TJCE - 3000150-84.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141032642
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141032642
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA/CE 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones:(85) 3492-8601,(85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço:Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N°.3000150-84.2025.8.06.0009 RECLAMANTE: CONDOMINIO MANUELITO MAGALHAES RECLAMADO: ROBÉRIO LIMA DE MORAES Trata-se de Ação de Cobrança Em análise aos autos, este juízo concedeu o prazo de 20(vinte) dias, id de nº 135052467, para a parte reclamante apresentar matricula do IMÓVEL e sua forma de aquisição, tendo decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado.
A preclusão se configura pelo simples decurso do prazo concedido, sem que a parte pratique o ato exigido.
Preclusão Judicial Consumada, caso, portanto, de extinção do processo.
Ora, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo da forma correta e adequada e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
No caso dos presentes autos, não foi cumprido o despacho, conforme fora determinado por este juízo.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do mesmo diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 21 de MARÇO de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais - 
                                            
21/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032642
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21/03/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135052467
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000150-84.2025.8.06.0009 DESPACHO Como se trata de ação de COBRANÇA de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(ano 2025) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20(vinte) dias, cumprir a exigência acima, sob pena de extinção do processo.
Cumprido o despacho, proceda-se à antecipação da audiência, conforme disponibilidade de pauta.
Após, cite-se e, intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. ANTONIA DILCE RODIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135052467
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052467
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06/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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