TJCE - 3003388-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170051550
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170051550
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003388-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO em desfavor de PHILIPS DO BRASIL LTDA, posteriormente identificada como ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 26 de novembro de 2022, adquiriu uma televisão modelo TV 65" PHILIPS UHD 4K 65PUG7406/78, pelo valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada aos autos (ID 132676088). Afirma que, em janeiro de 2024, aproximadamente um ano e dois meses após a aquisição, o aparelho de televisão parou subitamente de funcionar, apresentando tela escura e sem imagem.
Sustenta que, após encontrar dificuldades para transportar o aparelho de grande porte, conseguiu encaminhá-lo à assistência técnica autorizada, Eletrônica Moriá, em maio de 2024, para análise e orçamento de reparo. Relata que, em 22 de maio de 2024, foi informada pela assistência técnica que o defeito consistia na queima da tela, cujo conserto exigiria a troca da peça, orçado no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), quantia superior ao próprio valor de aquisição do produto novo.
Aduz que a situação configura prática abusiva e desrespeito ao consumidor, que espera uma vida útil razoável de um bem durável de alto custo.
Argumenta pela existência de vício oculto e pela responsabilidade da fabricante em fornecer uma solução viável, pleiteando a restituição do valor pago. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto (R$ 3.099,00) a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora por meio do despacho de ID 132711850. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 135407809), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., ao argumento de que esta seria a empresa responsável pela fabricação e comercialização das televisões da marca Philips no Brasil.
Arguiu, ainda, a decadência do direito da autora, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ação foi ajuizada mais de 90 dias após a ciência do vício e do orçamento para reparo.
No mérito, alegou, em suma, a expiração do prazo de garantia legal e contratual de um ano, o que a eximiria da responsabilidade de reparar o produto sem custos.
Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais.
Formulou pedido contraposto para que, em caso de condenação à restituição do valor, a autora seja compelida a devolver o produto defeituoso. A autora apresentou réplica à contestação (ID 138840164), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na teoria da vida útil do produto e na configuração do vício oculto. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 154926417). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes (ID 160768563 e 163146003) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria eminentemente de direito e suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a requerida ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. deve ser responsabilizada por vício oculto em produto durável manifestado logo após o término da garantia contratual, cuja inviabilidade econômica do reparo equivale à ausência de solução, com a consequente reparação dos danos materiais e morais alegados pela autora BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO.
Em outras palavras, cabe analisar se o defeito apresentado no televisor configura vício do produto que ultrapassa a mera expiração da garantia, e se tal situação enseja a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que passe a constar ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0006-75, uma vez que esta se apresentou como a efetiva fabricante e responsável pelos produtos da linha de televisores da marca Philips no Brasil, fato não contestado pela parte autora. No que tange à preliminar de decadência arguida pela ré, ao argumento de que transcorreu prazo superior a noventa dias entre a ciência do problema e o ajuizamento da ação, tal alegação não merece prosperar.
O caso em tela trata de vício oculto, ou seja, aquele não aparente e de difícil constatação, que se manifesta apenas com o uso do produto ao longo do tempo.
Conforme o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial, nesses casos, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Contudo, a jurisprudência pátria, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da durabilidade razoável dos produtos, consolidou o entendimento da teoria da vida útil do bem. A propósito, confira-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSOCIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDAÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021,DJe de 16/12/2021).
GN Segundo essa teoria, a responsabilidade do fornecedor não se extingue com o mero decurso do prazo de garantia contratual, persistindo enquanto durar a vida útil razoavelmente esperada para aquele tipo de produto.
Um televisor de alto valor é um bem de consumo durável, do qual se espera uma vida útil significativamente superior a um ano e dois meses.
A apresentação de um defeito grave e que inviabiliza totalmente o uso do aparelho em tão curto espaço de tempo evidencia uma falha de qualidade intrínseca ao produto, que frustra a legítima expectativa do consumidor.
A oferta de um orçamento para reparo em valor superior ao de um produto novo, por sua vez, equivale a uma recusa em sanar o vício, configurando a falha na prestação do serviço e renovando o interesse de agir da consumidora.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência. Superadas as questões incidentais, passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inequívoca a relação de consumo entre as partes, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme previsão do art. 18 do CDC. A autora alega que o televisor adquirido apresentou vício de qualidade (queima da tela) que o tornou impróprio para o uso a que se destina.
As provas documentais carreadas aos autos, notadamente a nota fiscal de compra (ID 132676088) e o orçamento emitido pela assistência técnica autorizada (ID 132676087), conferem plena verossimilhança às alegações autorais. O orçamento apresentado, no valor de R$ 4.250,00, para o conserto de um produto adquirido por R$ 3.099,00, demonstra a inviabilidade econômica do reparo.
Tal prática, por parte do fornecedor, equivale à não solução do vício, pois impõe ao consumidor um ônus desproporcional e irrazoável, forçando-o, na prática, a descartar o bem e adquirir um novo. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)". Não tendo o vício sido sanado - e, no caso, sendo o conserto economicamente inviável, o que se equipara à não solução -, surge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o §1º do mesmo artigo.
No caso, a autora pleiteia a restituição da quantia paga, o que se mostra cabível. Dessa forma, comprovado o vício do produto e a ausência de solução por parte da fornecedora, a autora faz jus à restituição do valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais) pago pelo televisor, a título de danos materiais. No que concerne aos danos morais, entendo que restaram caracterizados no caso concreto.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A aquisição de um bem durável de valor considerável, que se torna completamente inútil pouco tempo após o fim da garantia, frustrando a legítima expectativa de uso e durabilidade, somada ao descaso da fabricante, que apresenta como única "solução" um reparo antieconômico, configura um desrespeito flagrante aos direitos do consumidor.
A autora foi privada do uso de um bem destinado ao lazer e à informação, despendeu tempo e esforço na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, sendo submetida a uma situação de angústia e impotência diante da conduta da ré.
A conduta da fornecedora, ao não oferecer uma solução efetiva para o vício apresentado, gerou transtornos que afetam a esfera psíquica do consumidor, justificando a reparação por dano moral. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo em relação à ofensora, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, o valor do bem adquirido (R$ 3.099,00), a extensão do dano, os transtornos e a conduta da ré, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu de forma satisfatória. Finalmente, em relação ao pedido contraposto de devolução do produto, assiste razão à ré.
Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, esta deverá restituir o televisor defeituoso à ré, caso ainda esteja em sua posse, após o efetivo pagamento das condenações aqui estabelecidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. a restituir à autora BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (26/11/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum; CONDENAR a requerida ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. DETERMINAR que, caso o produto (televisor) ainda esteja na posse da autora, esta deverá devolvê-lo à requerida, mediante recibo, após o efetivo pagamento das condenações aqui estabelecidas. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça deferida à autora para fins de exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais que lhe pudessem ser impostos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170051550
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22/08/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159870328
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159870328
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003388-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159870328
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17/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154666197
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154666197
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003388-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154666197
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15/05/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142417810
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142417810
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3003388-38.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/05/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142417810
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31/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135428943
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003388-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135428943
-
12/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135428943
-
11/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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