TJCE - 0246552-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VALENTE DE MIRANDA LEAO NETO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25376737
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25376737
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0246552-57.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOÃO VALENTE DE MIRANDA LEÃO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE EM CAIXA 24H.
FALHA DE SEGURANÇA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a falha de segurança no serviço prestado pelo Banco ora Apelante e condenando este a ressarcir ao Autor danos materiais no montante de R$ 9.809,38 (nove mil oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos), correspondente aos valores apropriados por estelionatários; bem como pagar indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) responsabilidade civil do Banco Apelante pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fraude realizada por terceiro; (ii) existência de dano moral indenizável na situação e, em caso positivo, adequação do valor fixado em sentença a título da respectiva indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A narrativa dos fatos permite inferir que o Autor foi vítima de um golpe realizado no interior de agência bancária do próprio Apelante, após seu cartão ser retido por defeito apresentado no terminal de autoatendimento.
Na ocasião, o Promovente entrou em contato com linha telefônica cujo número constava na máquina em questão e repassou informações para pessoa que acreditava ser um preposto do banco. (ii) Não há como se atribuir a culpa ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente e seguro do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira (iii) Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. (iv) A situação relatada evidencia que o Apelante incorreu em falha na prestação dos seus serviços bancários, ao não garantir segurança no interior de suas agências e no funcionamento de seus terminais de autoatendimento, bem como permitir a realização de operações com cartão de crédito e débito, em rápido lapso temporal e de maneira atípica, sem a devida conferência se as operações eram realmente do correntista. (v) Havendo o ilícito ocorrido no interior da agência bancária, é inequívoco que se trata de fortuito interno.
O banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, assegurando vigilância e segurança em seus estabelecimentos, bem como disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, além de proporcionar maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. (vi) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). (vii) Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) estipulado na sentença atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo lastro para sua redução. IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Valente de Miranda Leão Neto em desfavor do ora Apelante.
No feito originário, o Autor busca reparação pelos danos sofridos após seu cartão de débito ter sido retido na máquina de autoatendimento de uma agência do Banco Bradesco, resultando em fraudes cometidas por terceiros. Na sentença (ID 23331311), a ação foi julgada procedente, condenando-se o banco réu a pagar danos materiais no valor de R$ 9.809,38 e indenização por danos morais correspondentes a R$ 3.000,00.
A juíza destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Além disso, pontuou que o banco não conseguiu comprovar a inexistência de falhas na prestação dos serviços e que forneceu um meio de saque inseguro que permitiu a atuação de fraudadores.
Embasou-se ainda na Súmula nº 479 do STJ, que sujeita as instituições financeiras à responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 23331314), alegando que os danos resultaram de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que este forneceu sua senha a um desconhecido após a retenção do cartão.
Afirma que não houve falhas no serviço prestado e que, por isso, não haveria nexo causal entre o dano sofrido e qualquer ato da instituição financeira.
Embasa sua defesa nas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC e pleiteia a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.
Subsidiariamente, caso não se reconheça a exclusão total da responsabilidade, o banco solicita que esta seja mitigada, considerando a culpa concorrente do consumidor, que contribuiu para a ocorrência do dano.
Em última instância, solicita a redução do valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade e falta de razoabilidade.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a falha de segurança no serviço prestado pelo Banco ora Apelante e condenando este a ressarcir ao Autor danos materiais no montante de R$ 9.809,38 (nove mil oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos), correspondente aos valores apropriados por estelionatários; bem como pagar indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informam os autos que o Autor teve seu cartão indevidamente retido em uma máquina de autoatendimento da agência do Promovido situada no bairro Aldeota, ocasião em que um terceiro que estava no local sugeriu que ele entrasse em contato com o número de telefone informado na máquina para solucionar o problema.
Relatou o Demandante que entrou em contato com o número em questão e falou com um suposto atendente do banco, o qual pediu alguns dados, incluindo a senha do cartão do Requerente, e informou que este deixasse o cartão no local, que posteriormente funcionários do Banco realizariam a retirada e devolveriam o objeto.
Indicou, ainda, que o Autor aguardasse uma ligação do banco.
Porém, em 20/12/2021, o Promovente foi surpreendido com vários saques e pagamentos efetuados sem seu conhecimento, chegando à conclusão de que havia sido vítima de um golpe aplicado na agência do banco Réu.
Diante disso, procurou o Promovido para cancelar o cartão, bem como postular o ressarcimento dos valores desviados, o que foi negado pela instituição. Em sua defesa, o Banco Apelante alega que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro, suscitando, ainda, a culpa exclusiva da vítima no contexto relatado. Nesse contexto, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) responsabilidade civil do Banco Apelante pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fraude realizada por terceiro; (ii) existência de dano moral indenizável na situação e, em caso positivo, adequação do valor fixado em sentença a título da respectiva indenização.
