TJCE - 0051165-44.2020.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161826982
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24/07/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161826982
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA AUTOR: CONDOMINIO VILA DO PORTO RESORT 0051165-44.2020.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Recebidos nesta data, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Henrique Cesar Pires Vieira (ID 128048329) em face da sentença de ID 113300911, que julgou improcedente a ação principal movida pelo Condomínio Vila do Porto Resort e também improcedente a reconvenção apresentada pelo ora embargante. O embargante alega, em síntese, a existência de: a) Omissão, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que afirma ter sido formulado em sua peça de contestação/reconvenção; b) Contradição, no tocante à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais na ação principal, mesmo tendo esta sido julgada improcedente em relação ao pedido do condomínio autor. Devidamente intimado, o condomínio embargado apresentou impugnação (ID 136476310), pugnando pela rejeição dos embargos e alegando seu caráter protelatório. É o breve relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar seu pedido de justiça gratuita, supostamente formulado em sua contestação (fls. 152/185), acompanhado de declaração de hipossuficiência (fl. 147). O art. 1.022, inciso II, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, às fls. 147, consta declaração de hipossuficiência subscrita pelo embargante e, na peça de contestação/reconvenção (fls. 152/185), há menção ao pedido de gratuidade judiciária. Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à omissão na análise do referido pleito.
Passo, então, a supri-la. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 147), que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante Henrique Cesar Pires Vieira, com efeitos ex tunc a partir da data do requerimento. No mais, o embargante aponta contradição na sentença ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários, mesmo tendo a ação principal movida pelo condomínio sido julgada improcedente. A sentença embargada, em seu dispositivo, consignou: "JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO VILA DO PORTO RESORT em razão da ausência de autorização assemblear para o ingresso da ação." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais e de denunciação da lide do atual síndico, Sr.
Walter Castelo Branco." "Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." De fato, a redação da condenação sucumbencial merece aclaramento para evitar interpretações dúbias ou contraditórias com o resultado do julgamento. Pelo princípio da causalidade, insculpido no art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Na ação principal, o Condomínio Vila do Porto Resort (autor) foi o sucumbente, uma vez que seu pedido foi julgado improcedente.
Portanto, é o condomínio quem deve arcar com os ônus sucumbenciais relativos a esta demanda. Na reconvenção, o Sr.
Henrique Cesar Pires Vieira (réu) foi o sucumbente, pois seu pedido reconvencional foi julgado improcedente.
Logo, é ele quem deve arcar com os ônus sucumbenciais relativos à reconvenção. A expressão "Condeno o promovido [...] sobre o valor da condenação" utilizada na sentença não se adequa perfeitamente ao caso, pois, na ação principal, o "promovido" (Sr.
Henrique) não foi condenado, e, na reconvenção, a base de cálculo para os honorários devidos por ele não seria o "valor da condenação", que não houve em seu desfavor na reconvenção, mas sim o valor da causa da reconvenção ou o proveito econômico obtido pela parte adversa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Assim, há necessidade de se aclarar o dispositivo da sentença para que reflita adequadamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, distinguindo a sucumbência na ação principal daquela ocorrida na reconvenção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para: A) Sanar a omissão apontada e, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao embargante Henrique Cesar Pires Vieira, com efeitos ex tunc a partir da data do requerimento. B) Aclarar e integrar a sentença embargada, no que tange aos ônus sucumbenciais, para que passe a constar com a seguinte redação: 1) Quanto à ação principal: JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO VILA DO PORTO RESORT.
Em razão da sucumbência, condeno o autor, Condomínio Vila do Porto Resort, ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." "2) Quanto à reconvenção: JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Henrique Cesar Pires Vieira.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu, Henrique Cesar Pires Vieira, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Sr.
Henrique Cesar Pires Vieira, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração de sua condição financeira, a obrigação restará extinta." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 24 de junho de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161826982
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26/06/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 04:18
Decorrido prazo de FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135487424
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0051165-44.2020.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA DO PORTO RESORT REU: HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogados a serem intimados: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ e Dr.FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 135143679, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de Id 128048329.
AQUIRAZ/CE, 11 de fevereiro de 2025.
SABRINNA MACHADO ROSAServidora Geral De ordem da Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135487424
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135487424
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11/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:55
Decorrido prazo de FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:55
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO THOMAZ em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126973681
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126973681
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25/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126973681
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02/11/2024 00:49
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:21
Mov. [70] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:18
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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10/06/2024 14:45
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 08:28
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01805373-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 08:15
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07/06/2024 14:53
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos em inspecao-2024, Processo Meta 2 Aguarde-se decurso do prazo para manifestacao da parte promovida. Expedientes necessarios.
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06/06/2024 15:32
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 21:02
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:29
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:37
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 12:49
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 11:59
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809434-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:14
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27/09/2023 18:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809425-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:38
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14/09/2023 09:55
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 13:08
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01808648-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 12:09
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11/07/2023 21:53
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 13:03
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 16:30
Mov. [53] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 10:19
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 17:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01802047-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2023 16:15
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01/12/2022 09:53
Mov. [50] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 01:19
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 08:46
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/09/2023 Hora 15:02 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/08/2022 16:42
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01810165-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 16:33
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23/08/2022 11:45
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 14:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01809337-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 14:35
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04/08/2022 22:03
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:21
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/07/2022 13:39
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:54
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2022 13:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 19:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01805873-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 19:10
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02/05/2022 22:02
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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29/04/2022 11:43
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 10:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/03/2022 13:31
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 15:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01802753-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 15:18
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05/03/2022 09:13
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 21:04
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2021 18:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00172750-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2021 17:24
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24/09/2021 21:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 10:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 23:02
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 152/185 e documentos. Expedientes necessarios.
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22/09/2021 19:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00171861-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2021 18:28
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03/09/2021 05:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 10:52
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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02/09/2021 10:52
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | frustrada a tentativa de conciliacao.
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02/09/2021 10:51
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 20:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00171080-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2021 19:42
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23/06/2021 05:30
Mov. [20] - Encerrar análise
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22/06/2021 08:56
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2021 21:18
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2021 Data da Disponibilizacao: 21/06/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635 Pagina: 1010/1013
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21/06/2021 07:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/06/2021 07:45
Mov. [16] - Documento
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21/06/2021 07:38
Mov. [15] - Documento
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18/06/2021 09:41
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 034.2021/001765-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2021 Local: Oficial de justica - Samuel Silveira Porto Oliveira
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18/06/2021 08:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 22:01
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 15:17
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 15:10
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2021 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/05/2021 10:02
Mov. [9] - Mero expediente | Vao os autos a CEJUSC a fim de que seja designada audiencia de conciliacao conforme ja determinado a pagina 135.
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22/01/2021 22:12
Mov. [8] - Conclusão
-
22/01/2021 22:12
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/01/2021 22:12
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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22/01/2021 22:12
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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22/01/2021 20:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2021 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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