurso especial, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação, configurando-se, assim, como inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, relator Ministro Marco Aurélio) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INVALIDADE ASSINATURA ELETRÔNICA.
ARGUMENTO NÃO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, verifica-se que o apelante acrescentou argumento inédito em sede de apelação, no tocante a afirmação que a assinatura digital presente no contrato é inválida, incorrendo, assim, na vedada inovação recursal.
Posto isso, o recurso merece parcial conhecimento. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL - 02750702820228060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) Por todo o exposto, diante da inovação recursal, não conheço apenas em parte do recurso de apelação da parte demandada, no que se refere às teses não inovadoras, bem como conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
I) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, entendo que tal postulação não merece acolhimento. Essa conclusão decorre da constatação de que a legitimidade passiva do apelante restou bem delimitada pela sentença atacada, sobretudo em razão da ponderação, à luz da teoria da asserção, das afirmações autorais de que a instituição financeira ré permitiu que terceiro movimentasse a sua conta bancária, causando-lhe o desfalque debatido na lide em apreço.
Acerca da teoria da asserção, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos.
Precedentes. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio".
Precedentes. 9.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 10 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Desse modo, constato que a instituição bancária promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, merecendo registro que sua responsabilidade pelos eventos narrados é matéria reservada ao mérito da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II) DO MÉRITO II.I) DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório das insurgências.
Cinge-se a controvérsia em analisar a adequação, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 481942100, celebrado em nome da autora juntamente à instituição financeira ré, bem como de determinar a retirada do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito dele decorrentes e de condenar o demandado ao ressarcimento das parcelas cobradas e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.342,20 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), assim como de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Conforme relatado, a instituição financeira interpôs apelação na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, em relação ao mérito, que as transações questionadas foram realizadas por intermédio do aparelho celular da demandante, razão pela qual sustenta que os danos apontados pela autora decorreram de culpa exclusiva da vítima.
Em teses subsidiárias, o réu defende que o valor arbitrado pelo juízo do primeiro grau a título de danos morais não atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como que não deve subsistir a sua condenação à restituição dos valores pagos pela autora em decorrência do contrato sub judice.
Já a parte autora busca, por intermédio do seu apelo, a reforma parcial da sentença, a fim de que o postulado seja condenado à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, bem como para que haja a majoração do valor fixado a título de danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e da multa cominatória diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ingresso, portanto, na análise da existência de falha no sistema bancária ao dispor de valores descontados da conta da parte autora sem anuência ou prévia comunicação. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços e apresentar aos autos os instrumentos contratuais, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a realização de empréstimo em seu nome, sucedido por transferência via pix do valor de R$ 32.242,20 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) (ID 19912723), assim como a imediata contestação da referida transferência e o registro de boletim de ocorrência (ID's 19912724 e 19912725). Em contestação, a instituição financeira promovida arguiu tratar-se de contratação realizada via INTERNET/SHOPCREDIT, efetuados a partir de senha e de token, que são de uso pessoal da autora, e de aparelho móvel da própria proponente, tendo anexado aos autos o documento sob o ID 19912913, buscando demonstrar a jornada da cliente na contratação do serviço, no qual constam os endereços de IP utilizados. No entanto, do detido exame dos autos, não é possível extrair de forma inequívoca que os endereços de IP registrados no documento anexado pelo réu pertencem à demandante, tampouco foi produzida prova técnica nesse sentido, de modo que a mera alegação de uso diário com base no IP no qual houve a contratação, além de extrapolar os limites da controvérsia debatida na origem, não é hábil a comprovar a validade da contratação.
Intensificando a carência probatória em favor do réu, também é possível constatar a inexistência do apontamento de quaisquer outros meios aptos a atestar que o negócio jurídico e as transferências via PIX em apreço foram efetuados pela demandante, tais como informações acerca da geolocalização e da biometria facial, não sendo admitido, ainda, que o banco postulado se apoie apenas na tese de que a sua responsabilidade deve ser afastada por culpa exclusiva da vítima em decorrência da suposta falha no dever de guarda dos seus dados pessoais e da sua senha, sem qualquer prova que a ampare.
Aliado a tais elementos, tem-se, ainda, que, a parte autora demonstrou de forma satisfatória que, na mesma data das transações ora discutidas, as quais beneficiaram terceiros, efetuou a contestação perante a instituição financeira ré (19912725).