Ab initio, impende registrar que o caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Promovente/Apelado se encaixa na condição de consumidor, e a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, orienta o Enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale destacar que a casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifo nosso] Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Desta forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil são: 1) falha na prestação do serviço (ato ilícito); 2) dano efetivo; e 3) nexo causalidade entre os dois primeiros.
No caso em apreço, confere-se que foram realizadas diversas transações em um mesmo dia (20/12/2021), várias delas anômalas, as quais totalizaram o montante de R$ 9.809,38 (nove mil oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos) (ID 23331228).
A narrativa dos fatos permite inferir que o Autor foi vítima de um golpe realizado no interior de agência bancária do próprio Apelante, após seu cartão ser retido por defeito apresentado no terminal de autoatendimento.
Na ocasião, o Promovente entrou em contato com linha telefônica cujo número constava na máquina em questão e repassou informações para pessoa que acreditava ser um preposto do banco. Nesse cenário de aparente regularidade, não há como se atribuir a culpa ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente e seguro do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Diante disso, entende-se queo o Apelante incorreu em falha na prestação dos seus serviços bancários, ao não garantir segurança no interior de suas agências e no funcionamento de seus terminais de autoatendimento, bem como permitir a realização de operações com cartão de crédito e débito, em rápido lapso temporal e de maneira atípica, sem a devida conferência se as operações eram realmente do correntista. Ademais, havendo o ilícito ocorrido no interior da agência bancária, é inequívoco que se trata de fortuito interno.
O banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, assegurando vigilância e segurança em seus estabelecimentos, bem como disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, além de proporcionar maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. Como já dito, a relação jurídica das partes é de cunho consumerista, cabendo, por isso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de comprar excludente de responsabilidade.
Em situações semelhantes, já se manifestou a jurisprudência pátria no sentido de que há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco, devendo o consumidor ser indenizado.
Para fins persuasivos, confiram-se os julgamentos abaixo ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA SEGURANÇA DE TERMINAL ELETRÔNICO.
FRAUDE COM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS .
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e Condomínio Center Um contra sentença que condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de fraude ocorrida em terminal eletrônico do banco, instalado no shopping, que resultou em transferência bancária indevida no valor de R$ 3.000,00 .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as rés são responsáveis pela falha na segurança do caixa eletrônico, que permitiu a atuação de fraudadores e, consequentemente, a ocorrência do prejuízo financeiro sofrido pela autora.
III .
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da instituição financeira e do shopping é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a falha na prestação de serviço resultou em prejuízo ao consumidor, caracterizando o fortuito interno. 4 .
Constatou-se, por meio de prova testemunhal e gravações, que a autora foi vítima de coação durante a operação no caixa eletrônico, não sendo comprovada culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recursos conhecidos e desprovidos .
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira e o condomínio respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na segurança de terminal eletrônico que propiciou fraude. 2.
Não há culpa concorrente ou exclusiva da vítima no caso de coação comprovada durante a operação bancária .¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02024783520128060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RETENÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS - FRAUDE (SAQUES E COMPRAS) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO SUPERMERCADO ONDE ENCONTRAVA-SE O TERMINAL - FORNECEDORES SOLIDÁRIOS - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VULNERABILIDADE DO SISTEMA - FALTA DE SEGURANÇA - CLIENTE QUE INFORMOU DADOS PESSOAIS ACREDITANDO ESTAR FALANDO COM SUPOSTO ATENDENTE DO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS CABÍVEIS - REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Muito embora a bandeira do cartão não esteja envolvida diretamente nas compras e saques supostamente fraudulentos, faz parte da cadeia de consumo dos cartões de crédito, sem a qual o serviço não poderia ser prestado, devendo, pois, figurar no polo passivo .
II.
O simples fato do supermercado autorizar a colocação de caixas 24 horas dentro de seu comércio traz para si a responsabilização por possíveis danos causados ao usuário, uma vez que tal prática constitui-se em chamariz para capitação de novos consumidores, com potencial para adquirir produtos fornecidos por aquele estabelecimento.
Daí que não há se falar na sua ilegitimidade passiva.
III .
A partir do momento que o Banco disponibiliza seus serviços através de caixas eletrônico 24 HORAS em locais de fácil acesso como shopping, farmácias e supermercados, esses terminais funcionam como verdadeiras extensões de agências de autoatendimento, o que maximiza os lucros das instituições bancária ao deixarem de dispor de funcionários para tal atendimento.
IV.
A Autora foi vítima de fraude ao ter seu cartão bancário "preso" pelo caixa eletrônico 24 horas e, posteriormente, retirado por terceiros que passaram a utilizá-lo para saques e compras nas modalidades débito e crédito.
