TJCE - 0200159-50.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134580708
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200159-50.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: RESIDENCIAL GUAGIRU GOLD 6 REU: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
I - RELATÓRIO 1.
RESIDENCIAL GUAGIRU GOLD 6, neste ato representado pelo síndico, a empresa VALENTE GESTÃO CONDOMINIAL, representada por Edpo Valente dos Santos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados na exordial, alegando em suma que: 1.1.
O condomínio autor é uma obra construída pela empresa ré, entregue em março de 2021; 1.2.
O requerente não conseguiu, junto à requerida, a entrega dos seguintes documentos: 1.
Projeto Legal aprovado pela prefeitura, (HABITE-SE) 2.
Alvará de Conclusão da obra. 3.
Projeto de Fundações / Sondagem do terreno. 4.
Projeto Estrutural (formas e armação). 5.
Projeto Executivo de Arquitetura. 6.
Projeto de Estrutura metálica (se houver). 7.
Projeto de Instalações Elétricas. 8.
Projeto de Instalações Hidráulicas. 9.
Projeto de Impermeabilização. 10.
Projeto de pressurização (se houver). 11.
Projeto de telefonia. 12.
Plano de Combate a Incêndio (aprovado no Corpo de Bombeiro). 13.
AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 14.
Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações (áreas comuns).15.
Projeto Hidrossanitário.16.
Licenças Ambientais (Municipais, Estaduais e Federais e demais documentos exigidos por lei; 1.3.
Também não obteve êxito para que a requerida realizasse reparos na construção: a) instalação correta da cerca elétrica na frente do condomínio; b) Tampas de esgoto, elétrica e de passagem de internet e interfone; c) Substituição de algumas caixas de passagem de veículos. d) Instalação de sistema de interfone no lugar de porteiro eletrônico; e) Instalação de energia elétrica adequada (este problema já foi solucionado pela construtora ré); 1.4.
A ação objetiva reparar defeitos construtivos constatados no empreendimento e não de mera redibição ou abatimento do preço, portanto, aplicado o prazo prescricional de 10 anos; 1.5.
Foram realizadas várias comunicações vias e-mail e Whatsapp solicitando os devidos reparos; 1.6.
A responsabilidade civil da requerida é objetiva; 1.7.
A garantia está assegurada por 5 (cinco) anos; 1.8.
Os reparos não realizados oferecem situação de risco aos moradores. 2.
Do exposto, requereu a gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para que a requerida repare os danos com tampas de esgoto, elétrica e de passagem de internet e interfone, substitua algumas caixas de passagem de veículos, instale sistema de interfone no lugar de porteiro eletrônico e realize a imediata entrega das plantas, laudos e documentos de obrigação da construtora.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida na obrigação de fazer concernente aos reparos na construção do empreendimento, apontados no relatório de pendências, ou ainda, caso não os realize, seja condenada ao pagamento do valor referente à realização dos referidos reparos, além de indenização por danos materiais (reembolso de todas as despesas com o conserto e recuperação da cerca elétrica), no valor de R$ 1.127,80 (um mil cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), e custas e honorários advocatícios. 3.
A exordial (ID 124620753) foi instruída de documentos (IDs 124620732/124620733). 4.
Foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da promovida (ID 124620590). 5.
A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida (ID 124620606), cuja citação restou infrutífera (ID 124620605). 6.
Intimada a se manifestar (ID 124620611), a parte autora nada apresentou ou requereu (ID 124620614). 7.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 124620616). 8.
A parte autora indicou novo endereço e telefone para a citação da requerida (ID 124620617), sendo determinada a renovação do expediente de citação e a redesignação de audiência de conciliação (ID 124620618). 9.
A promovida requereu sua habilitação nos autos (ID 124620688/124620684). 10.
A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte requerente (ID 124620697/124620699). 11.
CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação (ID 124620707) e documentos (IDs 124620703/124620705), alegando: 11.1.
Preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o autor litiga direito que não existe, eis que os reparos já foram realizados; 11.2.
Ainda como preliminar, a impugnação ao valor da causa, pois deve ser o valor que efetivamente o condomínio autor almeja receber, sendo reparos e danos materiais cumulados, todavia a parte autora extrapola a lógica e atribui à demanda valor da causa vultoso; 11.3.
