TJCE - 0261023-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156931559
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156931559
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261023-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
06/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156931559
-
28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150811002
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150811002
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0261023-78.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Autor alega que sofreu acidente de trabalho que ocasionou fratura de calcâneo, em razão da qual foi afastado do trabalho e passou a receber o benefício do auxílio-doença.
Diz, todavia, que cessado o auxílio-doença, permanece com sequelas incapacitantes, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença até o término da reabilitação profissional, momento em que deve ser convertido em auxílio-acidente e, uma vez constatada a incapacidade plena e permanente para o exercício da profissão, convertido em aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Na petição inicial, requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial médica.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 119215886 a 119215885.
Despacho inaugural proferido no ID 119214153, oportunidade em que foi reconhecida a isenção de custas e honorários para o Requerente, em conformidade com a legislação previdenciária, e determinada a realização de perícia médica previamente à citação.
Despacho de nomeação do perito proferido no ID 119214156.
A Ré apresentou quesitos no ID 119214165.
Comprovante de depósito de honorários periciais juntado no ID 125959771.
O exame pericial foi realizado na data de 19/11/2024, tendo o respectivo laudo sido juntado no ID 135644512.
Alvará para levantamento dos honorários periciais expedido no ID 136032598.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo, o INSS apresentou Contestação no ID 136733500, argumentando que o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, o Demandante apresentou impugnação ao laudo pericial e quesitos complementares no ID 150702915, argumentando que o perito foi omisso, pois não informou quais exames poderiam ser realizados para a complementação do laudo, e assim teria descumprido o que determina a Resolução CFM 2.323/2022 e o art. 473 do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Ab initio, reconheço a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos moldes estabelecidos no art. 109 da Constituição Federal e a Súmula 501 do STF, abaixo transcritos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Comprovada a prévia concessão de auxílio doença motivada por acidente de trabalho (fl. 04 do ID 119215884), justificado está o processamento e julgamento do presente feito nesta Justiça Comum Estadual. 2.2 DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O Demandante apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 150702915, arguindo a possibilidade de serem necessários exames adicionais aos analisados pelo Perito para a conclusão da perícia, bem como requerendo a intimação do perito para responder a quesitos complementares.
Todavia, não prospera o pedido.
A respeito do assunto, dispõe o art. 473, §3º, do CPC, segundo o qual, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
No caso dos autos, verifica-se que o perito nomeado é Médico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, portanto, pessoa devidamente habilitada para o exame clínico do Autor.
Outrossim, realizou exame clínico do Autor no ato da perícia, donde se depreende que, tendo firmado ao final a sua conclusão, não entendeu necessária a realização de diligências complementares para a elaboração do laudo.
Acrescente-se ainda que a impugnação do Requerente não traz elementos concretos que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o perito judicial.
Com efeito, ainda que não haja vinculação do juízo às conclusões periciais, tem-se a conclusão de que o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado.
Dessa forma, nos moldes do art. 470, inciso I, do CPC, indefiro os quesitos complementares, por entender que se cuidam de quesitos impertinentes, e homologo o laudo pericial colacionado no ID 135644512.
Ato contínuo, vislumbro hipótese de incidência da norma constante do art. 129, §2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: Art. 129 - A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (…) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Consoante prevê o referido dispositivo, caso a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, o juízo, após ouvir a parte autora, poderá declarar improcedente o pedido.
Visto isso, passo a decidir o feito, na forma autorizada no art. 129, §2º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3 DO MÉRITO No presente caso, o autor ingressou com a demanda previdenciária de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, por meio da qual o Juízo deve analisar todos os possíveis benefícios aos quais, em tese, a parte demandante possuiria direito e conceder, ao final, o que mais lhe beneficie, uma vez comprovado que realmente possui direito.
Veja-se entendimento jurisprudencial que resguarda o pedido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA.1.Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os períodos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC5000684-59.2018.4.04.7209,Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento:24/05/2021, TURMA REGIONALSUPLEMENTAR DE SC) Assim, necessário fazer algumas considerações sobre a matéria em questão. 2.3.1 Auxílio-Doença Acidentário O auxílio-doença acidentário é uma renda mensal destinada ao segurado que sofreu um acidente de trabalho ou uma doença relacionada às condições laborais e que apresenta incapacidade para o trabalho, cujas normas encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Da leitura dos artigos supra, depreende-se que auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Dessa forma, o auxílio será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência e susceptível de recuperação.
Neste caso, o segurado não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
São também formas de cessação do benefício a alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual; a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou a moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se verifica o impedimento definitivo para o exercício de qualquer atividade laborativa; e a morte do segurado. 2.3.2 Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos o que diz o artigo 86 da Lei 8.213/91, que o rege: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Esse benefício será devido ao segurado até a sua aposentadoria ou óbito. 2.3.3 Aposentadoria por Invalidez Já a aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, passa a ser considerado completamente incapaz para o trabalho, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência.
Essa renda mensal tem como objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para exercer a atividade que antes garantia a sua sobrevivência ou outra atividade.