Destaco, a seguir, a compreensão do Tribunal Alencarino em situações similares à ora discutida: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE EXPRESSIVO VALOR DA CONTA CORRENTE DO AUTOR, EFETUADA POR MEIO DE INTERNET BANKING.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO BANCO RÉU (SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - HACKER).
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se houve responsabilidade civil da instituição financeira promovida em decorrência da realização de transferência eletrônica no valor de R$ 18.000,00 da conta bancária da parte autora favorecendo pessoa desconhecida, em suposta operação cometida mediante fraude. 2.
Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ que dispõe ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Dos autos, infere-se que o banco promovido, embora argumente que tenha havido culpa da autora na guarda dos seus dados pessoais e cartão com senha, não se desincumbiu de comprovar tal fato, resumindo-se a juntar o depoimento de uma testemunha, prestado em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial, que aponta que mais de uma pessoa detinha as senhas de acesso ao ambiente virtual da promovente, informação que, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, é insuficiente para excluir a responsabilidade da instituição financeira pelo evento denunciado pela demandante. 4.
Pontue-se que a comprovação de culpa exclusiva do correntista a fim de eximir a responsabilidade da instituição bancária é ônus probatório do banco, haja vista a situação de hipossuficiência do consumidor, como bem foi realizado pelo juízo a quo, confirme decisão interlocutória (que inverteu o onus da prova, em benefício da parte consumerista). 5.
No vertente caso, verifica-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em provar a culpa exclusiva do autor, de maneira que facilmente se conclui que o consumidor não contribuiu para ocorrência do fato danoso. 6.
Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. 7.
Assim, considerando que a parte autora comprovou ter suportado prejuízo derivado de movimentação, por terceiros, da sua conta bancária, através de ferramenta virtual mantida pelo banco requerido, e que este não conseguiu demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de responsabilidade, de rigor a manutenção da sentença. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente em exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0268791-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALTA DE GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 4.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte apelante, referente ao empréstimo consignado. 6.
Já o banco recorrido não trouxe aos autos indícios de que foi a recorrente que firmou o contrato de forma válida, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão, vez que sequer foi apresentado documento da geolocalização e/ou da biometria. 7.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrida demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela recorrida, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0200578-72.2023.8.06.0052, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200578-72.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Registre-se que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico e das transferências bancárias. Portanto, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório de afastar os fatos constitutivos do direito a autora, na forma prescrita no art. 373, II, do Código de Processo Civil, verifico a adequação do capítulo da sentença no qual foi declarada a nulidade do contrato e das transferências bancárias em discussão.
Não obstante, nos termos da Súmula n. 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cumpre registrar, outrossim, que o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min.
Luís Felipe Salomão, sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), divisava como fortuito interno, próprio do risco do empreendimento, a fraude perpetrada por terceiros: Desse modo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da ilegalidade das operações perpetradas. II.II) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca da repetição do indébito de valores indevidamente cobrados do consumidor pelo fornecedor, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ao ponderar sobre a matéria, o Juízo a quo assim delimitou: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 481942100, confirmando a tutela liminar deferida no id 124094231 para fins de determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito que tenham como causa esse contrato; CONDENO o promovido ao ressarcimento das parcelas dele decorrentes descontadas indevidamente da conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. Sob essa perspectiva, verifico que não merece amparo a pretensão recursal da parte autora em ter abrangida na restituição do indébito, indistintamente, as quantias que afirma que "[...] não foram creditadas em conta corrente, mas foram sendo acionadas ao Serasa uma por uma", apenas em decorrência de tal cobrança, ou seja, sem que haja comprovação de que efetivamente pagou indevidamente aqueles valores, demonstração a qual conforme bem explicitado na sentença, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado.
Relativamente à forma e repetição do indébito, ressalto que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, da prova da má-fe, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Portanto, houve a superação do entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania anteriormente, no sentido de que a repetição em dobro somente se justificaria na hipótese de comprovação da má-fé da cobrança contratual, para, assim, passar a ser aplicada a compreensão de que não há necessidade de provar a má-fé, mas sim que basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que o referido entendimento se aplica somente aos valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Corroborando essa posição, o Tribunal Alencarino assim entende: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11.
Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12.
No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13.
No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 595, DO CC/02 E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DE NÚMERO 0630366-67.2019.8.06.0000.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6.
Da restituição do indébito.