Acerca dos fatos, afirma que os serviços de cerca elétrica, interfone, câmeras e motor do portão são brindes fornecidos pela requerida, sem nenhuma previsão contratual quanto à obrigação do fornecimento; 11.4.
Os reparos indicados pelo autor já foram realizados pela requerida; 11.5.
Não são devidos ressarcimentos, pois a requerida realizou os reparos; 11.6.
Apresentou os documentos solicitados pelo autor; 11.7.
O autor litiga de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e apontou valores diversos do que efetivamente teria direito, eis que todos já foram pagos; 12.
Instado a se manifestar (ID 124620710), o autor apresentou réplica (ID 124620712). 13.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 124620713). 14.
O autor requereu a designação de audiência de conciliação (ID 124620719), enquanto o réu informou seu desinteresse e requereu o julgamento do feito (ID 124620720). 15.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 124620722). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL: A requerida alega inépcia da inicial por ausência do direito pleiteado, uma vez que os reparos já foram realizados.
A respeito da inépcia da inicial o Código de Processo Civil dispõe: Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; A causa de pedir, de acordo com Dinamarco (2024, p. 367) são os fundamentos jurídicos do pedido. É a exposição dos fatos que são relevantes para a delimitação da sentença.
Pela leitura dos autos, o autor, pessoa jurídica (condomínio), ingressou com a ação em face da requerida alegando que da construção do prédio algumas situações precisam de reparo e a requerida possui o dever de reparar em razão da responsabilidade objetiva.
Entendo que a causa de pedir está demonstrada no caso dos autos, portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.127,80 (um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos).
O requerido impugnou tal quantia, alegando que é vultosa, posto que requer o valor de reparos que já foram feitos.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
No caso dos autos, o pedido do autor é a obrigação de fazer (realização de reparos no condomínio) e ressarcimento pelos valores pagos.
A esse respeito, o Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (Omissis) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A fim de comprovar o valor atribuído à causa, o autor apresentou notas fiscais dos serviços realizados que pretende obter o ressarcimento (IDs 124620738/124620739).
Destarte, considerando que a ação tem por objeto a obrigação de fazer consistente na realização de reparos e que o promovente não sabe o valor de tais reparos, bem como o ressarcimento dos valores já pagos pelo autor, sendo apenas estes os valores que o promovente tem conhecimento concreto, entendo correto o valor da causa. Assim sendo, denego a impugnação ao valor da causa. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se na existência ou não da obrigação da requerida em realizar reparos na estrutura condominial (autor). É fato incontroverso que a requerida é a empresa responsável pela construção do condomínio Residencial Guagiru Gold 6, autor, conforme documento de ID 124620755.
Em seu pedido, o autor elenca 5 (cinco) reparos a serem realizados pelo promovido: 1.
Instalação correta da cerca elétrica na frente do condomínio (Esta instalação, devido à urgência e segurança dos condôminos, e por já ter havido sinistros no condomínio autor, já foi realizada, sendo requerido o ressarcimento dos valores dispendidos). 2.
Novas tampas de esgoto, elétrica e de passagem de internet e interfone. 3.
Substituição de algumas caixas de passagem de veículos. 4.
Instalação de sistema de interfone no lugar de porteiro eletrônico. 5.
Instalação de energia elétrica adequada (Este problema já foi solucionado pela construtora ré). Destes, um dos pedidos (item 5) já foi solucionado, conforme reconhecido pelo autor na própria exordial (ID 124620753).
O requerido, por sua vez, afirma que os serviços de cerca elétrica, interfone, câmeras e motor do portão são brindes que a construtora fornece, porém apesar disso, todos os reparos já foram realizados. À contestação juntou licença de obras (ID 124620703), certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar (ID 124620701), planta do imóvel (ID 124620706/124620704), carta de habite-se (ID 124620702) e licença de instalação (ID 124620705).
Em relação à instalação da cerca elétrica (item 1) e instalação de sistema de interfone (item 4), embora o requerido tenha afirmado que já foi solucionado, não apresentou comprovação.
Contudo, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), pois na escritura particular de instituição, especificação, convenção de condomínio e regimento interno do empreendimento denominado "Residencial Guagiru Gold 6" (ID 124620755), não há previsão de entrega de cerca elétrica e interfones.
