TJCE - 0239251-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138224351
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138224351
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0239251-93.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: JOSE ARIMATEIA FERREIRA ROGERIO e outros (6) Requerido: MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA Vistos etc. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FÁTIMA ARAÚJO OLIVEIRA COELHO, JOSÉ ARIMATÉIA FERREIRA ROGERIO, JOSÉ FERREIRA ROGERIO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSEFA OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA JOSÉ ROGERIO PEREIRA, MARIA ZILMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERREIRA ROGERIO, ROBERTO FERREIRA ROGERIO, SEBASTIÃO ROGERIO DE OLIVEIRA E MARIA IZAURA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA. Pedem tramitação prioritária e assistência judiciária gratuita. Os autores são herdeiros de Sr.
Sebastião e Maria Izaura (falecidos em 2015 e 1994) e ajuizaram a presente em face da nora dos falecidos. Informam a tramitação de inventário na 5ª Vara de sucessões da capital (processo nº 0228978-55.2023.8.06.0001).
Apontam que, como patrimônio, deixaram imóvel localizado na Av Lauro Vieira Chaves, 1620 avaliado em 700 mil reais.
Afirmam que notificaram os netos do casal falecido, filhos de JOSE JOCILE FERREIRA ROGÉRIO (falecido em 2022). Destaca que solicitaram a saída de MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA do imóvel, o que teria sido negado. Pedem a reintegração da posse do imóvel. Pleiteiam a concessão de liminar de reintegração e no mérito, a confirmação da liminar e perdas e danos.
Requer ainda seja declarada a ilegalidade da posse e a perda das benfeitorias realizadas. Indeferida a liminar por decisão de fls. 99/100, uma vez não demonstrado o esbulho e data, não constando dos autos sequer a notificação da requerida, somado ao falecimento dos proprietários há mais de um ano e dia.
Apontada ainda a necessidade de maiores esclarecimentos quanto a composse dos herdeiros. Designada audiência de conciliação (fls. 104) sem acordo (fls.117/118). Contestação apresentada por MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA.
Informa a requerida que conviveu em união estável com JOCILE filho dos proprietários falecidos por 20 anos.
Assevera a requerida que cuidava do idoso, seu sogro, Sr.
Sebastião, que jamais era visitado pelos ouros filhos que se limitavam a contribuir com ajuda de custo de 400 reais mensais da própria aposentadoria do idoso, não sabendo o destino da diferença. Informa que seu companheiro igualmente falecido, sempre foi muito doente e que a ré trabalhava arduamente para manter a casa, o esposo, o sogro e os filhos do primeiro casamento. Frisa que o Sr.
Sebastião tinha suas necessidades alimentares, remédios, fraldas, todas supridas pela requerida, Sra.
Helena, que trabalhava como diarista e cuidadora de crianças para manter a família. Alega que um dos irmãos de JOCILE tentou esfaqueá-lo indo até o imóvel e invadindo, gritando com Sra.
Helena.
Teria na oportunidade levado um suposto policial que estava armando, batendo no balcão, exigindo que ela se retirasse.
Assevera que estava no momento cuidando de várias crianças que se abalaram com os fatos e que buscou apoio da polícia, sem êxito. Destaca que a posse da ré foi consentida pelo seu sogro falecido e não é injusta e que o falecido foi negligenciado por seus filhos. Informa que seus filhos foram acolhidos como netos afetivos do falecido.
Aponta ainda que todas as benfeitorias realizadas nos 20 aos em que habita o imóvel foram por si custeadas. Nega que tenha ocorrido esbulho. Juntou aos autos boletim de ocorrência de fls. 127/128. Réplica de fls. 134/137.
Destaca que JOCILE não tinha filhos com a requerida e que os três filhos de Jocile advieram de sua união anterior com ODILIA DE SOUSA CAMPOS. Destacam que outros herdeiros não têm onde morar e que pediram amigavelmente que a ré saísse para que seu irmão pudesse morar lá, tendo sido negado o pedido. Realizada instrução processual, foram ouvidas testemunhas. Encerrada a audiência, foi determinada a conclusão do feito (id 124202001), sem manifestação adversa das partes. Decisão de id 133329068, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse processual, na medida em que a requerida é co-proprietária e que a inicial não consiste em dissolução de condomínio ou arbitramento de aluguéis. Manifestação da parte autora de id 137702378. Relatados.
