TJCE - 3000310-80.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIANA FROTA FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357796
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357796
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3000310-80.2023.8.06.0009 Recorrente MARIANA FROTA FARIAS Recorridos BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR, EM RAZÃO DE ABALROAMENTO.
CONVERSAS DE WHATSAPP, JUNTAMENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, COMPROVAM A CULPA DA PROMOVIDA PELO EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 19141407) que, no dia 01/12/2022, havia deixado seu automóvel estacionado na via pública e que, ao retornar, o encontrou completamente avariado, por um abalroamento.
Que após diligenciar a respeito, descobriu que um preposto da requerida que dirigia um caminhão havia causado o dano.
Que acionou o seguro de seu veiculo e que precisou desembolsar a quantia de R$ 2.286,00 para o conserto e, ainda, que utilizou R$ 410,25 com uber, no período em que seu carro estava na oficina.
Alega que apesar dos diversos contatos diretos com a requerida, nunca foi ressarcida pelo prejuízo.
Requereu indenização de R$ 2.669,25 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em sentença (id. 17499523), os pedidos autorais foram julgados improcedentes, por se entender que inexistiram provas de que foi a requerida quem abalroou no veículo da autora. A parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 19141555), requerendo a completa reforma da decisão, por entender que existem provas de que foi a requerida quem causou o prejuízo. Apresentadas as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, indefiro-a.
Na verdade, a autora demonstrou que sua renda anual é de R$ 57.965,07, o que daria, em média, R$ 4.830,00 mensais.
Ressalte-se que o valor da fatura do cartão, na verdade, não é só da autora, mas também de Jukia Frota (cartão final 6869), não me parecendo que a autora possua capacidade econômico-financeira de arcar com as custas, sem que não comprometa despesas de sua subsistência.
Mantém-se, pois, o deferimento de gratuidade judiciária. Assim, conheço do presente recurso, por terem sido atendidos seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pela promovente, buscando a condenação da requerida a indenizar pelos prejuízos decorrentes de abalroamento em automóvel. Não há que se falar em causa complexa, não havendo, pois, nenhuma necessidade de realização de perícia, até porque esta não já seria mais possível produzir ante o longo tempo em que ocorreu o fato. Cumpre, inicialmente, asseverar que a relação travada entre as partes se enquadra na responsabilidade subjetiva ou na teoria da culpa, sendo necessária a presença de quatro pressupostos para sua configuração, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Trata-se, pois, de responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a promovente apresentou, junto com a inicial, fotos do veículo danificado (id. 19141410), print de conversa no WhatsApp com representante da requerida (id. 19141413), orçamento do conserto e comprovação de pagamento (id. 19141414 e id. 19141412), documento do veículo (id. 19141409), fatura de cartão de crédito (id. 19141415), além de vídeo (id. 19141411). Apesar de o vídeo acostado ao processo e de as fotos do veículo danificado, de fato, não demonstrarem que foi o caminhão da requerida quem abalroou no automóvel da parte autora, entendo que os prints de conversas no aplicativo WhatsApp (id 19141413) mantidas entre parte autora e o preposto da requerida, de nome Tafarel, evidenciam que foi a requerida quem causou o prejuízo. Na conversa mantida em 05 de dezembro, quatro dias após o acidente, a autora envia para o funcionário da requerida o orçamento de conserto do veículo e, um dia depois, o funcionário afirma "Acabei de falar com o nosso coordenador, ele informou que precisa de mais dois orçamentos para concluir a solicitação de reparo (total de 3 orçamentos).
Assim que tivermos os 3 escolheremos um e já iniciaremos o reparo imediato". Essa tratativa de acordo entre a empresa e a autora foi confirmado pelo depoimento da testemunha Alissa Venuto Martins Farias, que reforça o ânimo da empresa recorrida, à época do fato, em ressarcir o prejuízo da recorrente. Ao realizar a tratada afirmação, a requerida consente de que foi responsável pelo prejuízo causado pela parte autora.
Razão pela qual, a sentença merece reforma no que diz respeito a obrigação da requerida de realizar o pagamento de R$ 2.286,00 pelos danos materiais causados no veículo automotor da recorrente. Importa salientar ainda que, apesar de constar no processo tão somente o print da conversa, em nenhum momento de sua defesa, a requerida contesta a veracidade da conversa, mas tão somente afirma que as mensagens enviadas não são suficientes para comprovar culpa da requerida. Sobre o assunto, importa colacionar: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito .
Réu que ultrapassou o cruzamento e colidiu com a lateral direita da motocicleta do autor.
Provas reunidas no feito suficientes para demonstrar a culpa exclusiva do réu no evento danoso.
Conversas via aplicativo whatsapp que demonstram a confissão de culpa pelo réu.
Danos materiais e morais devidamente comprovados .
Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos.
Recurso do réu desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079790820228260266 Itanhaém, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 07/10/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da demandada .
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
Descabimento.
Conjunto probatório que evidencia o danos sofridos pelo demandante, a conduta culposa da demandada, que, ignorando sinalização de parada obrigatória, adentrou, sem a devida cautela, via preferencial na qual o demandante trafegava e o nexo de causalidade entre eles.
Não demonstrada a ocorrência de culpa concorrente do demandante .
Danos materiais comprovados à suficiência.
Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Apelação desprovida .
Honorários majorados.
Insurgência do demandante.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Descabimento .
Demandada que comprovou que, após o acidente, o demandante enviou mensagem dizendo que orçou o conserto do seu veículo em R$ 3.000,00.
