TJCE - 3008614-24.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27623233
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623233
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008614-24.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: EVERARDO DA SILVA MELO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIADO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO.
NÃO APRECIAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Everardo da Silva Melo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia em recolher as custas da diligência do oficial de justiça. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando-se os autos, constata-se que o despacho de ID. n.º 25407577 intimou a parte autora a fornecer novo endereço para fins de citação do promovido ou a requerer a conversão do feito em ação executiva. Em resposta, o demandante apresentou novo endereço e formulou pedido de dilação do prazo para a juntada das custas da diligência do oficial de justiça - petição de ID. n.º 25407581. Sobreveio então a sentença do juízo singular no ID. n.º 25407582, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC, sem, todavia, haver qualquer exame do pedido de dilação do prazo formulado pelo autor, nem mesmo para negá-lo. 4.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por infringir os princípios da cooperação e da não-surpresa.
Isso porque a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo. Precedentes do TJCE. IV) DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Agenor Studart Neto, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Everardo da Silva Melo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
A ação originária foi proposta no intuito de consolidar a posse e propriedade do veículo dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento do promovido no pagamento das prestações pactuadas. Após o deferimento da medida liminar requestada (ID. n.º 25407571), verificou-se que o mandado de busca, apreensão e citação expedido no feito restou infrutífero (ID. n.º 25407574). Em despacho de ID. n.º 25407577, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para, "no prazo de 15 (quinze) dias:1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC);2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado".
Atendendo à intimação, na petição de ID. n.º 25407581 o ora apelante forneceu endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e citação, e requereu "a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, a fim de que seja possível juntar as custas referentes ao Sr.
Oficial de Justiça, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento". Na sequência, foi proferida a sentença de ID. n.º 25407582, que julgou extinta a demanda em tela sem resolução do mérito, e decidiu nos seguintes termos: "[...].
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC. [...].
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Deixo registrado que não se trata de aplicação do art. 485.
III, CPC.
Esse é o entendimento deste juízo e não se trata de contradição. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD". Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID. n.º 25407641), no qual sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de decisão surpresa; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção sumária do processo; (iii) a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC.
Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Preparo recolhido no ID n.º 25407642.
Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte promovida. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia em recolher as custas da diligência do oficial de justiça. Analisando-se os autos, constata-se que o despacho de ID. n.º 25407577 intimou a parte autora a fornecer novo endereço para fins de citação do promovido ou a requerer a conversão do feito em ação executiva. Em resposta, o demandante apresentou novo endereço e formulou pedido de dilação do prazo para a juntada das custas da diligência do oficial de justiça - petição de ID. n.º 25407581. Sobreveio então a sentença do juízo singular no ID. n.º 25407582, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC, sem, todavia, haver qualquer exame do pedido de dilação do prazo formulado pelo autor, nem mesmo para negá-lo. Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por infringir os princípios da cooperação e da não-surpresa.
Isso porque a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo.
Com efeito, a violação do princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa em precedentes deste egrégio Tribunal, cujas ementas colaciono a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO.
NÃO APRECIAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Disal Administradora de Consórcio LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Francisco Leandro da Silva Bernado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 3.
In casu, verifica-se despacho com teor decisório, à fl. 167, datado de 16.01.2024, no qual não houve apreciação do pedido de dilação do prazo, mas tão somente a intimação do autor para a juntada das custas em questão.
Após isso, o promovente, mais uma vez, pleiteou alongamento do prazo para o pagamento das custas diligenciais à fl. 170, no dia 06.02.2024.
Sobreveio então a sentença do juízo singular às fls. 171/174, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC, sem, todavia, haver qualquer exame do pedido de dilação do prazo formulado pelo autor, tendo, inclusive aquela sentença também sido prolatada na data de 06.02.2024. 4.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não-surpresa.
Isso porque a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo.
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0232810-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, CPC).
