TJCE - 3000049-33.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ DE SOUSA FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 21326180
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 21326180
-
28/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21326180
-
28/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 17:31
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/03/2025 08:52
Juntada de Petição de ciência
-
20/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17791016
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000049-33.2024.8.06.0122 APELANTE: JOSÉ MUNIZ DE SOUSA FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MAURITI.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO. 1.
Apelação cível interposta por José Muniz de Sousa Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu, sem resolução de mérito, esta Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados nº 3000049-33.2024.8.06.0122, sob fundamento de litispendência com a Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027, previamente ajuizada na Justiça do Trabalho. 2.
O fenômeno da litispendência ocorre quando há identidade de partes, de causa de pedir e do pedido entre duas ações em trâmite, a teor do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
O reconhecimento da incompetência absoluta não implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas impõe, de rigor, a remessa dos autos ao juízo competente e a declaração de nulidade dos atos decisórios, como reza o § 3º do art. 64 do CPC, o que mantém a tramitação da ação originária e impede a repropositura da mesma causa. 4.
A Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027 foi encaminhada à Vara Única da Comarca de Mauriti, onde passou a tramitar, caracterizando a duplicidade processual em relação a esta demanda, ajuizada posteriormente àquela, e justificando a sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 5.
Não viola o direito de acesso à Justiça o reconhecimento da litispendência, porquanto isto não impede a análise da pretensão autoral, prevenindo apenas a tramitação de processos idênticos, a bem da economia processual e da segurança jurídica. 6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a fixação, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal, acaso a sentença não os tenha arbitrado, inteligência dos artigos 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Muniz de Sousa Filho, tendo como apelado o Município de Mauriti, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados nº 3000049-33.2024.8.06.0122, que extinguiu o processo, sem análise do mérito, nos seguintes termos, ipsis litteris (ID 16379814): [...] É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de de nª 0000653-95.2023.5.07.0027, que tramita na Justiça do Trabalho e deve ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido.
Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica na Justiça do Trabalho, que após ser remetida a este Juízo, passaria a tramitar juntamente com esta, acolho a preliminar suscitada de litispendência e extingo o feito sem apreciação do mérito.
Deixo de acolher o pedido do promovido para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não vejo intenção da parte autora em prejudicar a autarquia municipal e/ou de obstruir o trâmite processual.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do processo, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Mauriti, 28 de agosto de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões recursais, o autor, após defender a admissibilidade da apelação e historiar a lide, sustenta, de saída, que improcede a extinção terminativa deste feito, haja vista que a Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027 - que supostamente gerou a litispendência sentenciada - foi, na verdade, "extinta sem resolução de mérito, uma vez que o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas de servidores estatutários, como é o caso do Apelante." (16379820 - fls. 2). Assim, como a aludida reclamatória não se encontra mais em andamento e, muito menos, o seu mérito fora julgado na seara laboral, não há que se falar em tramitação simultânea de ações idênticas, ou seja, em litispendência, a teor do § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil, circunstância esta expressamente arguida, porém olvidada pelo juiz singular, o que configura omissão relevante no julgamento da causa. Sob tais razões, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a litispendência, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja analisado, em seu mérito, o pedido de adicional de insalubridade e de cobrança dos valores atrasados (ID 16379820). Em suas contrarrazões, o Município de Mauriti alega que o reconhecimento da incompetência não enseja a extinção do processo, mas, tão somente, a remessa dos autos ao juízo competente, como reza o § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil. No entanto, antes da remessa do feito ao juízo declinado, "a parte autora, precipitadamente, ingressou com nova demanda ao invés de aguardar a recepção dos autos pela Justiça Comum Estadual, gerando a duplicidade de tramitação ora debatida." (ID 16379824 - fls. 4). Logo, uma vez declarada a incompetência pelo juízo trabalhista e não a extinção do processo, a remessa dos respectivos autos ao juízo competente é medida que enseja litispendência em caso de repropositura da ação, motivo suficiente ao desprovimento do apelo, observada a fixação de honorários recursais em favor do apelado (ID 16379824). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por se tratar de ação que, muito embora o Poder Público faça parte, o interesse em discussão é meramente patrimonial (Resolução nº 047/2018-CPJ/OE, art. 6º, XI). É o relatório. VOTO Conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia reside em sabermos se há litispendência desta Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade nº 3000049-33.2024.8.06.0122 com a Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027 previamente ajuizada, onde fora declarada a incompetência absoluta da justiça do trabalho para conhecer e julgar o feito. Para tanto, há de se perquirir a existência de tramitação simultânea de ações idênticas, tese defendida pela parte autora e ora apelante. Em primeiro plano, sabe-se que uma "ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (CPC, art. 337, § 2º).
Repetindo-se ação que está em curso, dá-se o fenômeno da litispendência (CPC, art. 337, § 3º).
