TJCE - 0200072-62.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:47
Juntada de informação
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11/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DENNIS ROCHA PASSOS NUNES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153350864
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153350864
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200072-62.2022.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153350864
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14/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DENNIS ROCHA PASSOS NUNES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DENNIS ROCHA PASSOS NUNES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133184985
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133184985
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133184985
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200072-62.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta por JOSÉ ALUIZIO DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A, pleiteando a aplicação da taxa média de juros, divulgada pelo BACEN, ao contrato que celebrou com a ré, sob o fundamento de que a taxa prevista na avença é exorbitante e abusiva. Juntou documentos com a inicial. Não houve celebração de acordo em audiência de conciliação. A ré apresentou contestação, suscitando, preambularmente, carência de ação.
No mérito, sustentou a impossibilidade de alteração das taxas de juros contratadas, sob o argumento de que foram livremente pactuadas e de que inexiste norma a limitar os juros bancários. Anexou documentos. Intimados a se manifestarem a respeito da produção de outras provas, ambos litigantes mantiveram silentes.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo absolutamente desnecessária a produção de outras provas.
De fato, a legalidade de encargos contratuais é questão de direito, que dispensa a produção de qualquer prova.
Independentemente da produção de prova socioeconômica, a análise se restringe aos aspectos ínsitos à contratação na ambiência dos preceitos legais e jurisprudenciais de regência.
Registre-se, inclusive que fatores socioeconômicos, em última análise, já perfazem o patamar da taxa média de mercado, visto que essa leva em consideração todos os aspectos inerentes ao risco e segurança do negócio. Frise-se que em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está no art. 370, do Código de Processo Civil. Em que pese o esforço argumentativo da instituição bancária, a referida preliminar de ausência de interesse de agir, não prospera, pois o provimento jurisdicional também se faz necessário, por se revelar como o único meio disponível para tentar reverter a situação que lhe é desfavorável, nos termos alegados na exordial.
Portanto, também rejeito preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Pois bem, passo analisar o mérito.
A taxa média de mercado de juros praticados é a média aritmética das taxas praticadas pelas instituições financeiras em determinado período.
A taxa média é calculada de acordo com informes prestados por algumas instituições financeiras, e divulgada pelo BACEN.
Revela apenas, como intuitivamente se conclui de sua denominação, a taxa de juros, aritmeticamente apurada, praticada pelo mercado, mas não representa, de forma alguma, o limite máximo, tampouco mínimo, da pactuação de juros.
Assim, firmado que a taxa média não obsta a estipulação de juros maiores ou menores, a limitação à taxa média de mercado somente pode ser realizada, quando cabalmente comprovada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva" (STJ - REsp1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Essa é a jurisprudência reiterada do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação.
A taxa média de mercado é um referencial, e não um limite.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1143821/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2.
Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
Em suma, caracterizada a abusividade, consubstanciada em grande discrepância entre taxa média e taxa contratada, é permitida a adoção da taxa média de mercado. No caso em apreço, no contrato de crédito pessoal não consignado celebrado entre as partes em 16/04/2019, foram pactuados juros remuneratórios de 1.024,7% ao ano (ID n.108555998).
As taxas de juros pactuadas são indiscutivelmente maiores do que as taxas médias divulgadas pelo BACEN para o mês da avença. Conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado Banco Central[1], as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Série 25464 - taxa média mensal; Série 20742 - taxa média anual) praticadas pelo mercado no período de ABRIL/2019 foram de 7,07% ao mês e de 126,90% ao ano. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (7,07% x 1.5 = 10,60% ao mês; 126,90% x 1.5 = 190,35% ao ano), infere-se que as taxas do contrato firmado entre as partes (22,01% ao mês e de 1.024,7% ao ano), são, de fato, abusivas, pois estipuladas fora do parâmetro jurisprudencial, o que atrai a revisão do contrato para que as taxas aplicadas sejam adequadas à média de mercado vigente à época da contratação.
Nota-se que houve considerável abusividade nas taxas de juros pactuados no contrato apresentado nos autos, percebendo-se nítida a discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias destacadas.
Na verdade, trata-se de patamares que ultrapassam em muito as médias de mercado, revelando uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, fora dos padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e de difícil cumprimento pelo consumidor, o qual foi posto em situação de nítida desvantagem.
Por oportuno, trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em caso semelhante ao dos autos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PERÍODO CORRESPONDENTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 2.
No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. 3.
Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 4.
No presente feito, constata-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, confrontadas com as taxas médias apuradas pelo BACEN no período da contratação, e para a mesma linha de crédito. 5.
Neste sentido, como bem destacado pelo douto magistrado a quo em sede de sentença: ¿(...) levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (5,10% x 1.5 = 7,65% a.m), infere-se que as taxas de 13,86 % a.m do contrato firmado entre as partes em 29/09/2022 se reputam abusivas, pois superiores à média de mercado.¿ (fl. 127). 6.
