TJCE - 3000344-69.2022.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150718934
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150718934
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000344-69.2022.8.06.0048 REQUERENTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Requerimento de cumprimento de sentença sob Id 132525179, no valor de R$ 27.036,66 (vinte e sete mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Despacho de Id 132674585 recebeu o pedido, ordenando a intimação do executado para pagar no prazo legal.
Em 21/02/2025 o executou apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 27.036,66 (vinte e sete mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de garantia do juízo, conforme Id 136876748.
No Id 140546610, com protocolo no dia 17/03/2025, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, aduzindo que o valor devido é de R$ 24.009,24 (vinte e quatro mil nove reais e vinte e quatro centavos). Juntou memorial de cálculos.
A parte exequente se manifestou no Id 141065392 e 149648711, aduzindo que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva, requerendo o levantamento do valor total depositado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença judiciária.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na sentença judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, oportunidade em que indicou o valor que entende devido e realizou depósito de garantia da quantia executada.
Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a alegar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada intempestivamente, deixando de impugnar especificamente o excesso de execução arguido pelo executado.
Em análise aos autos, denota-se que a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 140546610 é tempestiva.
Estabelece o art. 525. do CPC que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
No presente caso, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 10/03/2025.
Assim, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação pelo executado iniciou-se em 11/03/2025, havendo sido apresentada a petição em 17/03/2025, portanto, tempestiva, merecendo recebimento a impugnação.
Por outro lado, verifica-se que a exequente deixou de impugnar especificamente a alegação de excesso na execução, tornando a matéria incontroversa.
Assim, impõe-se o acolhimento da presente impugnação e consequente extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito, vez que o executado garantiu o juízo.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, comprovado o adimplemento do débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado sob Id 140546611, no valor de R$ 24.009,24 (vinte e quatro mil nove reais e vinte e quatro centavos).
Comprovado o adimplemento do débito, declaro extinta a presente ação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, determino que expeça-se o competente alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada em juízo, R$ 24.009,24 (vinte e quatro mil nove reais e vinte e quatro centavos), em favor da parte exequente.
Autorizo, a expedição do alvará em nome dos advogados da parte exequente, conforme requerido nos autos, todavia, condicionada à apresentação de instrumento procuratório atualizado a ser apresentado em cinco dias.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás.
Dê-se ciência à parte exequente, via carta, caso haja liberação de valores mediante advogado, sem necessidade de aguardar o recebimento, devendo ser remetido ao arquivo de forma imediata.
Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em nome da parte executada para levantamento do valor excedente, R$ 3.027,42 (três mil e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Intime-se a parte EXECUTADA, por seus advogados, para que forneçam os dados bancários necessários à expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Após cumpridos os expedientes, determino que arquive-se o feito, com as cautelas legais, dispensado aguardar-se o retorno do Aviso de Recebimento da carta para baixa do feito.
Baturité (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150718934
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16/04/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142585922
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142585922
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27/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142585922
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26/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135317820
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000344-69.2022.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
PAULO EDUARDO PRADO O Dr.
Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "R.H. ... Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no pedido e demonstrativo atualizado do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC c/c art 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 10 de fevereiro de 2025.
José Raimundo Vanderlei Ferreira Servidor Geral -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135317820
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135317820
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10/02/2025 09:23
Processo Reativado
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10/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126975261
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126975261
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25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126975261
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25/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:44
Juntada de petição (outras)
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10/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/11/2022 02:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 11:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 02:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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21/06/2022 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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21/06/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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15/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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