Lado outro, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, porém já decidida por decisão com trânsito em julgado, ocorre a coisa julgada (CPC, art. 337, § 4º). No caso, extrai-se do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (www.trt7.jus.br) que a Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027 fora ajuizada, em 03/05/2023, por José Muniz de Sousa Filho contra o Município de Mauriti, visando à condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários, em virtude de, no desempenho de suas atividades como Auxiliar de Serviços Gerais (pessoa que atua profissionalmente na limpeza de banheiros públicos), encontrar-se exposto a agentes nocivos à sua saúde (TRT7- Petição Inicial - Id 2bb057c). Confrontando-se a inicial da apontada reclamatória com a vestibular da presente demanda (ID 16379792), verifica-se, facilmente, que ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido e, portanto, tratam-se de ações verdadeiramente iguais. Prosseguindo na consulta ao sítio eletrônico do TRT7, constatamos que a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri para julgar Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027 restou declarada, por sentença, nos seguintes termos dispositivos (TRT7- Decisão/Sentença - Id 56f5aa6): 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Município reclamado e declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda nos termos dos fundamentos supra.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos deverão ser remetidos para o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE, onde deverão ser processados e julgados.
Feita a remessa, efetive-se a baixa dos autos na distribuição. [grifado no original] O acórdão que se sucedeu manteve integralmente a sentença supratranscrita (TRT7- Acórdão - Id 4c662e2), seguindo-se, após a certificação do trânsito em julgado (TRT7- Certidão - Id ea59dc2), a remessa do feito, em 19/02/2024, à Comarca de Mauriti, via malote digital (TRT7- Recibo de Documento Enviado e Não Lido - Id 365db52). A propósito, o reconhecimento da incompetência absoluta não implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas impõe, de rigor, a remessa dos autos ao juízo competente e a declaração de nulidade dos atos decisórios, como reza o § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil (CPC)[1], como aqui ocorreu. Em que pese não constar nestes autos, até a presente data, certidão dando conta do efetivo recebimento da mencionada Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027 pela Vara Única da Comarca de Mauriti, a reclamatória foi devidamente encaminhada àquele órgão jurisdicional, segundo demonstra o código de rastreabilidade nº 507202422996913 indicado no aludido Recibo de Id 365db52. Nesse panorama, confirmada a duplicidade de ações em trâmite, atual e simultaneamente, na Vara Única da Comarca de Mauriti, impõe-se a extinção terminativa da ação litispendente, ou seja, da presente Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade nº 3000049-33.2024.8.06.0122, vez que ajuizada a posteriori, na forma do inciso V (segunda figura) do art. 485 do CPC, prosseguindo-se a discussão do direito aqui vindicado tão somente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000653-95.2023.5.07.0027, evitando-se, desse modo, decisões conflitantes, consoante sentenciado na origem. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim se posicionou em dois casos iguais ao presente: Litispendência.
Existência de prova de sua configuração nos autos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Mauriti, em razão de anterior ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, no bojo da qual foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo estadual competente caracteriza litispendência, de forma a justificar a extinção do novo feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência ocorre quando se renova demanda que já se encontra em curso, ou seja, quando há duas ações idênticas em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos art. 337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do CPC. 4.
Analisando os autos, e em consulta ao processo paradigma junto ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constata-se que o magistrado daquele juízo acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para regular processamento.
No caso concreto, restou demonstrada, além da duplicidade processual, o envio da ação originária ao juízo competente e sua permanência em tramitação, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Não há que se falar em ofensa ao direito de acesso à Justiça, uma vez que o reconhecimento da litispendência não obsta a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, em respeito à celeridade, economia processual e segurança jurídica. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006212320238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com determinação de remessa à Vara Única da Comarca de Mauriti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006186820238060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) [grifei] Por derradeiro, anoto que o reconhecimento da litispendência não impede a análise da pretensão autoral e, portanto, não viola o direito de acesso à Justiça.
Em verdade, apenas previne a tramitação de processos idênticos, a bem da economia processual e da segurança jurídica. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo, assim, a sentença recorrida que extinguiu o feito, sem exame do mérito, ante a litispendência verificada. Por se tratar de questão de ordem pública, e não tendo a sentença apelada arbitrado a verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 85, §§ 3º e 4º, e 11, ambos do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do encargo, por força da gratuidade judiciária concedida (ID 16379800). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17791016
-
12/02/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17791016
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de JOSE MUNIZ DE SOUSA FILHO - CPF: *49.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17482668
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17482668
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17482668
-
24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044203-57.2014.8.06.0117
Banco do Brasil SA
R V Castro
Advogado: Adriano Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2014 14:45
Processo nº 3001051-10.2024.8.06.0002
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Andre Goncalves Viana
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 09:11
Processo nº 0202088-82.2022.8.06.0173
Francisca de Souza Lima
Picpay Servicos S.A
Advogado: Francisco Tomaz Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 02:00
Processo nº 3001584-35.2025.8.06.0001
Lindenberg Pereira Quintino
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:50
Processo nº 3000049-33.2024.8.06.0122
Jose Muniz de Sousa Filho
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 15:26