TJCE - 0200471-56.2024.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:35
Desapensado do processo 0008782-03.2019.8.06.0126
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18/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AGENARIO RIBEIRO NUNES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17902424
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200471-56.2024.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENARIO RIBEIRO NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Agenario Ribeiro Nunes (promovente) e pelo Banco Bradesco S/A (promovido), adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Trata-se de ação em que o autor, busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, alegando desconhecer os descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), intitulado "PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG" (id.16900362).
Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal.
Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de id. 16900909, declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considerando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação, visto que não acostaram aos autos cópia do contrato e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação.
Diante disso, o demandado foi condenado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor; declarou a inexistência da cesta de serviços bancários, intitulado "pagto cobrança clube sebraseg" e indeferiu o pedido de danos morais do autor.
Segue o dispositivo da decisão impugnada de id. 16900909: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, i do cpc, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da cesta de serviços bancários denominado "pagto cobrança clube sebraseg", lançados na conta corrente da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o requerido a devolver em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do cdc, a quantia indevidamente descontada da conta bancária da reclamante, eis que posteriores a 30/03/2021, com correção monetária, pelo índice inpc/ibge, a partir da data do desconto (cc, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (cc, art. 405); e c) indeferir o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.".
O autor/recorrente, através das razões de id. 16900918, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o deferimento da indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, tendo em vista os constrangimentos suportados e considerando que os seus proventos constituem a sua única fonte de subsistência; que seja o recorrido condenado a restituir em dobro todos os valores descontados de forma indevida do benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros (1% ao mês), a partir de cada desconto efetuado e determinar a majoração de honorários sucumbenciais.
Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso de apelação adesiva à id. 16900920, requerendo a reforma da decisão, alegando a inexistência dos danos morais/materiais, tendo em vista a ausência de má-fé e de ato ilícito.
Além disso, argumenta que não há comprovação de eventuais danos sofridos pela parte autora e defende a regularidade do desconto, por estar amparado em contrato e em conformidade com as normas do Banco Central.
Ao final, requer que os pedidos formulados pelo promovente sejam julgados improcedentes e defende que, caso o entendimento originário seja mantido, a restituição do valor pago deverá ser realizada na forma simples, bem como a redução dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do banco réu à id. 16900927, na qual sustenta que o contrato se deu de forma regular.
Na oportunidade, a parte recorrida sustenta que não há necessidade de indenização por danos morais, visto que inexiste comprovação de prejuízos efetivos ao apelante.
O promovente, Sr.
Agenario Ribeiro Nunes, apresenta suas contrarrazões à id.16900929, requerendo o desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco, uma vez que não há nos autos qualquer prova documental que comprove a existência de uma relação contratual válida entre as partes.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e de reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e, por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos arts. 6º e 14 do CDC: Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, o autor comprovou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, iniciados em novembro de 2022, totalizando 18 (dezoito) parcelas de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) até abril de 2024, conforme demonstrado no documento acostado sob id. 16900362.
As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Diante desse cenário, tendo sido refutada a prévia aquiescência da recorrente à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, no caso o mútuo feneratício.
Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivesse sido juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a sua legalidade e a respectiva anuência da apelada. É dizer, à instituição financeira incumbia colacionar prova nesse sentido, não somente em razão do disposto no art. 14, do CDC, mas também por imperativo da distribuição dinâmica do ônus probatório definido no art. 373, II do CPC, segundo o qual: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, de modo que resta incontroversa a falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
No caso em tela, como já explanado, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora, cujos pressupostos encontram-se reunidos nos elementos ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais.
Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante a título de indenização por danos morais, deverá ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (mil reais), a ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿MORA CRED PESS¿.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO DE INADIMPLÊNCIA A ENSEJAR A COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de suspender descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como condenar a instituição bancária na devolução simples dos valores descontados e em danos morais.
II ¿ Questão em discussão: 2.
Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e a configuração do dano moral experimentado pela autora.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Embora a instituição bancária demandada tenha aduzido, em sua peça contestatória, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência de parcelas atinentes a empréstimos bancários, não anexou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, nem demonstrou a prova da mora.
Conforme delineado pelo juízo a quo, o demandado limitou-se a ¿apresentar excertos de um suposto contrato no bojo de sua contestação, os quais não servem à demonstração pretendida.¿ 4.
