TJCE - 3000788-84.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168765898
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168765898
-
14/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168765898
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Apelação
-
02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164308886
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164308886
-
09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164308886
-
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:26
Concedida a Segurança a COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE (IMPETRADO), MAGNO SOARES ANDRADE - CPF: *77.***.*36-53 (ADVOGADO), MAURICIO MARQUES - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (IMPETRANTE) e PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.928.79
-
26/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:52
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES - ME em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão judicial
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137602026
-
05/03/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137602026
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000788-84.2025.8.06.0117 Promovente: MAURICIO MARQUES - ME Promovido: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO MARQUES - ME contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Na inicial, o impetrante alega que a Autoridade Coatora vem exigindo o recolhimento do ICMS em substituição tributária no momento da passagem nos postos fiscais de fronteira, de mercadorias vindas de filial, em clara afronta ao disposto no Art. 12°, XVI, § 4º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)1 e ao art. 155, II, da Constituição Federal. Ressalta que recebe transferências de produtos para revenda, de origem de outro estabelecimento filial da impetrante, qual seja, a BEZERRA MORANGOS E TRANSPORTES LTDA AV PERIMETRAL PEDRO PEREIRA BORGES, 164 - BARRACAO AVENIDA CENTRO - CEP: 37542-000 Estiva - MG, CNPJ: 24.***.***/0002-20, e que a cobrança do tributo, nesse tipo de transferência, de mercadoria, ainda que interestadual, é ilegal. Defende que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que em Estados diversos não caracteriza fato gerador do ICMS, Requer, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS e do diferencial de alíquotas do imposto incidentes, em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de transferências de bens integrantes do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda, entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem como determinação de abstenção de medida sancionatória como meio de coerção ao pagamento do tributo nestas situações.
Juntou documentos nos ID. nº. 135586594 / 135587732 Determinada a emenda da inicial no ID. nº. 135593743.
Manifestação de emenda a inicial e acostamento de documentos no ID. nº. 136466106/ 136468328.
Os autos vieram conclusos.
Decido. De início, recebo a inicial, já que instruída com os documentos necessários e respeitado o prazo decadencial de 120 dias, contados da data do suposto ato ilegal.
De saída, há de ser destacado que os legitimados para a impetração do mandado de segurança são aqueles que detêm "direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data", nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal. O mandado de segurança pressupõe, portanto, a existência de direito próprio do impetrante, de modo que somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, no exercício da função ou em razão dela. No que concerne à medida liminar, há se de averiguar a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, ou seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) ou mais especificamente a presença de fundamento relevante e a comprovação de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III, Lei n. 12.016/2009). No caso em tela, no grau de profundidade da cognição cabível, e em observância estrita à documentação carreada aos autos, tenho que os arrazoados da parte impetrante se revestem de verossimilhança bastante a autorizar a concessão da medida liminar. A prova pré-constituída da cobrança do tributo consta dos autos, vide notas fiscais de Transferência de Mercadoria entre BEZERRA MORANGOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 24.***.***/0002-20 estabelecida em Minas Gerais e BEZERRA MORANGOS E TRANSPORTES LTDA CNPJ 24.***.***/0001-40, estabelecida em Maracanaú-CE.
Além das notas fiscais, foram apresentados DAE - Documento de Arrecadação Estadual e comprovantes de pagamento acostados nos ID. nº. 136468326 / 136468328.
Foram referenciados os dispositivos da legislação afrontados, a saber Art. 12°, XVI, § 4º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)1 e ao art. 155, II, da Constituição Federal, além da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Lei Complementar 87/1996: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (...) XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. § 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados. Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual Súmula 166 STJ - Enunciado: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382) Além destes dispositivos, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento na Ação Declaratória De Constitucionalidade - ADC 49 / RN - Rio Grande do Norte reconhecendo a inexistência de fato gerador de ICMS decorrente do envio de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, desde que pertencente ao mesmo titular.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) No presente caso, em análise preliminar, observo que o fundamento para a pretensão autoral é o de que todas as transferências de mercadorias entre a matriz e sua filial retratam movimentações de materiais do ativo imobilizado da empresa, sendo assim, alega que não existe transferência na titularidade do bem a ensejar a cobrança do ICMS.
