TJCE - 3035736-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CASSIANO DE VASCONCELOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150170365
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150170365
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28/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3035736-46.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO APRAZIVELREQUERIDO(A)(S): LUIZ CASSIANO DE VASCONCELOS Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por CONDOMINIO APRAZIVEL em face de LUIZ CASSIANO DE VASCONCELOS, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, apesar de regularmente intimada.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150170365
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10/04/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138330456
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138330456
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01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3035736-46.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO APRAZIVELREQUERIDO(A)(S): LUIZ CASSIANO DE VASCONCELOS Mantenho a decisão de ID n.º 133491072, por seus próprios fundamentos.
Considerando que o Agravo de instrumento não possui o cordão de gerar, de forma automática, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determino prossiga o feito nos moldes ali delineados. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330456
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12/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133491072
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3035736-46.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO APRAZIVELREQUERIDO(A)(S): LUIZ CASSIANO DE VASCONCELOS Vistos, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
A documentação anexada aos autos pelos demandantes, de ID 133193282 e 133193279, não comprova a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Isso porque os documentos apresentados consistem apenas em um relatório geral referente ao período de novembro de 2020 a setembro de 2024 e extratos bancários de outubro de 2024 a janeiro de 2025, dos quais não se pode extrair, de forma conclusiva, a real situação financeira do condomínio.
Ademais, tratando-se de um condomínio, eventuais despesas podem ser rateadas entre os condôminos..
Determino a intimação da parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$1.276,96 (mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019). Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133491072
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133491072
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27/01/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO APRAZIVEL - CNPJ: 63.***.***/0001-55 (AUTOR).
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126035270
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126035270
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02/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126035270
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19/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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