TJCE - 3001553-84.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160772275
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160772275
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001553-84.2022.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVAEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 7722, - até 7800 - lado par, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-600 REQUERIDO (A)(S): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Companhia de Água e Esgosto do Ceará - Cagece, 1030, Avenida Lauro Vieira Chaves 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-901 VALOR DA CAUSA: R$ 24.240,00 DESPACHO O STF consolidou entendimento no sentido de que "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF.
Plenário ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 - Info 858), posicionamento que se aplica à demandada CAGECE, conforme já decidido na Rcl 44626 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022).
Nessa perspectiva, tendo em vista que a CAGECE se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, determino que o pagamento do débito exequendo ocorra por meio de precatório ou RPV.
Outrossim, determino a aplicação ao presente feito, das disposições para pagamento das obrigações de pagar quantia certa previstas no art. 535 e seguintes do CPC, devendo, ainda, ser observado o regime do art. 100 da CF para quitação dos débitos judiciais. Determino, pois, a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
02/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160772275
-
17/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:20
Processo Reativado
-
13/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:45
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135475699
-
13/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n. 3001553-84.2022.8.06.0012 Reclamante: JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVA Reclamada: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL movida por JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVA em desfavor de CAGECE.
O autor alega que sempre quitou regularmente as faturas referentes ao serviço prestado pela ré.
No entanto, em agosto de 2021, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 8.566,48, referente a um consumo de 190 m³, valor muito acima de sua média de consumo mensal, que varia entre 11 m³ e 26 m³, com faturas que nunca ultrapassaram R$ 248,23.
Afirma estar sem fornecimento de água há mais de um ano, mesmo residindo com duas crianças, o que o obriga a recorrer a vizinhos.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pede: o refaturamento da conta de agosto de 2021 com base na média de consumo; a declaração de nulidade das cobranças e encargos indevidos; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 35565211.
Audiência de conciliação infrutífera.
Na contestação, a reclamada apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, afirma que, anteriormente ao problema questionado, a média da unidade consumidora era de aproximadamente 19m³.
Complementa que, no mês 08/2021, foi retirada a leitura 299 e que, de acordo com a leitura 95, retirada no mês 06/2021, houve consumo de 204m³, menos o consumo de 14m³ cobrado no mês 07/2021, foi emitida fatura de 190m³ no valor de R$ 8.566,48 (água + esgoto + tarifa de contingência).
Relata que foi realizada uma vistoria no imóvel, registrada sob o atendimento n. 154874810, efetuado dia 09/08/2021, não sendo constatado vazamento.
Explica que na ocasião não obteve acesso completo à caixa d' água.
Relata que não foi constatado problema no hidrômetro.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela reclamada.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 34976332.
Ressalta-se que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedora do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A parte reclamante contesta os valores cobrados pela reclamada na fatura referente ao mês de agosto de 2021 (ID Num. 34802904 - Pág. 4).
Na contestação, a promovida afirma que a média de consumo do autor era de 19 m³, fato corroborado pelas faturas juntadas no ID Num. 34802904.
Constata-se, ainda, que a fatura referente ao mês de agosto de 2021 (ID Num. 34802904 - Pág. 4), com consumo de 299 m³, supera em muito a média de consumo do autor.
Na contestação, a concessionária ré alega que realizou vistoria na residência do autor e não constatou vazamento.
No entanto, a promovida não trouxe aos autos prova apta a atestar a regularidade da cobrança e o que teria motivado o aumento do consumo .
Portanto, a reclamada não cumpriu o ônus que lhe competia, agindo em desacordo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há justificativa para a cobrança acima da média de consumo do autor, assim como para a aplicação de multa e juros.
Diante disso, a promovida deve refaturar a fatura com vencimento em 17/08/2021, no valor de R$ 8.566,48, considerando a média de consumo registrada na unidade consumidora do autor nos doze meses anteriores.
Ressalto que o débito questionado nos autos é indevido.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
Em sua defesa, a promovida confirma que efetuou o corte do abastecimento de água na unidade consumidora do autor em razão do referido débito.
A interrupção do serviço de água e esgoto no imóvel em questão causou lesão de natureza extrapatrimonial, privando indevidamente o promovente de um bem essencial.
Essa situação configura violação aos seus atributos da personalidade, o que justifica a devida reparação.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, é essencial considerar a capacidade econômica do agente causador do dano, a reparação justa à vítima e o caráter pedagógico da indenização, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a impunidade, que poderia incentivar a repetição da conduta lesiva.
Diante dessas diretrizes, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que atende de forma adequada às funções preventiva e compensatória da condenação.
DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA Vislumbro ainda presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual confirmo a Tutela Antecipada deferida no ID Num. 35565211. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar a nulidade da cobrança da fatura com vencimento em 17/08/2021, no valor de R$ 8.566,48, bem como determinar à ré CAGECE a proceder ao refaturamento da cobrança referente à fatura com vencimento em 17/08/2021,considerando a média registrada na unidade consumidora da parte autora nos doze meses anteriores; b) condenar a promovida a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; e c) confirma a tutela antecipada deferida. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135475699
-
12/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135475699
-
11/02/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 05:53
Decorrido prazo de CAGECE em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ WITALI RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000046-02.2025.8.06.0136
Sebastiao Olimpio da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 10:45
Processo nº 3000046-02.2025.8.06.0136
Sebastiao Olimpio da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:02
Processo nº 0162905-77.2018.8.06.0001
Enel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gabriel Queiroga de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 11:35
Processo nº 0204273-61.2024.8.06.0064
Francisco Jose Cordeiro de Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kamila Moreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 09:27
Processo nº 3005482-56.2025.8.06.0001
Rita Nunes de Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 07:37