Nessa toada, em relação à probabilidade do direito, ou especificamente, à presença de fundamento relevante, entendo que o requisito foi demonstrado.
Com efeito, não pode a Administração Pública, no exercício de sua competência tributária, cobrar tributos em dissonância com legislação vigente e o entendimento da Suprema Corte. Trago as seguintes ementas, em Acórdãos do Tribunal de Justiça do Ceará, sobre o tema em questão: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU ATO MERCANTIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
TEMA Nº. 1 .099 DO STF.
SÚMULA Nº. 166 DO STJ.
PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (TJ-CE - APL: 0233780-04 .2020.8.06.0001, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, (TJ-CE - AC: 0105371-44 .2019.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, TJ-CE ¿ AGT:0237916-44 .2020.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A questão posta neste recurso diz respeito à legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS relativo às operações de transferência de bens realizadas pela empresa agravante entre a matriz e suas filiais. 2.
Na verdade se trata de matéria já decidida e pacificada, não apenas nesta Corte, mas nos tribunais superiores, sendo, inclusive sumulada no enunciado 166 do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma se posiciona o Supremo Tribunal Federal, mesmo após a Lei Complementar 87/96.
Entende o Supremo que a não incidência se dá em virtude deste tipo de transferência não se caracterizar como ¿circulação de mercadoria¿ para fins tributários, haja vista envolver empresas do mesmo proprietário, inexistindo, portanto, qualquer mudança da titularidade do bem que é essencial para a incidência do aludido tributo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, 26 de Fevereiro de 2024 3 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0006026-92.2019 .8.06.0167 Sobral, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024).
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
SÚMULA 166/STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021 (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0212079-31.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 49, QUE HAVIA RECONHECIDO A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS NO DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
EFICÁCIA PRÓ-FUTURO, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
RESSALVA APENAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO, OCORRIDA EM 29/04/2021.
IMPETRAÇÃO AJUIZADA EM 24/08/2021.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF À ESPÉCIE.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para os rejeitar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02585762520218060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024) Assim sendo, no presente momento, revela-se ilícita a conduta do Estado, consubstanciada na cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre as filiais da empresa demandante. Em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que o ônus financeiro suportado pelo impetrante, acarretando-lhe prejuízo no exercício de suas atividades, pois o pagamento de tributo mesmo que legítimo, afeta substancialmente o fluxo de caixa de qualquer contribuinte, além disso, em razão da cobrança, ocorre o repasse de valor cobrado à sociedade inflando o preço de produtos e serviços aos consumidores finais.
Ademais, em razão de Princípio Constitucional positivado no Art. 150, IV da Constituição Federal, é vedado ao Fisco imposição de medida ou cobrança, que posse resultar em tributo com intuito confiscatório. Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR, sob pena de fixação de multa, a SUSPENSÃO da exigibilidade do ICMS e do diferencial de alíquotas do imposto incidentes sobre as operações de transferências de bens integrantes do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda, entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica do IMPETRANTE, bem como determinação de abstenção de medida sancionatória como meio de coerção ao pagamento do tributo nestas situações. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias. Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo improrrogável de dez dias, consoante art. 12 da Lei n. 12.016/09. Após, retornem os autos conclusos.
Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137602026
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135624680
-
13/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e acoste aos autos os arquivos contidos no link que foi informado na inicial, sob pena de referidos arquivos não serem considerados como prova dos fatos alegados. De fato, a providência em questão confere segurança ao acesso e evita que haja a perda/modificação do conteúdo do referido link. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135624680
-
12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135624680
-
12/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012342-10.2024.8.06.0001
Josebson Silva Dias
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 10:36
Processo nº 3012342-10.2024.8.06.0001
Josebson Silva Dias
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:44
Processo nº 0206489-92.2024.8.06.0064
Ofelia Crisostomo Pontes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Luiz de Sousa Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 20:54
Processo nº 3000309-71.2024.8.06.0038
Ana Goncalves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 10:13
Processo nº 0224262-82.2023.8.06.0001
Jose Cleylton de Morais dos Santos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 15:20