TJCE - 3000136-86.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170523466
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170523466
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000136-86.2025.8.06.0143 Promovente: ANTONIA LENI MEDEIROS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIA LENI MEDEIROS em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega, em breve síntese, que ao requerer o extrato do seu saldo de PASEP, concluiu que houve saques indevidos da sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o ressarcimento desse valor, bem como condenação em danos morais.
Determinada emenda à inicial (Id. 134767646), a parte autora apresentou manifestação no Id. 138357442, informando que o desfalque cobrado informado na inicial, correspondendo ao período de até 19/08/1988, quando da promulgação da Constituição Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC e art. 1º, § 2º, Lei nº 5.478/1968), inexistindo elementos que afastem tal presunção.
Inicialmente, ressalta-se que a questão em análise e objeto desta Sentença - ocorrência de prescrição - pode ser conhecida e decidida neste momento processual, dispensando a prática de novos atos instrutórios, nos termos do art. 487, II, c/c parágrafo único, e art. 332, §1º, ambos do CPC.
Tais dispositivos possibilitam o reconhecimento da prescrição ou decadência independentemente de prévia intimação das partes, desde que assegurada a manifestação nos autos, como efetivamente ocorreu por meio da inicial, não havendo risco de julgamento surpresa (art. 10 do CPC).
No caso concreto, verifica-se que o autor já se manifestou acerca da prescrição na petição inicial, Id. 134313435, na qual foram apresentados argumentos de fato e de direito a respeito do tema prescricional. Assim, não se configura violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes se manifestarem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.676.027) é pacífica no sentido de que, quando a questão é objeto de debate prévio entre os litigantes ou decorre logicamente das alegações já deduzidas, inexiste nulidade por ausência de intimação específica, pois o contraditório substancial foi respeitado. Desse modo, o reconhecimento da prescrição/decadência, nesta fase processual, não constitui decisão surpresa, mas mero desdobramento das teses e fatos já integrados ao debate processual.
Portanto, a discussão posta é exclusivamente de direito e encontra-se madura para julgamento pois o autor já se manifestou expressamente sobre a prescrição (petição inicial), afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Quanto ao marco inicial da prescrição, o STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou o entendimento de que se aplica a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. Nesse sentido, o referido julgado fixou os seguintes entendimentos: 1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demanda em que se discute falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa; 2) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de má gestão em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; 3) O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.
Assim, no caso dos autos, a parte autora relata que os valores depositados até 19/08/1988 (Id. 134313440), promulgação da Constituição Federal, não foram preservados, momento em que teve plena ciência do valor existente em sua conta, sendo, portanto, esta a data de início do prazo prescricional.
A alegação da inicial de que o prazo somente se iniciou com a emissão do extrato e microfilmagem, não se sustenta, pois a mera requisição de extratos anos após o saque não interrompe nem suspende a contagem da prescrição.
Assim, o prazo prescricional decenal expirou em 19/08/1998, mas a presente demanda foi ajuizada apenas em 31/01/2025, estando fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, cito o precedente do TJCE que confirma tal entendimento: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 0200817-29.2024.8.06.0121 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, julgado em 26/02/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, e art. 487, II, CPC, reconhecendo a prescrição.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, diante da ausência de defesa técnica.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
26/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170523466
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26/08/2025 00:22
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 19:39
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134767646
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000136-86.2025.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA LENI MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134767646
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12/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767646
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11/02/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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