TJCE - 0050121-65.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
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11/08/2025 06:21
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23638488
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27/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23638488
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26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23638488
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Ivonete Silva Leite em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726840
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050121-65.2019.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050121-65.2019.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE/APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA RECORRIDO/APELADO: IVONETE SILVA LEITE .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal, em razão do valor da execução ser inferior a 50 ORTN, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O agravo interno não observou o princípio da dialeticidade, ao não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A argumentação apresentada pelo agravante confunde a extinção da execução fiscal por valor inferior a R$ 10.000,00 com o não cabimento de recurso de apelação para execuções com valor inferior a 50 ORTN, demonstrando ausência de correlação lógica com os fundamentos da decisão recorrida. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige que as razões recursais sejam congruentes e objetivas, em respeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, §1º do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 TJ/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, irresignado com a decisão monocrática prolatada por esta relatoria, nos autos do recurso de apelação por si manejado, que negou conhecimento ao apelo, conforme se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INACABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO IN CASU, ART. 34 DA LEI 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (id. 16407189) Em suas razões de reforma, alega que ajuizou execução fiscal em desfavor de devedor do fisco municipal, contudo o d. magistrado singular extinguiu a ação ante o valor da causa inferior a R$ 10.000,00, tendo requerido em recurso de apelação a reforma da sentença. Defende que a Constituição Federal define a competência dos municípios para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, sendo que a Lei Municipal nº 773/2022 estabelece a importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como parâmetro para tal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida, julgando procedente o recurso. Contrarrazões dispensadas ante a ausência de formação da tríade processual. É o que importa a relatar. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. A decisão monocrática prolatada por esta relatoria, a bem da verdade, deixou de conhecer o recurso de apelação, com arrimo no Tema 408 do STF e art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, considerando que o valor da execução fiscal é inferior da 50 ORTN, o que admite a via recursal apenas para embargos infringentes e embargos de declaração, deixando, por tanto, de enfrentar o mérito do recurso. Em suas razões recursais, por sua vez, a municipalidade apontou que a decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação e passou a discorrer os motivos que entendeu pertinente para o provimento de seu apelo. A bem da verdade, confundiu o ente agravante a extinção da execução fiscal em razão de valor inferior a R$ 10.000,00, com o não cabimento de recurso de apelação em casos de valor inferior a 50 ORTN. Como se vê, portanto, o recurso não possui sintonia com a decisão recorrida, eis que não impugna especificamente as razões da decisão. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Em outras palavras, o agravante alegou questões que não se referem à decisão agravada e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgador de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO.
SUM 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3.
No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a suspensão processual requerida na ação de origem, em razão de prejudicialidade externa. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente agravo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.016, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº Agravo de Instrumento nº 0620297-68.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0620297-68.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E UTILIZAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De pronto, destaca-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que em detida análise das razões recursais da parte agravante, verifica-se que não confrontam os fundamentos da decisão recorrida, pois indica apenas tese não abordada na decisão, sem impugná-la especificamente, além de trazer tese nova na seara recursal. 2.
A decisão recorrida entendeu pela inexistência de prescrição por ter considerado que entre a data indicada e o requerimento para execução não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos.
Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que o termo inicial da contagem prescricional seria outro, não a certidão de trânsito em julgado indicada originalmente, além de indicar novo termo final. 3.
Dessa forma, nota-se que o recurso em apreço não traçou na forma devida os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § do CPC/2015), caracterizando nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, o recurso é considerado inepto para prosseguimento.
Precedentes STJ e TJCE.
Inteligência do enunciado nº 43 da súmula desta Egrégia Corte. 4.
Além disso, ainda que tenha sido discutida a ocorrência ou não da prescrição, o acerto no uso da certidão de trânsito em julgado como marco inicial não foi objeto de apreciação pelo primeiro grau.
Em verdade, o Município de Ararendá, em sua manifestação inicial, indicou outros marcos para cálculo da prescrição, sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou. 5.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0635381-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto pelo Estado do Ceará. . 2.
Hipótese em que a parte Agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3.
A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4.
Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0073558-48.2009.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. (Agravo Interno Cível - 0073558-48.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726840
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10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726840
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10/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 15:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16407189
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16407189
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13/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16407189
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12/12/2024 09:57
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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03/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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