Nas plantas do imóvel (ID 124620706/124620704) também não há menção da entrega de cerca elétrica e interfones.
Com isso, entendo que a requerida não está obrigada a realizar reparos construtivos que não foram previstos no contrato de construção.
Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJSP - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reparo de vícios construtivos - Julgamento antecipado não verificado - Perícia de engenharia realizada - Interpretação de fatos e de direito diversa daquela pretendida pela parte que não caracteriza cerceamento de defesa - Nulidade não verificada - Preliminar rejeitada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reparo de vícios construtivos - Corrosão de bombas d'água - Erro de projeto na sala de máquinas não verificado - Mau uso do equipamento caracterizado - Causa excludente da responsabilidade civil do construtor - Recomendável adequação através da substituição da tampa de concreto, de difícil remoção, por outra de material mais leve, como alumínio, com ventilações do tipo grelhas - Solução proposta pela própria ré e que contou com a concordância do perito e do condomínio autor - Instalação de cerca elétrica e do circuito fechado de tv - Obrigação que não pode ser imposta à ré - Memorial descritivo de construção que prevê a entrega apenas da infraestrutura para instalação dos referidos equipamentos - Obstrução do duto de exaustão de churrasqueira de um dos apartamentos por pedaço de placa de madeirite deixada quando da construção das torres - Desobstrução mediante a simples retirada do material durante o processamento da ação -Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0048893-59.2009.8.26.0405 Osasco, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023)(Destaquei) Quanto ao pedido de reparos em tampas de esgoto, elétrica e de passagem de internet e interfone (item 2) e de substituição de algumas caixas de passagem de veículos (item 3), o relatório de pendências (ID 124620747/124620748) aponta que as tampas das caixas estão vedadas com cimento, impossibilitando o manuseio quando necessário e que algumas caixas de passagem estão sem base para a tampa.
Destaco que referido documento foi produzido unilateralmente pelo síndico Edpo Valente Dos Santos.
O Código Civil determina: CÓDIGO CIVIL Art. 219.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único.
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. Destarte, entendo que a elaboração do relatório de pendências pelo síndico do condomínio, representante da parte autora, não é suficiente para provar o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: TJDF - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
TITULAR DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação proposta sob a vigência do CPC de 1973, sob rito sumário, para a cobrança de taxas condominiais. 1.1.
Sentença de improcedência, em virtude da ausência de prova quanto à propriedade do imóvel, proferida já na vigência do CPC em vigor. 1.2.
Acolhimento do pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento de indenização pelos honorários advocatícios do patrono contratado pelo réu. 2.
Das taxas condominiais - obrigação - natureza propter rem - declaração unilateral - assinada pelo síndico - insuficiência - lote em nome de terceiro - Secretaria de Fazenda. 2.1.
As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, aderindo ao bem imóvel que as origina, de forma que a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais recai sobre quem detiver a titularidade do bem. 3.O art. 219, do Código Civil, restringe a presunção de veracidade das declarações aos respectivos signatários, enquanto o parágrafo único, do mesmo dispositivo, prescreve que "as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las". 3.1.
O documento produzido unilateralmente e assinado pelo síndico não tem eficácia probatória para lastrear o pedido condenatório. (Omissis) (TJ-DF 20.***.***/0750-12 DF 0007358-35.2014.8.07.0008, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 253-286) TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE CPOMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINA O ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja construção foi realizada pela ré, tendo sido julgados improcedentes os pedidos pelo primeiro grau de jurisdição.
A relação travada entre as partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O único elemento existente a corroborar a tese autoral é o laudo unilateralmente confeccionado antes do ajuizamento da demanda.
Documento que não pode ser considerado como prova bastante, visto que unilateral e produzido sem a participação da demandada.
Nesse contexto, não prospera a pretensão do apelante, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram... indemonstrados, ônus que lhe incumbia.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*25-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*25-69 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019)(Destaquei) Portanto, a solução razoável é a improcedência do pedido autoral, uma vez que não há prova nos autos dos vícios construtivos no imóvel. 4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O requerido pugnou pela condenação do autor por litigância de má fé.
A litigância de má-fé consiste em agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, de agir com maldade.
