TJCE - 0206224-90.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135627456
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206224-90.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: JOANA DA COSTA AVILA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
LUIZ DA COSTA FERREIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA FERREIRA alvitraram EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, acostando vários documentos ao petitório (IDs 115536073/115536180). 2.
Foi ordenado a intimação da parte autora para instruir o feito com elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (ID 115536060); alvitre que foi cumprido pela parte demandante (IDs 115536068/115536067). 3.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
A presente demanda trata-se de embargos de terceiro, com pedido de concessão de efeito suspensivo, distribuído por dependência ao processo n° 0043197-48.2012.8.06.0064 que tramita perante este Juízo, restando evidente que houve equívoco na via processual eleita pelo requerente, tendo em vista que no processo supracitado a parte autora apresentou contestação e recurso de apelação, configurando como parte do processo. 5.
Destarte, considerando a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 7.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 9.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135627456
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13/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135627456
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:31
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 11:56
Mov. [8] - Conclusão
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31/10/2024 11:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843703-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 11:08
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18/10/2024 19:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/10/2024 13:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO DE USUCAPIAO EXTRAORDINARIO N 0043197 -48.2012.8.06.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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