TJCE - 3000508-48.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 04:55
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:55
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154240371
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154240371
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Número dos Autos: 3000508-48.2025.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA LUCIA HOLANDA SILVA Parte Executada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 154122841, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 10/05/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
10/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240371
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10/05/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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08/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137316370
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137316370
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000508-48.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA LUCIA HOLANDA SILVA Parte Promovida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3000508-48.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 137280629 , bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2025 10:30.
OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25022611345142200000134372296 Certidão Certidão 25022614232199100000134408082 Tauá/CE, 26/02/2025 Assinado digitalmente -
26/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137316370
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26/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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26/02/2025 11:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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26/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135185181
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000508-48.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA LUCIA HOLANDA SILVA Parte Promovida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS D E S P A C H O
Vistos.
O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) atual estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Judiciário, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei nº 9.099/95 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, poderá o(a) magistrado(a) determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso em apreço, a fatura de energia elétrica que instrui a petição inicial foi emitida há mais de três meses, não sendo apta a demonstrar domicílio atual da autora nesta Comarca.
O comprovante de endereço, ressalte-se, é documento determinante para a confirmação da competência deste juízo, pressuposto processual de validade, sem o qual a peça inaugural impende indeferida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrija o vício constatado, apresentando comprovante de endereço atualizado (com data de emissão de, no máximo, de 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro com declaração subscrita pelo terceiro de que o(a) requerente(a) reside no endereço e com expressa referência ao tipo do art. 299 do Código Penal, bem assim como que conste a relação/vínculo entre o(a) subscritor(a) da declaração e a parte em favor de quem se dá a declaração, se decorre de parentesco, ou, noutras hipóteses, por qual motivo a favorecida reside em seu imóvel.
Cancele-se a audiência conciliatória agendada.
Com ou sem a correção do vício, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito - respondendo -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135185181
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10/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135185181
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10/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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07/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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