O artigo 80 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses de litigância de má-fé, verbis: Artigo 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo, inexistindo provas incontestes de dolo processual do autor.
Por conseguinte, considerando a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, resta incabível o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, extinguindo o feito, com resolução de mérito. 2.
Denego a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134580708
-
12/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580708
-
12/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:59
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 14:55
Mov. [71] - Documento
-
01/11/2024 20:02
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 12:00
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 12:01
Mov. [68] - Mero expediente | Considerando as peticoes de pags. 249/251, inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente).
-
16/07/2024 16:37
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2024 23:52
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/03/2024 11:46
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 10:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807816-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 10:12
-
26/02/2024 10:13
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2024 03:41
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806641-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2024 02:39
-
19/02/2024 20:40
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 16:21
Mov. [59] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao das partes litigantes, relativas ao despacho de fl. 245, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
15/02/2024 09:43
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 07:50
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
10/02/2024 00:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804903-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 23:16
-
18/12/2023 19:49
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 14:36
Mov. [54] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte promovente, relativa ao despacho de fl 229, foi enviada para publicacao no Dje O referido e verdade. Dou fe
-
15/12/2023 12:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 211/220, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ricardo George Veras Carval
-
13/12/2023 10:50
Mov. [52] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 211/220, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
-
13/12/2023 09:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 08:26
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847245-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2023 08:00
-
23/11/2023 12:32
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/11/2023 12:24
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/11/2023 08:21
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2023 14:58
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844345-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 14:49
-
21/11/2023 13:38
Mov. [45] - Certidão emitida
-
21/11/2023 13:37
Mov. [44] - Documento
-
31/10/2023 17:08
Mov. [43] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR559646521YJ Situacao : Endereco insuficiente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Residencial Guagiru Gold 6 Diligencia : 20/10/2023
-
31/10/2023 16:27
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2023 21:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 18:00
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
11/10/2023 02:19
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 15:30
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/027143-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
-
10/10/2023 14:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
10/10/2023 14:06
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 09:28
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 09:07
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 08:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
09/10/2023 15:40
Mov. [33] - Mero expediente | Encaminho os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para fins de redesignacao de audiencia de conciliacao, nos termos do artigo 1, paragrafo unico e artigo 7, inciso IV, da Resolucao n 125/201
-
09/10/2023 12:09
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 12:38
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 12:16
Mov. [30] - Conclusão
-
17/03/2023 10:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 23:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809141-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 23:14
-
08/03/2023 15:02
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 14:55
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2022 08:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
02/12/2022 08:51
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas e para os devidos fins, que DECORREU O PRAZO legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/08/2022 08:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0664/2022 Teor do ato: Acerca da informacao de fls. 135/136, manifeste-se o promovente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ricardo George Veras Carvalho Mourao (OAB 12731/CE)
-
22/08/2022 09:19
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 141, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
21/06/2022 15:42
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da informacao de fls. 135/136, manifeste-se o promovente, no prazo de 10 (dez) dias.
-
21/06/2022 14:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 09:23
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 09:22
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
16/03/2022 09:21
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 09:09
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2022 00:03
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/02/2022 11:55
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2022 20:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
25/01/2022 09:08
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal as cartas de fls. 131 e 132. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/01/2022 14:41
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 14:41
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 09:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 08:22
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao ato ordinatorio de fl. 128, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
21/01/2022 21:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 18:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 18:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/01/2022 12:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 02:29
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2022 02:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001500-02.2017.8.06.0070
Antonia Cildia Rosendo da Silva
Instituto de Educacao Piauiense LTDA - M...
Advogado: Antonio Acacio Araujo Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 13:28
Processo nº 0186155-13.2016.8.06.0001
Maria Valdecir Alencar
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2016 13:13
Processo nº 3001500-02.2017.8.06.0070
Antonia Cildia Rosendo da Silva
Cesp - Centro de Educacao Superior Piaui...
Advogado: Jose Alexinaldo Alvino de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2017 18:33
Processo nº 0186155-13.2016.8.06.0001
Maria Valdecir Alencar
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 21:35
Processo nº 3043464-41.2024.8.06.0001
Valdecy Barbosa da Silva Araujo
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Fernanda de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 16:25