A concessão da aposentadoria por invalidez fica condicionada ao afastamento das atividades que exercia, inclusive a proveniente de transformação de auxílio-doença.
Caso faça voluntariamente alguma atividade laborativa remunerada, deverá ser determinado o cancelamento automático do benefício, a contar da data do início da atividade.
Pertinente transcrever o preceptivo legal respectivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na situação de incapacidade, sendo que a lei considera incapaz aquele que por causa da doença, do defeito físico ou mental, se encontra absoluta e permanentemente impossibilitado de desenvolver qualquer trabalho.
Ou seja, a incapacidade deve ser substancial e permanente, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência do segurado.
Com base no exposto acima, passo à análise do caso dos autos.
Como visto, a demanda concentra-se no pedido de concessão de melhor benefício ao segurado em decorrência de acidente de trabalho.
Consoante se observa dos documentos acostados com a inicial, o Autor obteve a concessão de auxílio-doença com início em 15/02/2006 e fim em 26/07/2006 (fl. 04 do ID 119215884), em virtude de acidente de trabalho.
Após a cessação deste benefício, todavia, afirma que apresenta sequelas incapacitantes para o trabalho.
Ocorre que, realizada perícia médica para análise da controvérsia, sobreveio o laudo colacionado no ID 135644512, cujas conclusões contradizem as alegações do Autor, senão vejamos.
Consta do referido laudo que o Autor possui diagnóstico de Fratura do calcâneo direito (CID-10: S92.0) (quesito 1), cuja causa provável é "acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc)" (quesito 2).
Todavia, a conclusão do exame pericial consigna que: "Trata-se de redução em grau residual da dorsiflexão do pé direito que não incapacita nem reduz a capacidade para o trabalho habitual, sendo possível o estabelecimento de nexo causal e temporal com o evento acidentário relatado pelo periciando" (grifos acrescidos).
Consta do quesito 4, ainda, que o periciando possui "capacidade plena para a atividade habitual (inclusive do lar, se for o caso)".
Vê-se, portanto, que o demandante demonstrou irresignação em face do laudo pericial, todavia, ele foi bastante claro ao afirmar a inexistência de incapacidade e, mesmo, de redução da capacidade.
Ora, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que não restou comprovada a incapacidade para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente).
Outrossim, além da não comprovação da incapacidade, também não foi comprovada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, o que impede a concessão de qualquer benefício, nos termos da Lei.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado;(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50254516520204049999, Relator: PAULO AFONSOBRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022,NONA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE -LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO -INOCORRÊNCIA - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Para a concessão de auxílio-acidente, exige-se prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TJ-MG - AC: 50007155420198130518, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, 11ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Destarte, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, uma vez que o autor está plenamente capaz para o exercício das suas atividades habituais. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, uma vez constatada a capacidade plena do promovente para o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016.
Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante Tema 1044 STJ.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 16/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150811002
-
16/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149637011
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0261023-78.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção ao Despacho proferido no ID 138770011, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial acostado no ID 135644512, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149637011
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:58
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135645534
-
14/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0261023-78.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VICENTE ROBERTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a comprovação do depósito judicial referente aos honorários periciais nos autos (ID 125959771), expeça-se alvará de levantamento eletrônico, com todos os acessórios legais, em favor do perito nomeado, Juts Érico Cavalcante Dias, CRM 7265, CPF nº *56.***.*49-87, e-mail: [email protected]; com dados bancários: Banco do Brasil, Ag. 5101-2, N° 21.124-9, conforme já determinado no despacho ID 119214156.
Sem prejuízo ao exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID. 135644512), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135645534
-
13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645534
-
13/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:05
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:05
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 15:44
Mov. [26] - Documento
-
21/10/2024 14:49
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2024 09:01
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/10/2024 09:01
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/10/2024 08:53
Mov. [22] - Documento
-
15/10/2024 16:13
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2024 01:27
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/10/2024 18:21
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/10/2024 18:21
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/10/2024 18:15
Mov. [17] - Documento
-
14/10/2024 14:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2024 11:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374740-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/10/2024 10:55
-
07/10/2024 17:52
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 10:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361670-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 09:51
-
04/10/2024 19:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
04/10/2024 14:58
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/196802-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Osvaldina Rosa Costa
-
04/10/2024 14:57
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/196803-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
03/10/2024 02:13
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 17:06
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2024 15:27
Mov. [7] - Documento Analisado
-
12/09/2024 10:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 17:27
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2024 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036898-76.2024.8.06.0001
Calleb Jonathan de Lima Branco
Hapvida
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 08:49
Processo nº 3039437-15.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
F a Costa Mendes LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 10:34
Processo nº 3039437-15.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
F a Costa Mendes LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 10:47
Processo nº 0202087-55.2024.8.06.0035
Wellington Oliveira Lopes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 15:37
Processo nº 3034013-89.2024.8.06.0001
Lider Participacoes S/A
Advogado: Francisco Glauber de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:06