Inexiste indício de que seja inverídica a conversa de WhatsApp apresentada.
Escolha do menor orçamento que se mostra acertada .
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Descabimento.
Extrai-se do conjunto probatório formado que o demandante alterou a verdade dos fatos visando receber valor superior ao prejuízo por ele experimentado.
Sentença mantida nos termos do art . 252 do RITJSP.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112664720228260114 Campinas, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE MARCHA RÉ - MÁQUINA PESADA - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURADA - DANO MATERIAL - DEVIDO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Nas relações de trânsito é fundamental o princípio da confiança, consistente em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais, conduta adequada às regras e cautelas a todos exigida - Comprovando-se que ambos os litigantes contribuíram para o ocorrido, caracterizada a culpa concorrente dos envolvidos, cada um deve ser responsável pelo acidente, devendo suportar a metade dos prejuízos experimentados pelo outro, conforme orientação jurisprudencial consagrada.- O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, com base em provas seguras e concretas.- A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu .
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029183520208130071, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) De maneira que, entende-se que a requerida deve ser condenada a pagar para a autora a quantia de R$ 2.286,00, desembolsados para conserto do automóvel, a título de indenização por danos materiais.
Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do efetivo prejuízo. No que diz respeito aos gastos que possivelmente teriam sido realizados com deslocamento, por meio do aplicativo Uber, enquanto o carro da autora estava impossibilitado de ser usado, entende-se que não restaram satisfatoriamente demonstrados.
Isso porque, como se percebe das faturas de cartão anexas, os gatos com Uber foram feitos em carão de crédito titularizado por Julia Frota (final 6869) (id. 19141415 - Pág. 3 e pág 9), além de que não ficou demonstrado o período em que o carro ficou no conserto, tampouco, a necessidade de se utilizar esse tipo de transporte.
Nesses termos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ABALRROADO QUANDO ESTAVA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.
NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO A DINÂMICA DO ACIDENTE E A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 1.606,08 E DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM TRANSPORTE POR UBER, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PERÍODO QUE O VEÍCULO FICOU INDISPONÍVEL, EM RAZÃO DO CONSERTO, E A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO.
PREJUÍZOS MATERIAIS DEVEM SER EFETIVOS E COMPROVADOS, NÃO CABENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PRESUMIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
SÚMULA 343 DO TJ .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022758-40.2020.8 .19.0204 2023001107643, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/12/2023) No que tange aos danos morais, não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral passível de reparação.
Mero acidente automobilístico, por si, sem gerar qualquer lesão física ou estética ao condutor, apesar de causar transtornos, não ultrapassa o mero aborrecimento do dia-a-dia. Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais.
Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial. Colaciono jurisprudência que explana o mesmo posicionamento: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PARADO NA VIA, EM RAZÃO DE PANE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA CONCORRENTE EM GRAUS EQUIVALENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. age com culpa quem deixa de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores de que o veículo encontra-se parado em razão de pane, ocasionando o risco de colisão (art. 225 da lei nº 9503 /97).
Assim, embora a culpa da ré também seja reconhecida, pois tinha o dever de dirigir com atenção e guardar distância adequada do tráfego à frente, está caracterizada a culpa concorrente em graus equivalentes.
Cabe, portanto, manter a condenação do recorrente no pagamento de metade do dispêndio havido com o conserto do veículo da recorrida. 2.
Acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, conforme pacífica jurisprudência.
Consigne-se que, na hipótese, não há notícias de maiores consequências a não ser as de cunho patrimonial, normais à essa espécie de evento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95.
Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003709- 91.2021.8.26.0001; Relator (a): Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Dispondo sobre o assunto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6); Julgado: 05/06/2018. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal, é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deveram ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima.
Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes em momento apropriado, mas precisamente até a instrução processual, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente, colisão entre carro e scooter, por si só, não adentra na esfera da personalidade, motivo pela qual não merece ser acolhido. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, em parte, para condenar a requerida a pagar o montante de R$ 2.286,00 a título de indenização por dano material. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357796
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14/06/2025 11:39
Conhecido o recurso de JULIA FROTA FARIAS - CPF: *54.***.*09-76 (ADVOGADO) e provido em parte
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20710171
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20709756
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709756
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20710171
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20709756
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26/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20710171
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709756
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709756
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709756
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23/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000310-80.2023.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: MARIANA FROTA FARIASEndereço: Rua Silva Paulet, 2020, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-385 REQUERIDO (A) (S): Nome: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDAEndereço: ADRIANO MARTINS, 000005, JACAREGANGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-590 VALOR DA CAUSA: R$ 12.696,25 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARIANA FROTA FARIAS em face de BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a autora que sofreu prejuízo em razão de conduta de funcionário da empresa ré, que colidiu e destruiu parcialmente seu veículo, fazendo com que ela precisasse pagar franquia do seguro e Uber para se locomover.
Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos para conserto do veículo.
Devidamente citada a empresa ré apresentou contestação (id. 70378083), sustentando preliminarmente a incompetência do juizado, no mérito pugna pela improcedência.
Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, ao supostamente colidir com o veículo da autora.
Ocorre que o vídeo acostado aos autos não demonstra a colisão, apenas o veículo passando na rua.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificado que o pedido inicial foi julgado improcedente em virtude da falta de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, mostra-se correta a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7642-06 DF 0010230- 27.2013.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 .
Pág.: 160) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO PELA AUTORA.
INTELIGENCIA DO ART. 333, I DO CPC.
INCUMBÊNCIA NÃO ATENDIDA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe a autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010089136260, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 12 de fevereiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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