O fornecimento de sua senha a terceiros desconhecidos, se deu por acreditar estar falando com um atendente do Banco .
Tal situação não teria ocorrido se o cartão não tivesse ficado travado dentro da máquina e, principalmente, se no estabelecimento comercial houvesse segurança não apenas para evitar a atuação de fraudadores, como também orientar os usuários em situações atípicas.
V.
Ante o histórico de utilização do cartão, o Banco foi no mínimo negligente, pois, ao serem realizadas operações irregulares, não entrou em contato com a cliente e muito menos procedeu ao bloqueio preventivo, apesar de referidas transações terem ocorrido durante expediente bancário e em curto espaço de tempo.
O bloqueio somente ocorreu no período noturno, quando o prejuízo da Autora já somava mais de 14 mil reais .
VI.
Verificando-se serem fraudulentas as compras e saques no cartão bancário da Autora, inarredável a declaração de inexistência de tais débitos, com a restituição dos valores debitados indevidamente da conta bancária, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde cada desconto, acrescido de juros de mora a partir da citação.
VII.
Tendo ocorrido o comprometimento da renda mensal da apelante proveniente de benefício previdenciário, ficando totalmente desprovida de recursos para sua manutenção em decorrência da má prestação do serviço oferecido pelos Apelados que propiciou a atuação de fraudadores, resta configurado os danos morais .
VIII.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0826581-45.2019 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO PRESO NO CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO POR GOLPISTAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (IN RE IPSA)- MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso .
Comprovada a falha na prestação de serviços e o danos materiais causados ao consumidor, há de ser mantido o dever de indenizar imposto à instituição financeira, inclusive no que concerne aos danos morais, os quais, no caso, são presumidos.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801439-46.2023 .8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS - RETENÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO INSTALADO EM SUPERMERCADO APÓS A DIGITAÇÃO DA SENHA - TROCA DO CARTÃO POR TERCEIRO - FRAUDE (SAQUES E COMPRAS) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VULNERABILIDADE DO SISTEMA - TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL DO CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO 1.
A Autora foi vítima de fraude ao ter seu cartão bancário "preso" pelo caixa eletrônico 24 horas após haver digitado sua senha e, posteriormente, retirado por terceiros que passaram a utiliza-lo para saques e compras. 2.
A partir do momento que o Banco disponibiliza seus serviços através de caixas eletrônico 24 HORAS em locais de fácil acesso como supermercado, esses terminais funcionam como uma extensão das agências bancárias, razão pela qual a Instituição Financeira é responsável pela segurança das transações ali realizadas .
Outrossim, na hipótese, o réu foi negligente, pois a autora é pessoa idosa e aposentada, sendo nítido que os saques e compras efetuados, no total de R$14.845,27, estavam fora de seu perfil de consumo.
Assim, podia o réu ter efetuado o bloqueio preventivo, antes mesmo da comunicação dos fatos pela autora.
Houve clara falha no sistema de segurança do réu . 3.
Verificando-se serem fraudulentas as compras e saques no cartão bancário da Autora, inarredável a declaração de inexistência de tais débitos, com a restituição dos valores debitados indevidamente da conta bancária, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 . 4.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios não são devidos, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0011867-21 .2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Resta esclarecer, outrossim, que a situação do autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança nos terminais de autoatendimento e nas agência bancária e falta de diligência no trato com as transações destoantes do perfil do Apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. Reitere-se que o Apelado tentou resolver o problema administrativamente, porém, além de não ter obtido êxito em desconstituir as operações, viu-se obrigado a acionar o Poder Judiciário.
Quanto ao danos morais, é notório que, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, a indenização representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor, idoso, hipervulnerável, contratou o banco Apelante para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, deve a instituição financeira responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança.
A quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente em situação de fraude, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa de idade avançada, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) estipulado na sentença atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo lastro para sua redução. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
Em face da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados na origem. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25376737
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964212
-
04/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964212
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0246552-57.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964212
-
03/07/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201045-78.2021.8.06.0001
Francisca Helena Gomes Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cicero Sousa de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2021 00:34
Processo nº 0146781-53.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Adilson Luiz Lima Castelo Branco
Advogado: Marcilio Lelis Prata
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2017 12:00
Processo nº 0082920-11.2008.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Antonio Eudes Queiroz de Aquino
Advogado: Marcos Wanderley Torquato Scorsafava
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2008 09:50
Processo nº 3000113-50.2025.8.06.9000
Silvia Helena Tavares da Cruz
Veronica Dias da Silva Nobre
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 07:56
Processo nº 0246552-57.2024.8.06.0001
Joao Valente de Miranda Leao Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 23:23