Em sede de razões recursais, a parte demandada/recorrente não traz qualquer argumento em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos em razão da ausência da juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes, bem como da ausência de comprovação da mora, limitando-se a defender, de forma genérica, a inexistência de dano moral e que a indenização foi arbitrada de forma excessiva. 5.
Demonstrados, pela autora, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e, deixando a parte ré de comprovar a sua legalidade, mostra-se indevida a efetivação de tais descontos, ensejando a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes. 6.
O valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e adequado, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido neste Tribunal de Justiça.
IV ¿ Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Os descontos realizados na conta bancária sem contrato a ampara-los, constituem ato ilícito, ensejando por via de consequência, a obrigação de reparar os danos causados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: Súmula nº 297 do STJ, arts. 2º e 3º do CDC. (Apelação Cível - 0051497-48.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Descontos indevidos reconhecido em sentença.
Ausência de recurso quanto a esse capítulo.
Danos morais.
Verificação do quantum.
Mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria José de Sousa e outros, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Cuida-se da verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS por causa do empréstimo consignado já considerado como irregular em primeiro grau de jurisdição, cujo capítulo não fora recorrido.
III.
Razões de decidir: 3.
Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. 4.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando verificado o valor do empréstimo (R$ 1.227,6), bem como, o montante descontado, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição. (Apelação Cível - 0000195-62.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA INADIMPLÊNCIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE TRÊS DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CONFORME SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, QUANDO INCABÍVEL A CORREÇÃO.
NOVEL REDAÇÃO DO ART. 406, § 1º, C/C O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia recursal repousa sobre a regularidade das deduções em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura "mora cred pess". 2.
Embora aduzisse, na contestação, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência das parcelas atinentes a empréstimo bancário, a Instituição Bancária Ré não anexou sequer o instrumento, muito menos prova da mora, embora se lhe fosse até mesmo atendido o pedido de postergação de prazo para tanto.
Dessarte, considerando que a Apelada não comprovou fato impeditivo do direito do autor, é de se concluir pela efetiva nulidade das cobranças, como decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova cabível na espécie, haja vista a natureza consumerista da relação entre as partes. 3.
Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito traduz medida cogente, à luz do art. 42, do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento ilícito da Instituição Bancária, devendo, pois, incidir, conforme o posicionamento solidificado no EAREsp 676.608/RS), cuja modulação dos efeitos delineou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
In casu, os três descontos foram efetuados no dia 06/11/2019, portanto antes da publicação do aresto paradigma, de sorte que a restituição deve se dar na forma simples, uma vez que ausentes indicativos de má-fé do banco. 4.
Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que consubstanciaram três descontos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente, já estando, à época, comprometida. 5.
Considerando o histórico de arbitramento efetuado por este Sodalício em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira das partes, sobretudo da Apelada. 6.
No que concerne aos juros e correção monetária, deverão incidir a partir do prejuízo, pela simples aplicação da SELIC, quanto aos danos materiais.
No que se refere aos danos morais, aplicar-se-á apenas a SELIC a partir do arbitramento, e, no período decorrido entre o dano e o arbitramento, somente juros, a serem calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, tudo em convergência com as Súmulas de nº 43, 54 e 362, do STJ, bem assim com o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 7.
Reformada integralmente a decisão hostilizada, com sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus da sucumbência, a teor do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, mantidos os honorários no percentual no percentual aplicado na origem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050208-73.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) No que concerne à repetição do indébito, impugnado pelo promovido, deve-se observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, o qual prevê que a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do referido acórdão: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o início dos descontos ocorreu em novembro de 2022, no montante de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Nesse sentido, a repetição deve ser em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ).
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que estes devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação levando-se em consideração o tempo, o zelo e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, consoante determina o Art. 85, §2º do CPC.
A correção monetária da verba honorária deverá ser feita pelo INPC desde a data do arbitramento e os juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO o recurso do consumidor para dar PARCIAL PROVIMENTO, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), bem como para majorar para 20% sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos termos fixados na fundamentação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17902424
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11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17902424
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11/02/2025 13:10
Conhecido o recurso de AGENARIO RIBEIRO NUNES - CPF: *26.***.*87-19 (APELANTE) e provido em parte
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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