Decido. Trata-se de imóvel objeto de inventário, de propriedade dos sogros da requerida, atualmente com posse exclusiva da requerida, que após o falecimento de seu companheiro, filho dos proprietários, permaneceu sozinha no imóvel. Incontroverso nos autos que a propriedade do imóvel era do casal falecido, sogros da ré, que permitiram que a requerida residisse no bem por ato de tolerância, residindo no imóvel com seu companheiro JOCILE e cuidando de seu sogro enfermo. Frise-se que, como companheira, a requerida tornou-se herdeira de porção do imóvel (bem particular de seu companheiro falecido após seus pais, proprietários do imóvel), nos moldes do art . 1.829, inciso I do CC e tendo direito de participar da partilha, uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC (Recursos Extraordinários 646721 e 878694). Incide na espécie o princípio de saisine conforme disposto no CC: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Destaco ainda que em ações possessórias não há legitimidade exclusiva do espólio para pleitear proteção aos bens de herança, podendo os herdeiros em nome próprio requererem a defesa do bem. Apesar de ser co-proprietária do imóvel, após falecido seu companheiro, por ser igualmente herdeira do bem, ainda não partilhado, a própria requerida afirmou em audiência (id 124201054), no minuto 06:06 e novamente no minuto 13:20 que não concorda com o anúncio do imóvel para venda e visitas dos corretores, tendo a outra herdeira ouvida apontando que após a citação a requerida teria proibido o acesso dos demais herdeiros ao imóvel ( id 124201053 - minuto 07:48). O imóvel é o único bem do espólio a ser inventariado e a requerida já residia no imóvel quando da morte de seu sogro em 2015.
Trata-se de bem imóvel de área de 561m2 conforme matrícula de fls. 94. Aberto o inventário, em primeiras declarações, na ação de inventário de nº 0228978-55.2023.8.06.0001, a inventariante às fls. 109 reconhece o direito sucessório da herdeira MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA, ora requerida.
Ainda não ocorrida a partilha. Em audiência as testemunhas afirmam que o bem se encontra bem deteriorado e a própria requerida afirma que realizou benfeitorias mínimas no imóvel, apenas de limpeza e manutenção para evitar o desmoronamento ( id 124201054 minutos 14:40 e seguintes) Nos moldes do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos moldes do art. 1.196 do Código Civil que possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade". Destarte, pelo instituto da saisine o de cujus transmite aos seus sucessores não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados, de tal sorte que ainda que os herdeiros não tenham exercido fisicamente a posse, esta restou anteriormente caracterizada pelo exercício do próprio de cujus. Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que houve a transmissão do imóvel por herança, os herdeiros tornaram-se também possuidores do bem, ainda que não tenham exercido a posse de forma direta. Assim, os herdeiros passam a deter a posse indireta, ao passo que o inventariante é o possuidor direto dos bens que compõe o espólio, cabendo-lhe sua defesa possessória contra um dos co-herdeiros, até a entrega de cada porção hereditária, preservando o acervo do de cujus com a mesma diligência como se seus fossem, podendo, inclusive, reivindicá-los em juízo quando preciso. Uma vez que o acervo hereditário tem como característica a indivisibilidade e unitariedade, com a formação de um condomínio pro indiviso, exercem os herdeiros a composse de todos os bens do de cujus. O exercício de atos possessórios por alguns dos herdeiros, não pode excluir o direito dos demais nos moldes do art. 1.199 do CC. "Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.". Inclusive o STJ reconhece a possibilidade de caracterização do esbulho na composse por indiviso de acervo quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área. " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
COMPOSSE.
HERDEIROS.
ESBULHO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 998.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)" Feitas as considerações acima, ainda que herdeira, não pode a requerida simplesmente impedir o acesso dos demais, pois não exerce de forma isolada a posse, mas sim em conjunto com os demais sucessores, sob pena de configurar esbulho possessório. Contudo esclareço que diante da existência de um condomínio 'pro indiviso' não há a figura da desocupação do imóvel para que seja reintegrada uma parte exclusivamente, tendo em vista que não há delimitação do imóvel e sim uma fração de um todo, sendo ambas as partes condôminas e possuidoras. Por conseguinte, não pode qualquer um dos possuidores interferir na posse dos demais, até que oficialmente o bem seja dividido, devendo a gestão e manutenção do imóvel serem decididos em comum acordo entre eles. Nesse sentido, colho da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
COMPOSSE. ÁREA COMUM PRO INDIVISO .
ESBULHO.
POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE FAZ PARTE DE ACERVO SUCESSÓRIO .
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEL AO LIMITE DE DECLARAR A COMPOSSE DOS SUCESSORES.