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL NÃOANALISADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO QUE IMPLICOU EM DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, isto é, por indeferimento da petição inicial.
No início da tramitação processual, mediante o ato ordinatório de fl. 35, o juízo a quo determinou que o promovente emendasse a petição inicial e, em resposta, a promovente apresentou a emenda de fls. 48/50, acompanhada de documentos, em 9 de agosto de 2023.
Na mesma ocasião, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que pudesse realizar diligências no sentido de localizar os confinantes do imóvel, e, assim, poder indicar os seus respectivos endereços e suas qualificações, além de efetuar o recolhimento das custas de oficial de justiça para fins de citação e obter as certidões cartorárias requeridas pelo juízo.
Sobreveio a sentença (fls. 61/63) de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 11 de outubro de 2023, que indeferiu a inicial por não ter contido todos os requisitos necessários indicados pela lei processual civil.
Antes do julgamento, consta certidão (fl. 60) que tornou um documento sem efeito por motivo de erro, a qual foi produzida na mesma data da sentença.
A apelante, em seu recurso, argumentou e fez prova de que o documento substituído pela mencionada certidão, na verdade, tratava-se de despacho que apreciara o pedido de dilação de prazo, que o havia deferido, tendo sido prolatado em 12 de setembro de 2023, ou seja, quase um mês antes do julgamento do feito, cuja cópia repousa à fl. 139 destes autos.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido o princípio da não-surpresa.
Vale dizer que tão somente a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configuraria decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, fato que foi agravado pela prévia disponibilização de despacho que havia deferido o pedido, mas que depois fora tornado sem efeito.
O malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível TJ-CE 0200729-35.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A MORA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO.
EXTINÇÃO DOFEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃOSURPRESA, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
PRAZO DE EMENDA CONSIDERADO DILATÓRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200213-05.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº. 911/69.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A MORA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO.
EXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/15.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRAZO DE EMENDA CONSIDERADO DILATÓRIO.
PRECEDENTE.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de CRISTIANO MOURA MARIANO, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. 3.
Juízo de origem verificou que a notificação extrajudicial apresentada restou infrutífera, razão pela qual concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a autora/apelante realizar a emenda da inicial. 4.
O Banco autor requereu, por petitório (pág. 70), a dilação do prazo por 90 (noventa) dias com o fito de cumprir a determinação judicial. 5.
Sentença fora proferida, sem que o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora houvesse sido analisado, ferindo o princípio da vedação à decisão surpresa, entabulado nos artigos 9º e 10, do CPC/15. 6.
O prazo de emenda à inicial não é peremptório, e sim dilatório, vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mesmo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, sempre devendo ser analisado o caso concreto (REsp 1.1333.689-PE, Rel Min.
Massami Uyeda, julgado em 28/09/2012). 7.
Ao não despachar o pleito autoral, inserto à pág. 70, o juiz não deu a parte a oportunidade de cumprir a determinação judicial no prazo requerido e, nem ao mesmo, concedeu um prazo inferior para a comprovação da mora, caso fosse este o seu entendimento. 8.
Muito embora o magistrado de primeiro grau tenha fundamentado a sua decisão no inciso I do art. 485 do CPC/15, a demanda enquadra-se no que preceitua o inciso III, que determina a extinção do feito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 9.
Assim, o § 1º do art. 485 do CPC/15, determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente determinação. 10.
Revela-se claramente equivocado o encerramento prematuro da causa por abandono, diante da ausência da intimação pessoal da parte autora (§1º do art. 485 CPC/15), extinguindo-se por abandono, somente, acaso o autor continuasse inerte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível TJ-CE 0260729- 94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022). [Grifou-se]. Diante disso, observa-se que o juízo sentenciante agiu em error in procedendo, por não ter apreciado o pedido de dilação de prazo antes de extinguir o feito, fato que demanda a anulação do decisum. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença guerreada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623233
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012092
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012092
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14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012092
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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