Desta forma, verifica-se que a taxa pactuada excedeu mais de uma vez e meia a taxa média praticada mercado apurada a época pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser limitados nos termos da fundamentação supra, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados no contrato, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200366-12.2022.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) Com efeito, a fim de estabelecer um parâmetro, adoto o limite de uma vez e meia, pois em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
MÉRITO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS ACIMA DO SÊXTUPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO EM UM MESMO PERÍODO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DEMONSTRADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO JUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO VALOR DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Cinge-se controvérsia em averiguar se os juros remuneratórios aplicados pelo apelado na ocasião das cédulas de crédito bancária de empréstimo pessoal não consignado (nº 064040018556, 064040031439, 064040035658, 064040038188, 064040039995, 064040041581, 064040042639, 064040044635, 064040050072 e 064040050334) são excessivos e, consequentemente, determinar as implicações legais e financeiras decorrentes dessa suposta abusividade. 2.
Quanto à preliminar arguida em contrarrazões, tenho que não merece prosperar.
Isto porque, em que pese o alegado pelo apelado, o recurso apresentado impugna especificamente os termos da sentença. 4.
No julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre os contratos em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 7.
Logo, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos, a sentença deve ser reformada para limitar sua cobrança ao percentual fixado pelo Bacen, correspondente à taxa média de juros anual aplicada às operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física, nos períodos discriminados; bem como, para, afastar a culpa do mutuários pelo inadimplemento da obrigação, acarretando na descaracterização da mora, conforme entendimento firmado em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.061.530/RS. 8.
Descaracterizada a mora em decorrência do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros remuneratórios fixados muito acima da média de mercado, mas, decorrente de contrato válido, a obrigação de restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 9.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202368-41.2023.8.06.0101 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202368-41.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) [negritei] Nessa toada, em havendo cobrança de encargos abusivos, a parte promovida deverá se responsabilizar por indenizar a parte promovente pelos prejuízos materiais causados, seja mediante pagamento de quantia, seja mediante amortização do saldo devedor do contrato.
A propósito, aplicam-se as disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que se constatou a cobrança e pagamento de quantia indevida.
Veja-se o teor do dispositivo em questão: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021 Dessa forma, tendo em vista que os pagamentos realizados foram anterios a referida data (30/03/2021) e amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples. Por fim, não há que se falar em danos morais aplicáveis, tendo em vista que a parte autora firmou o contrato de livre vontade, bem como não comprovou qualquer ato lesivo à sua honra, sendo que as discussões de validade de cláusulas por si só não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis.
Outrossim, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança de valores previamente contratados, ainda que posteriormente declarados abusivos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Dessa forma, não se denota qualquer prejuízo moral no caso em análise.
A situação em apreço configura-se como mero dissabor ou transtorno comum decorrente das prestações de serviços pelas instituições financeiras, o que, salvo prova em contrário da existência de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para que o réu efetue a adequação do contrato de empréstimo discutido, aplicando a taxa de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 anual e 25464 mensal), vigentes à época da contratação, limitado a uma vez e meia (1,5) a taxa de mercado (126,90% x 1.5 = 190,35% ao ano).
Condeno o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos desde cada pagamento, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação, ficando admitida a compensação caso haja débito da parte autora para com o réu com relação ao específico contrato. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios (50%) em favor do patrono da outra, em 10% do valor da causa (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça quanto ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133184985
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133184985
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133184985
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133184985
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133184985
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133184985
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10/02/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:28
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 17:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804352-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 16:54
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04/06/2024 12:01
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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11/03/2024 18:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 18:31
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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21/02/2024 05:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2023 10:19
Mov. [30] - Conclusão
-
17/12/2023 10:19
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
-
17/12/2023 10:19
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
-
23/11/2023 17:52
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 17:15
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2023 08:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01801038-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2023 08:01
-
09/03/2023 22:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 02:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2023 Teor do ato: DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 11/04/2023 as 09h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo
-
07/03/2023 09:57
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 11/04/2023 as 09h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
-
06/03/2023 15:09
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 15:03
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
02/03/2023 14:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01800600-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 13:55
-
17/02/2023 15:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01800438-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/02/2023 15:12
-
28/01/2023 00:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
25/01/2023 11:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2023 Teor do ato: DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 21/02/2023 as 9h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
-
23/01/2023 15:58
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 21/02/2023 as 9h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
-
20/01/2023 10:12
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
06/06/2022 10:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 18:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801161-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 17:01
-
17/03/2022 17:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01800897-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 16:52
-
07/03/2022 21:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 02:12
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 12:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 12:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01800677-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2022 12:10
-
22/02/2022 21:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
-
21/02/2022 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2022 16:19
Mov. [4] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 10:11
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01800387-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2022 09:57
-
30/01/2022 22:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2022 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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