TJCE - 0205370-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:11
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 20991458
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/08/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 20991458
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205370-28.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: EDNA DE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18101724), interposto por EDNA DE SOUSA NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio-acidente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado viola o entendimento jurisprudencial do STJ já pacificado na forma do Tema repetitivo 416, bem como o disposto no art. 86, da Lei 8.213/91. Afirma que "considerando o laudo pericial contido nos autos, apresenta a recorrente redução da capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, o que, considerando sua atividade habitual (camareira), atividade que demanda esforços físicos acentuados e constantes, demonstra claramente o enquadramento ao artigo 86 da Lei 8.213/91." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição de excerto do julgado proferido pelo colegiado: Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Pretensão ao auxílio-acidente.
Laudo pericial.
Capacidade laborativa.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acidente de trabalho sofrido pela autora lhe causou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar o direito a percepção de auxílio-acidente. III.
Razões de decidir: 3.
Não se verificando qualquer contradição no laudo pericial, o qual foi categórico ao reconhecer que a limitação apresentada pela ajuizante não lhe causa qualquer redução da capacidade laboral, a manutenção da negativa do benefício de auxílio-acidente requerido nos autos é medida que se impõe. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando que o laudo pericial foi claro ao atestar que a limitação apontada pela parte autora não compromete sua aptidão para o exercício da atividade laborativa, razão pela qual revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de concessão do auxílio-acidente, por não restarem preenchidos os pressupostos legais exigidos para o benefício. Todavia, tais fundamentos, embora suficientes para manter o acórdão, não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Outrossim, aponta a recorrente a violação ao Tema Repetitivo 416 do STJ, cuja tese colaciono: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Todavia, conforme visto, não restou vislumbrada, no caso em tela, a redução da capacidade para a atividade laborativa habitualmente desempenhada pela recorrente, conforme laudo pericial acostado aos autos.
Isto posto, não há que se falar em ofensa ao referido Tema Repetitivo. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da concessão do benefício demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. [...]3.
In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) o Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20991458
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04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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15/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17755688
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205370-28.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNA DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0205370-28.2023.8.06.0001 APELANTE: EDNA DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Pretensão ao auxílio-acidente.
Laudo pericial.
Capacidade laborativa.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acidente de trabalho sofrido pela autora lhe causou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar o direito a percepção de auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir: 3.
Não se verificando qualquer contradição no laudo pericial, o qual foi categórico ao reconhecer que a limitação apresentada pela ajuizante não lhe causa qualquer redução da capacidade laboral, a manutenção da negativa do benefício de auxílio-acidente requerido nos autos é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: Lei 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Edna de Sousa Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na exordial, narra a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 24/08/2021 (queda ao chão), o que lhe causou fratura da mão esquerda, apresentando dores musculares difusas no referido membro, as quais irradiam por todo braço, punho e mãos, além de apresentar dormência, formigamento, perda de força da mão esquerda e limitação de movimentos dos dedos e punho.
Afirma que teve o benefício do auxílio-doença cessado em 23/12/2021, quando deveria ter sido automaticamente implantado o auxílio-acidente.
Assim, ingressou em juízo requerendo que lhe seja concedido o auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade laborativa. O juízo primevo julgou improcedente a ação, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, com esteio na Lie, Doutrina e Jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por ausência de amparo legal.
Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Em seu apelo a parte autora sustenta que o laudo pericial foi contraditório, pois embora conclua pela ausência de redução da capacidade laborativa, reconhece a existência de limitações nos movimentos de seu punho esquerdo, e, ainda, que nos casos de redução da capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial opina pelo provimento recursal. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia consiste em verificar se o acidente de trabalho sofrido pela autora lhe gerou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar o direito a percepção do benefício de auxílio-acidente. Sobre o tema, de largada menciona-se que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos essenciais à concessão do benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente; c) redução da capacidade laboral; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [...] No presente caso, as documentações constantes em IDs nº 16191604, nº 16191607, nº 16191609, nº 16191614 e nº 16191615 externam a qualidade de segurada e a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pela autora, merecendo destaque, nesse viés, o fato da ajuizante ter recebido auxílio-doença. O laudo pericial acostado ao ID nº 16191806, contudo, externa no item 1 que, inobstante a autora apresentar "limitação da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do punho esquerdo em grau leve", isso não lhe gera qualquer redução de sua capacidade laboral de camareira, registrando, no item 4.1, que a mesma possui capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). Não se verifica, assim, qualquer contradição no exame técnico referido, o qual foi categórico ao reconhecer que a limitação apresentada pela autora não lhe causa qualquer redução da capacidade laboral, de forma que a manutenção da negativa do benefício de auxílio-acidente requerido nos autos é medida que se impõe. Frise-se, por oportuno, que para o deferimento do auxílio-acidente se faz necessária a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que no caso não foi verificado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) decidiu que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Logo, em que pese ser devido o benefício ainda que mínima a lesão, a questão é que tal lesão, ainda que mínima, deve gerar a redução da capacidade laborativa, o que não se verificou, tendo o laudo, ao contrário, constatado a capacidade plena da autora para a atividade laboral. Corroborando com essa compreensão, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES DISTAIS DE 3º/4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Consoante preconiza o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em apreço, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor/apelante é portador de amputação traumática de falanges distais de 3º/4º dedos da mão esquerda, e está apto a realizar sua função habitual de trabalhador rural, bem como exercer qualquer outra atividade laboral.
Nesse delinear, a manutenção da sentença em que julgou improcedente o pleito inaugural é medida que se impõe. 3.
Por corolário, desprovido o recurso, impende majorar os honorários anteriormente fixados, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50499422320218090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Sanclerlândia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO SEGURO DPVAT. 1.
Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 3.
O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4.
Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50000249320224047219 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/02/2023, NONA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. - Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, é necessário existir lesão decorrente de acidente do trabalho e que a lesão implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido - Comprovando o laudo pericial, que não foi desconstituído, que o periciado não está inabilitado para o exercício da atividade laborativa habitual, bem como a ausência de redução da capacidade laborativa, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, na forma do art. 86 da Lei 8.213/1991. (TJ-MG - AC: 50210452220228130145, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) Por conseguinte, imperativo se faz o desprovimento recursal com a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para o patamar de 12% (doze por cento) a verba honorária fixada, mantida a mesma base de cálculo e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17755688
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755688
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10/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de EDNA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*47-49 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430837
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430837
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430837
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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