TJCE - 0203287-94.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150346366
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0203287-94.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ARMANDO FRANCA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de abril de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150346366
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15/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138824339
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19/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138824339
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17/03/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138824339
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17/03/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137046187
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137046187
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0203287-94.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ARMANDO FRANCA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Armando França de Oliveira, em desfavor do Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que observou lançamentos de descontos referentes a um contrato consignado (Contrato Nº 17642376), o que fora informado que se tratava de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), que não fora solicitado pelo demandante, provenientes da instituição bancária requerida.
Dessa forma, busca a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como, pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais, visando indenizar os danos amargados.
Interlocutória (ID 99793156), a qual deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada (ID 99794882).
No mérito, defende a regularidade da contratação, o que torna ilegítimo o pedido de condenação em danos materiais e morais.
Réplica (ID 99794894).
Decisão de saneamento (ID 135358608): inverteu o ônus da prova, afastou as preliminares arguidas pelo requerido e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. 2- Do pedido de audiência de instrução Em petição de ID 136514948, a parte requerida requer a realização de audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova oral, já que o imbróglio pode ser resolvido com a simples análise do instrumento negocial. É o que entende o Eg.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO.
PEDIDO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 265.2014.44.68, firmado em 05/09/2014, com vencimento final previsto para 05/09/2016, no valor nominal à época de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Em especial pela ausência de comprovação de hipossuficiência da recorrente, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Portanto, devendo ser mantida a decisão (fl. 118) que determinou o pagamento das custas ao final do processo.
Cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais.
Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 58/61.
Isso porque, logo nos encargos financeiros (fl. 67) há a previsão no contrato bancário da capitalização de juros de forma expressa, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre dos encargos contratuais em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante.
Do instrumento contratual, percebe-se da cláusula 14ª, referente aos encargos de inadimplência (fls. 69/70) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, foram pactuados os seguintes encargos, cumulativamente: (1) Juros moratórios e; (2) multa contratual.
Portanto, denotando-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
Não havendo o reconhecimento da abusividade de quaisquer das cláusulas impugnadas, impõe-se o desprovimento do pedido autoral quanto à necessidade de descaracterização da mora, uma vez que não foi reconhecida a abusividade de quaisquer valores.
Estando as cláusulas contratuais em conformidade com as normas consumeristas atinentes à matéria e a jurisprudência pátria, a sentença deve ser mantida incólume.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0191441-35.2017.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01914413520178060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022). Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Sem questões preliminares a serem analisadas, eis que já analisadas na r. decisão de saneamento, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
II. 3- Do mérito II. 3- 1.
Da invalidade do negócio jurídico De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não contratou nenhum cartão de crédito consignado que ensejou a cobrança do seguinte valor: R$ 147,13; no tocante, respectivamente, ao contrato de Nº 17642376.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente anexou cópia de consulta de empréstimos consignados (ID 99794907), comprovando o desconto objeto desta lide em seu benefício.
Ressalte-se, assim, que a parte requerida apresentou contestação no feito alegando a validade da contratação.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação/adesão do cartão consignado em questão por parte do autor, pois não anexou aos autos qualquer instrumento pactuado entre as partes devidamente assinado.
A parte requerida juntou aos autos apenas cópia de instrumento negocial, sem que tenha sido efetivamente assinado.
Ademais, a foto do autor em anexo ao contrato nada confirma acerca da contratação, eis que não é possível aferir o contexto em que fora tirada. Assim, não ficou comprovado que o referido cartão consignado foi devidamente contratado pela parte autora e, portanto, que os descontos mensais em seu benefício são lícitos.
Ora, sendo o autor consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o seguro em questão junto ao requerido, cabendo a este, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o cartão consignado.
Estabelecidas tais premissas, reputo inexistente o contrato de cartão de crédito consignado e indevidas as cobranças, e passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
II. 3- 2.
Do dano material O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, o autor da ação anexa seu extrato de consignados, onde é possível observar os descontos descritos anteriormente.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, deve ser feito da seguinte forma: a restituição deve se dar de forma simples, no tocante às parcelas pagas antes do dia 30 de março de 2021; de forma dobrada, a partir de 30 de março de 2021.
II. 2- 3.
Do dano moral O deve de indenização decorre do fato de que aquele que provocar dano a outrem, por ato antijurídico, é obrigado a repará-lo, consoante regramento decorrente da combinação inserida nos art. 186 e 927, do Código Civil, verbis: Artigo 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo - 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Posto isso, cumpre estabelecer serem necessários, para a caracterização do ato ilícito, os seguintes requisitos, conforme previsão do art. 186, do Código Civil: conduta humana - positiva ou negativa, dolosa ou culposa -, que causar prejuízo.
