TJCE - 3005014-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 03:45 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:44 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145078232 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145078232 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145078232 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145078232 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3005014-92.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REQUERIDO: DENISE FERNANDES, CARLOS CLARO MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, oriunda da sentença proferida nos autos, consubstanciada na entrega do veículo. Após a intimação da executada para cumprir a obrigação imposta na sentença exequenda, esta compareceu aos autos informando o integral cumprimento (ID nº 141029009). A parte exequente atravessou manifestação, informando o cumprimento das obrigações por parte do executado, fazendo ressalva quanto a danos ocasionados no bem enquanto esteve sob a guarda da Instituição financeira.
 
 Informou ainda que o executado persiste com a cobrança de 02 (duas) parcelas já quitadas através do seguro prestamista. Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, quando as alegações constantes no requerimento de ID nº 144576176, tenho que as mesmas não devem ser acolhidas. É cediço que eventual dano injusto relacionado ao bem, será ônus do requerido reunir provas suficientes sobre o fato constitutivo do seu direito, cuja tutela pretende ver prestada em Juízo.
 
 Todavia, temas como as avarias sofridas após ou em decorrência da apreensão ou da restituição do bem é questão a ser suscitada em sede de ação autônoma e não nesta via.
 
 Nesse sentido colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO.
 
 RESTITUIÇÃO DO BEM.
 
 ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 QUESTIONAMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 AVARIAS, MULTA DE TRÂNSITO E OUTRAS DESPESAS.
 
 QUESTÕES QUE DEVEM SER RESOLVIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Eventuais danos, despesas e multa de trânsito aplicada no período em que o bem estava sob custódia do banco devem ser discutidos em ação autônoma.
 
 O veículo foi disponibilizado ao apelante desde novembro/2016, de modo que não há falar em descumprimento da obrigação.(TJ-SP - AC: 00019462720188260244 SP 0001946-27.2018.8.26.0244, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Ainda o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (STJ, RESP 1418593/MS, REL.
 
 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
 
 POR CONSECTÁRIO, A RESTITUIÇÃO DO BEM.
 
 EXAURIMENTO DA DEMANDA.
 
 VEÍCULO COM REGISTRO NO DETRAN DE SÃO PAULO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DO LEVANTAMENTO DO CRLV.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 FALTA DE APTIDÃO PROCESSUAL.
 
 RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
 
 FRANQUEADA A LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ASSUNTOS REMANESCENTES E REFRATÁRIOS RELACIONÁRIOS À OCORRÊNCIAS ESTRANHAS AO TEMA.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir os efeitos do pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar de Busca e Apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, especialmente, ante a circunstância de que o bem foi restituído, no entanto, mas sem está livre de ônus. 2.
 
 No caso, o Recorrente ressente-se que de o carro foi devolvido com o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo junto ao DETRAN de São Paulo. 3.
 
 Nessa perspectiva, foi exatamente o que aconteceu nos autos, a saber: o pagamento integral do quantitativo apontado pelo Credor Fiduciário. 4.
 
 A par disto, o objeto da Busca e Apreensão foi devidamente alcançado, de vez que o feito se presta somente devolver ao credor o bem alienado fiduciariamente cujo financiamento não foi honrado ou,
 
 por outro lado, oportunizar ao Devedor o pagamento da integralidade da dívida para fins de restituição. 5.
 
 Sendo assim, outras matérias estranhas ao citado objeto e assuntos diversos à pretensão autoral escapam a ambiência processual de demanda tão específica e de destinação mui peculiar. 6.
 
 Desta forma, temas como as avarias sofridas pelo veículo após ou em decorrência da apreensão ou da restituição do bem é questão a ser suscitada em sede de ação autônoma e não nesta via. 7.
 
 Por igual, é o caso da execução da multa por descumprimento no levantamento das restrições do veículo, de vez que houve a restituição da coisa ainda com ônus gravados. 8.
 
 E a justificativa para tanto consiste no fato de que as demais ocorrências, incidentes e providências remanescentes devem ser apresentadas, provadas, analisadas e decididas em meio hábil para tanto, apropriado para a larga instrução processual, como nas vias ordinárias. 9.
 
 DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a Busca e Apreensão já exauriu o objetivo a que se destina, pelo que ficam ressalvadas as vias ordinárias para o regular processamento e julgamento dos assuntos remanescentes e refratários que foram ocasionados no bojo da respetiva demanda de nota especialíssima.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
 
 Fortaleza, 12 de junho de 2.019.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01231966920178060001 CE 0123196-69.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Mesmo entendimento aplica-se em relação as parcelas eventualmente cobradas indevidamente.
 
 Dito isto, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz. Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença. Sem condenação em honorários[1].
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Cumpra-se com todos atos ordinatórios de praxe. Fortaleza-Ce,3 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRELIMINARES.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
 
 ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 ART. 924, II, DO CPC.
 
 DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NOVA FIXAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...)4 - No que se refere às custas processuais, persiste a obrigação estabelecida na sentença exequenda quanto ao pagamento das despesas processuais pelo Executado, sendo desnecessária nova condenação na sentença extintiva do cumprimento de sentença. 5 - A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ocorre em seu início, e não no momento em que é proferida a sentença que põe fim ao processo, quando constatada a ocorrência do efetivo adimplemento da obrigação. É o que se infere do art. 525 do CPC, também aplicável ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme estabelece o art. 536, § 4º, do CPC. De tal sorte, embora não seja indiscutível o ato que põe fim ao cumprimento de sentença, não é devida a fixação de novos honorários advocatícios, com base nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, na sentença que extingue o cumprimento de sentença em virtude do adimplemento da obrigação de fazer, uma vez que a verba foi arbitrada em decisão anterior. Preliminares rejeitadas.
 
 Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 00317523520118070001 DF 0031752-35.2011.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 .
 
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                                            03/04/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145078232 
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                                            03/04/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145078232 
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                                            03/04/2025 17:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2025 01:24 Decorrido prazo de CARLOS CLARO MARQUES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142399486 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142399486 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3005014-92.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REQUERIDO: DENISE FERNANDES, CARLOS CLARO MARQUES DESPACHO Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono (DJe), para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição e documentos anexadas no Id. 141029004.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento e posterior arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            24/03/2025 21:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142399486 
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                                            24/03/2025 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2025 14:10 Processo Reativado 
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                                            20/03/2025 14:10 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/03/2025 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 11:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/03/2025 02:32 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 15:19 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 04:13 Decorrido prazo de DENISE FERNANDES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 04:03 Decorrido prazo de DENISE FERNANDES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:21 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            28/02/2025 00:06 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            25/02/2025 02:18 Decorrido prazo de DENISE FERNANDES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135276454 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3005014-92.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: DENISE FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora ajuizou a ação em face de uma pessoa já falecida à época em que foi remetida a notificação extrajudicial. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Decido.
 
 Tem-se que, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, nos termos da Súmula 72 do STJ;"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ocorre que, a notificação extrajudicial enviada em data posterior ao falecimento do devedor não é tida como instrumento hábil para comprovação da mora do devedor fiduciário, uma vez que esta é considerada inválida. No caso em análise, verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a notificação extrajudicial de ID. 133375536, remetida ao endereço fornecido no ato da contratação e recebida por terceira pessoa, fora enviada apenas após o falecimento da parte devedora. Nesse contexto, extrai-se da certidão de óbito acostada aos autos (ID. 134890199) que a requerida Denise Fernandes faleceu no dia 14/01/2023, ao passo que a notificação foi recebida por terceiros no dia 16/01/2025, ou seja, após o falecimento da parte ré. Dessa forma, a notificação enviada não serve para comprovação da mora. Salienta-se que, em caso de morte do devedor ocorrida no transcurso do processo, deverão ser chamados para responder a lide todos os seus herdeiros, tal como dispõe os arts. 110 e 313, §§1º e 2º, ambos do CPC. Entretanto, a sucessão processual não é possível se a morte do réu ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, sendo, portanto, inválida a notificação realizada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
 
 SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
 
 INCABÍVEL.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 I. ?A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente? (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 II.
 
 A comprovação da mora pode ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou pelo protesto do título, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e artigos 14 e 15 da Lei 9.492/1997.
 
 III.
 
 No caso concreto, o devedor faleceu antes de receber a notificação em mora extrajudicial, o que resultou na invalidação da notificação em virtude da sua entrega a terceiros.
 
 Adicionalmente, a propositura da ação judicial ocorreu em data subsequente ao falecimento do devedor, situação que o torna incapaz de ser parte (Código Civil, artigo 6o).
 
 IV.
 
 Inviável a sucessão processual, seja pelo espólio, seja pelos herdeiros, uma vez que o devedor veio a óbito anteriormente ao ajuizamento da ação, e não durante o curso processual (Código de Processo Civil, artigo 110).
 
 V.
 
 Carecendo dos requisitos atinentes à condição da ação de busca e apreensão, o processo deve ser extinto, sem a análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
 
 VI.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0718046-21.2023.8.07.0001 1787394, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) ANTE O EXPOSTO, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deverá o feito ser extinto sem o julgamento de mérito, frente à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
 
 Determino a restituição do veículo a quem detinha a posse no momento da apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, devendo-se juntar aos autos documento comprobatório de cumprimento da ordem.
 
 Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
 
 Proceda-se, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135276454 
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                                            10/02/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135276454 
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                                            10/02/2025 11:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/02/2025 20:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2025 20:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/02/2025 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 21:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 08:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 14:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133454002 
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                                            28/01/2025 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133454002 
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                                            27/01/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133454002 
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                                            27/01/2025 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2025 14:48 Concedida a tutela provisória 
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                                            27/01/2025 14:15 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            27/01/2025 14:15 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            24/01/2025 16:41 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/01/2025 16:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/01/2025 16:31 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/01/2025 14:21 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/01/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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