TJCE - 3004084-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:32
Juntada de comunicação
-
16/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138280791
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138280791
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 3004084-74.2025.8.06.0001 AUTOR: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO REU: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA, ajuizada por JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO, em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA BARROS, já qualificados.
O despacho de ID. 133022373 determinou a emenda da inicial para que o autor procedesse com a juntada de comprovantes da hipossuficiência econômica autoral, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Emenda à inicial no ID. 133068214.
Contudo, a decisão interlocutória de ID. 133354705 indeferiu a gratuidade judiciária, bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, podendo ser parcelada em três parcelas, devendo a primeira ser recolhida de imediato e as seguintes nas mesmas datas, sob pena de cancelamento na distribuição do feito.
Porém, a parte autora permaneceu silente, não recolhendo as custas, com prazo findo em 10 de março de 2025. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Ao Juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois atualmente há vedação a este tipo de decisão (arts. 9 e 10 do CPC).
Todavia, já tendo sido feita a diligência de solicitação de emenda, na decisão de ID. 133354705, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA).
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138280791
-
11/03/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133354705
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3004084-74.2025.8.06.0001 AUTOR: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO REU: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS
Vistos.
Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pelo o autor, tendo em vista que de acordo com a Declaração do Imposto de Renda de ID. 133068215, sua remuneração anual é de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais).
Destarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, podendo ser parcelada em três parcelas, devendo a primeira ser recolhida de imediato e as seguintes nas mesmas datas, sob pena de cancelamento na distribuição do feito.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 24 de Janeiro de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133354705
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133354705
-
25/01/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000254-64.2025.8.06.0013
Adriano Pereira Alves
Ancora Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Anderson Tauan Feitosa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 14:50
Processo nº 3001042-48.2024.8.06.0002
Alamir Gouvea Nogueira Machado Junior
Maria Gerciliane Andrade Marinho - ME
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 16:51
Processo nº 0231198-94.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Halison Barreto Dias
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 11:03
Processo nº 3000401-36.2024.8.06.0107
Fernando Pedro da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Anailton Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 12:59
Processo nº 0118222-86.2017.8.06.0001
Valdemir Monte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:47