Estes três elementos e as respectivas normatizações levam ao conceito de responsabilidade civil.
O autorizado Caio Mário da Silva Pereira (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, 20a ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661), sobre este instituto de direito civil ensina, in verbis: Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.
Nessa trilha de compreensão, cito Carlos Roberto Gonçalves: (...) dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p.359).
Assim, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do cartão consignado, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano, o valor total descontado e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) declarar a inexistência/nulidade do seguinte contrato: 17642376; b) condenar o demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas indevidamente, até o dia 29 de março de 2021, e de forma dobrada, a partir do dia 30 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137046187
-
26/02/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 03:49
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135358608
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0203287-94.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ARMANDO FRANCA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de contrato bancário, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por ARMANDO FRANÇA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos. O autor, um aposentado de 72 (setenta e dois) anos, procurou o Instituição Financeira ré para contratar um empréstimo consignado tradicional.
Contudo, ao analisar seu extrato de pagamento, o promovente percebeu que, em vez do empréstimo consignado, havia sido feito um desconto referente a um cartão de crédito de benefício consignado, com parcelas no valor de R$ 147,13 (cento e quarenta e sete reais e treze centavos), concernente ao contrato n.º 17642376.
Assim, o promovente se sente lesado e busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou preliminares e defendeu a regularidade da contratação (ID. 57050909).
Instado, o promovente apresentou réplica, impugnando as preliminares arguidas e ratificando os demais termos da exordial. (ID. 99794894). É o breve relato.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que, ainda não houve deliberação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, das questões preliminares apresentadas na contestação e fixação dos pontos controvertidos. Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10, do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista. Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu.
Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial.
No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico.
Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto o réu a se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final). Da inépcia da inicial - Comprovante de residência: Aduz o promovido que a parte autora acostou comprovante de residência desatualizado e que isso ensejaria a inépcia da inicial. A lei processual adjetiva não obriga a juntada de comprovante de residência específico para a propositura da causa, sendo exigível tão somente a indicação de seu endereço, conforme se extrai do art. 319, do CPC. Nessa toada, antevejo que o documento acostado foi emitido pouco tempo antes da data da propositura da ação; assim, entendo que não se mostra plausível impor nova juntada, sobretudo porque a lei processual sequer obriga a apresentação desse documento.
Entender de modo diverso ensejaria excesso de formalismo prejudicial ao regular andamento do processo.
Nesse sentido concebe o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 485, I DO CPC/15.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO. ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA.
HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NUNCA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte apelante cumprido a determinação de emenda da peça vestibular. 2.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial já é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da requerente. 3.
A determinação de juntada de prova do pagamento de valor incontroverso em ação revisional de contrato, como condição para o prosseguimento da ação, representa cristalina limitação indevida do acesso à Justiça, impondo obstáculo de natureza econômica em desfavor da parte hipossuficiente. 4.
A consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual pedido de tutela de urgência, mas nunca como condição de processabilidade do feito, sob pena de obstar o acesso à Justiça. 5.
Pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo de origem objetivando o seguimento regular do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - AC: 02010623820228060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022). (Destaquei). Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIV). O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) (ir) regularidade da contratação; b) existência de falha do dever de informação; c) a ocorrência/extensão dos danos morais causados à parte requerente. Providências finais: Consigno que as partes têm o prazo comum de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Decorrido o prazo recursal, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se (DJe). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135358608
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135358608
-
12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135358608
-
12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135358608
-
12/02/2025 04:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:43
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/04/2024 17:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814255-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 16:31
-
05/04/2024 22:16
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/03/2024 08:49
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 17:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 16:37
-
19/03/2024 00:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 12:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 22:09
Mov. [32] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Sobre a peticao de paginas 350/355, manif
-
23/01/2024 15:30
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/12/2023 05:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01855693-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 11:07
-
14/12/2023 15:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 15:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854575-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 14:51
-
01/12/2023 20:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 12:22
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 14:44
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 13:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845959-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 13:25
-
16/10/2023 14:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 18:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844770-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 17:52
-
26/09/2023 17:35
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 10:59
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/09/2023 10:58
Mov. [19] - Documento
-
19/09/2023 15:42
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
13/09/2023 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840522-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 09:26
-
28/07/2023 13:33
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/07/2023 08:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/07/2023 11:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 12:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 23:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 02:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2023 12:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/07/2023 11:06
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
16/07/2023 11:06
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
11/07/2023 15:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2023 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01828983-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 10:25
-
19/06/2023 15:28
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 15:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
16/06/2023 21:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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