A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 7.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data do primeiro desconto em fevereiro de 2020 e o interregno do último desconto indevido ocorreria na data de janeiro de 2026 (ID 15931193), os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 8.
Do dano moral. No caso vertente, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 9.
Do quantum indenizatório.
Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 10.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 55,91 (cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), pagos em 72 parcelas, com início em fevereiro de 2020 (ID 15931193), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 11.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02125194120248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) À luz desse contexto, verifico que a sentença adversada, ao determinar a restituição do indébito de forma simples, está em desconformidade com o aludido precedente, tendo em vista que os descontos ora discutidos foram efetuados no ano de 2023, razão pela qual resta demonstrada a necessidade da reforma parcial do decisum, para que o demandado seja condenado à restituição, de forma dobrada, dos descontos em tablado, por terem sido realizados após 30/03/2021.
II.III) DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS No que concerne à responsabilidade civil nas relações de consumo, o CDC dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela falha na prestação dos serviços e pela ausência de cautela da instituição financeira. À luz de tais considerações, vislumbro que a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais à autora deve ser complementada, tendo em vista a comprovação, além da transferência via PIX do valor de R$ 2.342,20, abrangido na decisão, da importância de R$ 22.740,20 (vinte e dois mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos) também comprovada e declarada nula na presente demanda.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, é razoável entender que o fato de que a demandante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados e a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. Por sua vez, demonstrada a ilicitude da conduta da ré e o dano causado à suplicante, é inevitável a manutenção do reconhecimento do dever de indenizar. No que concerne ao exame do quantum indenizatório fixado, é preciso que sejam levadas em conta as peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a importância arbitrada possua os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido.
Além disso, na circunstância em apreço, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, qual seja, falha do dever de proteção ao consumidor, que teve a sua conta bancária invadida, seguida da realização de transações fraudulentas; assim como a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, levando em conta a movimentação de valores expressivos em nome da demandante.
Portanto, considerando os supramencionados efeitos e parâmetros, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se demonstra razoável e proporcional à situação discutida nos autos em epígrafe, razão pela qual deve ser majorado para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra adequada para cumprir a dupla função (reparadora e indenizatória) do dano moral, além de estar alinhada ao patamar usualmente arbitrado por esta Corte em situações semelhantes.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SITE FALSO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...].
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica do banco, servindo também como medida pedagógica para evitar a repetição de condutas semelhantes.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0216306-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. [...]. 8.
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a fixação do montante indenizatório, arbitrado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amolda-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255292-38.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 18/12/2024, publicação: 18/12/2024) Desse modo, a sentença vergastada merece reparo no capítulo que versa sobre os valores da indenização por danos materiais, o qual deve corresponder a R$ 25.082,40 (vinte e cinco mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos), assim como do quantum indenizatório a título de danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.IV) DA MULTA COMINATÓRIA No que concerne à forma da fixação da multa cominatória diária como meio de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, ressalto que esse meio coercitivo está plenamente fundamentado nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No ponto, outro alvo levantado pela autora em seu recurso diz respeito à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. No caso em questão, o valor fixado revela-se moderado e plenamente adequado.
A multa não tem caráter punitivo ou confiscatório; ela busca, acima de tudo, compelir a concessionária a cumprir suas obrigações no tempo e da forma determinados pela sentença.
Além disso, com a fixação de um teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a decisão do juízo de origem resguarda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a medida se torne excessiva.
Portanto, a fixação da multa diária encontra amparo legal e atende perfeitamente à finalidade de proteger os direitos do consumidor e de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Não há, pois, qualquer motivo para alterar a sentença nesse ponto.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso interposto pela instituição financeira demandada, para, na parcela conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do recurso da parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença adversada, para: (i) determinar que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (ii) adequar o valor da condenação por danos materiais para R$ 25.082,40 (vinte e cinco mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos); e (iii) majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, face à sucumbência recursal da parte vencida, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do réu na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LD -
01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25936788
-
30/07/2025 17:41
Conhecido o recurso de MARLENE OLIVEIRA LIMA - CPF: *68.***.*04-04 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2025 17:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido ou denegada
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408052
-
18/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408052
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0254204-62.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408052
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:15, Gabinete da CEJUSC.
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20073989
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20073988
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20073989
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20073988
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0254204-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 04 de junho de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
05/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20073989
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05/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20073988
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:15, Gabinete da CEJUSC.
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29/04/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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29/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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