I - Os compossuidores de área comum pro indiviso devem admitir a coexistência de direitos iguais sobre a mesma coisa, não lhes sendo assistido o direito de se excluírem.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e .
Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620722-71.2017.8 .06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019)" Desta forma, está configurado o esbulho praticado pela requerida uma vez que não é dado a uma dos sucessores se apossar e usufruir de bem que integra o patrimônio do espólio sem a anuência dos demais herdeiros. Repito que diante da existência de condomínio 'pro indiviso' não há a figura da desocupação do imóvel para que seja reintegrada uma parte exclusivamente, tendo em vista que não há delimitação do imóvel e sim uma fração de um todo, sendo ambas as partes (autoras e ré) condôminas e possuidoras. Por conseguinte, não pode qualquer um dos possuidores interferir na posse dos demais, até que oficialmente o bem seja dividido, devendo a gestão e manutenção do imóvel serem decididos em comum acordo entre eles. Logo, JULGO PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PROL DOS DEMAIS HERDEIROS AUTORES E DA INVENTARIANTE, DO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ROGÉRIO DE OLIVEIRA, uma vez que à REQUERIDA somente cabe a composse do imóvel juntamente com os demais herdeiros do falecido, de modo que não se pode deferir a posse somente à um deles enquanto não for feita a divisão dos bens. Destaco que caberá a inventariante, com autorização do Juízo de Sucessões, vender o bem e promover a partilha da forma por ele estabelecida, proibida a ré causar qualquer obstrução ao referido ato. Sem condenação em custas e honorários uma vez que a requerida é beneficiária da gratuidade. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
24/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138224351
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17/03/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de EMELLINE CORIOLANO BARROS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133329068
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0239251-93.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: JOSE ARIMATEIA FERREIRA ROGERIO e outros (6) Requerido: MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA Vistos etc.
Herdeiros do Sr.
Sebastião e Maria Izaura ( falecidos em 2015 e 1994) ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face da Sra.
Helena ( nora dos falecidos).
Após o óbito do Sr.
Jocile ( companheiro da ré e filho dos autores da herança falecido em 2022), não teria sido desocupado o imóvel pela nora dos proprietários falecidos, que continuou habitando o imóvel com sua família.
Pretendem com base na alegação de serem os proprietários do bem objeto de invetário de nº 0228978-55.2023.8.06.0001, ser reintegrados na posse do imóvel.
Observa-se que a companheira de Jocile, ora requerida, é herdeira de seus bens de Jocile, na medida em que os seus sogros faleceram antes do seu companheiro.
Juntada matrícula muito antiga consoante fls. 94.
A fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que demonstre interesse processual ( matéria de ordem pública), na medida em que a requerida é igualmente proprietária do imóvel e a pretensão inaugural limita-se a reintegração de posse, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por carência de ação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133329068
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133329068
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28/01/2025 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:48
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 16:24
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 16:27
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2024 20:51
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | Pela MM Juiza foi dito: Declaro encerrada a audiencia, retornem os autos conclusos para decisao de saneamento e organizacao do processo.
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04/09/2024 14:42
Mov. [42] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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19/06/2024 20:06
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Expedientes necessarios. Advogados(s): Jonatas Coutinho Campelo (OAB 30878/CE), Jose Wellington Alves (OAB 38827/CE), Emelline Coriolano Barros (OAB 31924/CE)
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18/06/2024 11:29
Mov. [39] - Documento Analisado
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13/06/2024 10:54
Mov. [38] - Mero expediente | Expedientes necessarios.
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11/06/2024 12:05
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/09/2024 Hora 10:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/11/2023 11:59
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474374-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/11/2023 11:53
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24/11/2023 17:59
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468833-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/11/2023 15:14
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16/11/2023 19:35
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 08:07
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/11/2023 11:25
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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07/11/2023 15:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 18:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425851-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2023 18:15
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24/10/2023 00:27
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0372/2023 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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11/10/2023 10:08
Mov. [24] - Documento Analisado
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09/10/2023 10:56
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 10:56
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2023 18:36
Mov. [21] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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03/10/2023 17:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 16:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365395-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 16:23
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19/09/2023 01:19
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 22:48
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/09/2023 21:28
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/09/2023 21:27
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/09/2023 11:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312888-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2023 11:14
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08/08/2023 09:26
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2023 08:53
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/07/2023 21:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 22:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144200-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2023 21:55
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22/06/2023 11:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 20:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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21/06/2023 09:01
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2023 Hora 09:05 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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20/06/2023 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 10:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/06/2023 08:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 22:36
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2023 22:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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